TJPA - 0800579-80.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 01:16
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:33
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Determinada a citação de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU - CNPJ: 36.***.***/0001-54 (REU)
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27/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800579-80.2023.8.14.0053
Vistos.
FRANCINEIDE DOS SANTOS CRUZ e JOSÉ MACEDO DA CRUZ ajuizaram Ação de Averbação de Registro de Imóvel com pedido de tutela cautelar de urgência sustentando serem legítimos possuidores do imóvel rural denominado “Chácara coração de mãe – Francineide dos Santos Cruz” há 34 (trinta e quatro) anos, sendo a eles concedido o título de domínio do imóvel em 04/04/2022 pelo Instituto de Terras do Pará, com prazo de um ano para regularização da propriedade através da averbação do registro do título emitido pelo INTERPA.
Relata terem tentado providenciar a averbação em setembro de 2022, mas que o cartório exigiu a realização de um pacto antenupcial entre as partes, mas que, por serem casadas desde 1985, o casamento tem o regime de comunhão universal de bens, não sendo realizado o pacto antenupcial por ser o regime legal à época.
Desta forma, encontram-se impossibilitados de realizar a averbação do registro pela via administrativa, motivo pelo qual pretendem a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do prazo para a averbação do domínio e, no mérito, a expedição do mandado de averbação do registro do título do domínio emitido pelo Estado do Pará (INTERPA).
Decido.
A princípio, no tocante ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, conforme se verifica dos autos, a parte Autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 89166652 – pág. 03/08), e está representada pela Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual DEFIRO este pedido.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 294 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos fatos e provas trazidos pela parte autora, entendo que NÃO É o caso de deferimento da medida liminar pleiteada, em virtude Isto porque, conforme se infere da Certidão de Casamento das partes (ID 89166652 – pág. 10), elas contraíram matrimônio no dia 15/08/1985 sob regime de comunhão universal de bens, apesar de não ser mais o regime oficial vigente na legislação, ao contrário do que foi afirmado na petição inicial.
Saliento que com o advento da Lei do Divórcio, ou seja, a Lei nº 6.515 de 1977, houve a substituição do regime da comunhão universal de bens como regime oficial; sendo que a partir daí, inexistindo pacto antenupcial entre os nubentes, o regime que conduziria o casamento seria o da comunhão parcial de bens.
Desta forma, quando da realização do casamento das partes, o regime oficial já era o realizado hoje, ou seja, comunhão parcial de bens, sendo que para adotar o regime de comunhão universal de bens deveria ser realizado o pacto antenupcial que está sendo exigido pelo cartório.
Observo, ainda, que além de ser confessado na inicial que o prazo para regularização da propriedade teve início no dia 04/04/2022, e que somente em setembro, ou seja, após o transcurso de cinco meses do prazo, as partes se dispuseram a providenciar a aludida averbação, tendo ciência da necessidade de apresentação do pacto antenupcial, os documentos de ID 89166656 demonstram que o cartório respondeu ao Ofício da procuradora destacando se tratar de requisito indispensável a apresentação do referido documento no princípio de dezembro de 2022.
Desta forma, desde setembro a parte Autora está ciente da necessidade de providenciar o pacto antenupcial e somente seis meses depois, faltando menos de um mês para o transcurso do prazo de um ano, ajuízam a presente ação requerendo a suspensão do prazo, sem sequer informar que estariam sendo tomadas quaisquer providencias a fim de regularizar a situação ou mesmo apresentar qualquer pedido no tocante a eventuais providencias que poderiam ser tomadas a respeito.
Verifico, ainda, que sequer foi cadastrado polo passivo na presente ação, o que entendo não estar de acordo com o disposto no artigo 319, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte Autora e determino a sua intimação para promover a emenda à inicial com a regularização do polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 29/03/2023 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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