TJPA - 0872866-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 07:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:14
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIO ALEX SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:19
Decorrido prazo de FABIO ALEX SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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11/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0872866-10.2022.8.14.0301 DECISÃO Ante a ausência de requerimento de produção de provas, ANUNCIO o julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, 31 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0872866-10.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentada a contestação e a réplica, passo, nesta oportunidade, a realizar o saneamento e a organização do processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
O banco requerido suscitou a carência da ação, sob o fundamento de que o autor padece de interesse de agir.
Adianto que a preliminar não merece prosperar, eis que o pedido formulado decorre dos fatos narrados na inicial, bem como inconteste o interesse do autor (utilidade/necessidade) no ajuizamento da presente demanda, porquanto a conta bancária que possui junto ao banco réu encontra-se bloqueada.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O réu impugna a gratuidade concedida, aduzindo, em síntese, que o autor deixou de comprovar sua condição de hipossuficiente, já que não foi colacionado nenhum documento idôneo para tal desiderato.
Pois bem.
In casu, não vislumbro nenhuma evidência que o autor possua condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, considerando que o valor das transações realizadas (Ids num. 78861771, 78861771, 78861760) aliado ao fato de que o requerido não apresentou nenhuma prova que desconstituísse a declaração prestada, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) que o autor é titular da conta corrente nº 9.505-2 na agência 2946-7, desde 20/10/2000 b) que sua conta bancária sofreu bloqueio em 10/08/2022 e 16.08.2022, sob a justificativa de movimentações realizadas com clientes da corretora Binance c) que o autor tentou solucionar a questão administrativamente, porém, não obteve êxito. 2.2 São fatos controvertidos: a) se o bloqueio da conta bancária do autor ocorreu de forma devida e legal b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas estrito cumprimento do dever legal; c) se, em razão da alegada falha na prestação do serviço, o demandante sofreu danos materiais (lucros cessantes) e morais. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais (lucros cessantes) e morais sofridos pelo autor. 3.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da demandante.
No que tange aos danos materiais e morais alegados, atribuo o ônus da prova à parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC. 4.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 3 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de maio de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
02/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0872866-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ALEX SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Analisando os autos, observo que a requerida foi citada e intimada da decisão da tutela de urgência no dia 01.02.2023, sendo o mandado juntados aos autos no dia 08.03.2023 (certidão ID. 86292820).
O Banco do Brasil informou no dia 15.02.2023 por meio da petição Id. 86730670 que o desbloqueio da conta do requerente ocorreu em 06.02.2023, apresentando tela do sistema.
Ocorre que, a parte autora comprova por meio dos arquivos de mídia Id. 89280301 e Id. 87115440 a continuidade do bloqueio da conta bancária nos dias 22.02.2023 e 17.03.2023, demonstrando, portanto, o descumprimento da tutela de urgência.
Esclareço que a apuração do valor da multa será realizada em momento processual oportuno.
Para fins de efetivação da tutela de urgência, MAJORO a multa e DETERMINO a INTIMAÇÃO por Oficial de Justiça do banco requerido para, no prazo de 24 HORAS, proceder o DESBLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) E BLOQUEIO dos valores via SISBAJUD.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, considerando os prejuízos que vêm sendo causados ao autor em razão do descumprimento ora reconhecido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100510211515100000075096873 01.
Procuração Procuração 22100510211579800000075098981 02.
Documento de Identificação Documento de Identificação 22100510211647600000075098983 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22100510211692800000075098984 04.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22100510211732000000075098987 05.
Conta bloqueada Documento de Comprovação 22100510211770100000075098988 06.
Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 22100510211876100000075098991 07.
José Marcos da Silva de Jesus - Transação Documento de Comprovação 22100510211960900000075098993 08.
Matheus Santos Guimarães - Transação Documento de Comprovação 22100510212011000000075099007 09.
Tentativas de Contestação Pix - Alessandro e Ronaldo Documento de Comprovação 22100510212080500000075099018 10.
Cobrança da Claro debito automatico inoperante Documento de Comprovação 22100510212136000000075099021 11.
Titulo de capitalização ourocap inoperante Documento de Comprovação 22100510212185300000075099025 12.
CNPJ - Banco do Brasil Documento de Comprovação 22100510212234700000075100081 Decisão Decisão 22100513232929700000075122141 Decisão Decisão 22100513232929700000075122141 Não cumprimento do desbloqueio da conta bancária Petição 23010415014063800000080337240 Cobranças indevidas Documento de Comprovação 23010415014273400000080337241 Acesso de terceiros Documento de Comprovação 23010415014310700000080337242 Decisão Decisão 22100513232929700000075122141 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23020813312414300000081966476 banco do brasil Devolução de Mandado 23020813312428200000081966478 Manifestação - Conta Bloqueada Petição 23021309540592700000082198674 Conta bloqueada Documento de Comprovação 23021309540661000000082198675 Petição Petição 23021509263599200000082359843 5171928-01dw-manifestao08728661020228140301 Petição 23021509263616900000082359845 Descumprimento de decisão (conta bancária bloqueada) e juntada de video de comprovação Petição 23022310573302600000082545732 Video de comprovação Documento de Comprovação 23022310573324400000082705949 DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA REQUERIDA E INCLUSÃO INDEVIDA SCPC Petição 23032112090349200000084678200 Video atualizado - 17/03/23 Documento de Comprovação 23032112090382200000084678216 E-mail - SCPC Documento de Comprovação 23032112090832500000084680941 Certidão Certidão 23032710100409200000085014028 -
30/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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