TJPA - 0800684-65.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:56
Decorrido prazo de OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 15:40
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:33
Expedição de Informações.
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06/09/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/09/2024 10:53
Recebida a denúncia contra OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*00-20 (AUTOR DO FATO)
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30/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de denúncia
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12/04/2023 14:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/04/2023 01:02
Decorrido prazo de OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA, qualificado nos autos, em virtude das sanções do delito capitulado no art. 14 da Lei 10826/2003 e 24-A da Lei 11340/2006.
Comunicação e documentos em ID 89551742 e 89551749.
Exame de Corpo de Delito do custodiado (ID 89551749 – pág. 21 a 24).
Comunicação de auto de prisão em flagrante distribuída no dia 24/03/2023, às 11:00h.
Audiência de Custódia designada em despacho prolatado no mesmo dia às 11:36, a ser realizada às 13:15h.
Audiência de custódia realizada no dia e hora designados, conforme termo de audiência e mídia colacionados aos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de comunicado de prisão em virtude de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
As autoridades policiais foram informadas por moradores acerca de ameaças proferidas pelo autuado e se deslocaram até o local dos fatos.
Dessa forma, após a comunicação à polícia houve a captura do custodiado.
Consta oitiva do condutor e foi o(a) autuado(a) devidamente interrogado(a) na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Consta, ainda, que foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi, ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais e foi realizada a comunicação da prisão a pessoa indicada pelo detido.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o(a) autuado(a) foi capturado enquanto praticava a infração penal, hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Assim, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
DA ANÁLISE DA PRISÃO O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão de liberdade provisória.
Narram os autos que, no dia 28/02/2023, o custodiado teria proferido ameaças em face de moradores próximo à divisa do Estado do Mato Grosso com o Estado do Pará.
As autoridades policiais encontraram junto ao flagranteado uma arma de fogo tipo pistola Glock.
Todavia, verifico que, em outubro de 2022, foram concedidas medidas protetivas pelo prazo de seis meses visando resguardar a integridade física e moral de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA, irmã do autuado, ID 89551749.
O autuado, em sede de audiência de custódia, informou que fora intimado de decisão.
Dentre as determinações consta suspensão da posse e/ou restrição do porte de armas de fogo.
Pois bem.
Verifico juntada de registro da pistola, ID 89551749, pág. 19.
Observo, ainda, ausência de depoimentos que representem indícios das supostas ameaças proferidas.
O custodiado informou que mora em município diverso de ALFRIDINEA e que porta arma para eventual legítima defesa, já que sofre ameaças por ter testemunhado em processo que apura prática de homicídio, sem ter relação à medida protetiva concedida em seu desfavor.
Ressalta-se, ainda, que o flagranteado tem ocupação lícita, tem porte de arma, e não mantém proximidade com a requerente ALFRIDINEA, não pretendendo descumprir ordem do Juízo de Várzea Grande.
Constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada em situações excepcionais.
Ainda que presentes os indícios suficientes de autoria e prova da existência de infração, entendo, a partir da aparente falta de gravidade in casu, que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes.
Aliás, não houve nenhuma violência em face de ALFRIDINEA nesse momento.
Ademais, anoto que, consolidando o sistema acusatório vigente no processo penal pátrio, não é dado ao magistrado a decretação da prisão preventiva sem que haja representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 282, §2°, do CPP.
Neste sentido, também é a jurisprudência dos C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DAAUTORIDADE POLICIAL. 1.
Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. (...) (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021.)”.
Assim, o delegado de polícia não requereu a prisão preventiva; e o representante do Ministério Público não pleiteou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, requerendo a aplicação de cautelares diversas, razão pela qual não é dado a esta magistrada fazê-lo ex officio.
Desta forma, incabível a decretação da prisão preventiva, neste momento, do flagranteado.
Portanto, concedo ao autuado OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com aplicação das determinações dos artigos 319, 327 e 328 do CPP, a saber: a) comprovar nos autos seu endereço no prazo de 5 dias, e manter o endereço atualizado. b) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.
O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter sua prisão decretada.
Oficie-se a autoridade policial solicitando esclarecimento acerca da localidade onde ocorreu a abordagem para fins de atribuição/competência territorial, conforme requerimento da defesa.
Expedir alvará de soltura mediante termo de compromisso, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará de soltura (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:47
Concedida a Liberdade provisória de OMIGHA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*00-20 (FLAGRANTEADO).
-
24/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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