TJPA - 0829648-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME CAVALLERO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2025 08:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2025 08:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2025 08:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2025 08:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/02/2025 23:23
Decorrido prazo de DAGMAR VALENTE SILVA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 26/02/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON VALENTE SILVA em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDERSON VALENTE SILVA em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de DAGMAR VALENTE SILVA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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03/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Proc. nº 0829648-92.2023.8.14.0301 Requerente: ANDERSON VALENTE SILVA e DAGMAR VALENTE SILVA Requerida: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Ação: Reintegração de posse TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de novembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no Fórum Cível, na sala de audiências do Juízo da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, às 10:00 horas.
Juiz de Direito no exercício da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém: Dr.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Autor: ANDERSON VALENTE SILVA e DAGMAR VALENTE SILVA Advogado (a): ANTONIO MONTEIRO NETO, OAB/PA 24607 Réu: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Defensor (a) público (a): LUCIANA ANJOS, matrícula 57234663 Realizado o pregão como de praxe, presentes os requerentes, acompanhados de seu advogado e a Defensoria Pública, telepresencialmente.
Ausente a requerida.
Foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual/presencial, constando do suporte de mídia em anexo.
Presente o acadêmico de Direito: Rodrigo Mendonça Chaves de Almeida (CPF: *34.***.*38-66); Edilon Thiago Nunes de Oliveira (CPF: *37.***.*40-82).
Deliberação em juízo: I – Diante da ausência da parte ré, por não ter sido devidamente intimada, defere-se prazo de 15 dias para que a Defensoria Pública apresente endereço atualizado da requerida.
Após, conclusos.
II – Redesigna-se a audiência para o dia 26/02/2025, às 10:00 h.
III – Intimem-se, pessoalmente por AR, as testemunhas da requerida arroladas nos autos, para comparecimento em audiência.
IV – Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YjE2YjUwMTUtYjU3NC00ZGFlLWI1ZjktNWYxY2RlNzNiNDIx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c"} E como nada mais foi dito, eu, _____ servidor(a) público(a) da 06ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o digitei e subscrevi.///// Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de DAGMAR VALENTE SILVA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0829648-92.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir.
A parte ré requereu designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas (ID 97813744), e a parte autora apresentou manifestação.
Tendo em vista que a matéria dos autos, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC (“Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”) c/c artigos 357, 385, 455 e 459 do CPC, designo audiência de Instrução para o dia 26/11/2024 às 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Saliente-se que apenas será possível a intimação das testemunhas pelo juízo quando for frustrada a intimação prevista no § 1 do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, devendo ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Segue em anexo o link para a acesso à audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg1ZjAyNmEtMGFiNi00NDU0LTgzNTMtMGRmMjA4ZmI3NzYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada do sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:09
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA em 18/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 13:18
Juntada de Mandado
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0829648-92.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 95683143, cumpra-se a decisão de ID 93755348, e expeça-se novo mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e com o auxílio de força policial, conforme as cautelas de praxe.
Saliente-se que se houver efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0808911-98.2023.8.14.0000, deverá ser recolhido o referido mandado.
Por fim, concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:01
Juntada de Mandado
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26/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2023 14:02
Mandado devolvido cancelado
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23/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 14:52
Mandado devolvido cancelado
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14/06/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:46
Juntada de Ofício
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12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:31
Juntada de Mandado
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02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº: 0829648-92.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foi possível o cumprimento da reintegração de posse (ID 93246161), expeça-se novo mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento e com o auxílio de força policial, conforme as cautelas de praxe, devendo ser cumprida como medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO 0829648-92.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAGMAR VALENTE SILVA, ANDERSON VALENTE SILVA REQUERIDO: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Nome: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 1718, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 FINALIDADE: CITAR O RÉU Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por DAGMAR VALENTE SILVA e ANDERSON VALENTE SILVA qualificados na inicial, em face de MARIA JOSÉ FRÓS SILVA, a qual estaria ocupando o imóvel de forma irregular.
A inicial foi instruída com os documentos que constam no processo eletrônico.
Aduzem os autores em sua peça vestibular que são proprietários do imóvel objeto da ação, que o genitor dos requerentes, por força de cláusula de usufruto vitalício em contrato de compra e venda do ano de 1983, residia no imóvel, porém, com o falecimento do usufrutuário, que ocorreu em 16/01/2023, a requerida, viúva do usufrutuário, recusa-se a desocupar o imóvel.
Em razão do narrado, pugnam pela concessão de liminar com a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em questão.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Os autores comprovam nos autos a condição de proprietários do imóvel em questão, a cláusula de usufruto em favor do genitor dos autores, bem como o falecimento do usufrutuário (id 89492805; id 89492812).
O art. 1.196 do Código Civil estabelece que o possuidor é todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A lei protege apenas a posse justa, ou seja, aquela que não é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, cito os arts. 1.200, 1.208 e 1.201, caput e § 1º, todos do Código Civil. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. “Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. (Grifo nosso).
O art. 560 do Código de Processo Civil, reforçando as disposições do Código Civil, estabelece que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Usufruto é uma das espécies de direito real (arts. 1390 a 1411 do CC), por meio do qual o proprietário confere ao usufrutuário o direito de usar o objeto do usufruto, bem móvel ou imóvel, por determinado tempo, podendo ainda extrair da coisa as suas utilidades, sem desconfigurá-la, ou seja, sem alterar sua substância.
Com o término do usufruto, o proprietário (chamado de nu-proprietário) tem o direito de retomar o bem.
Para reaver o imóvel, o proprietário deve se valer de ação possessória (reintegração de posse).
Portanto, estando presentes os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC e tendo em vista os demais fundamentos expostos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E DETERMINO O SEGUINTE: 1) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS REQUERENTES; 2) A citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 564 CPC); 3) Defiro o uso de força policial para o cumprimento da liminar, caso haja necessidade, devendo ser expedido ofício requisitório; Os procedimentos acima não excluem outros que se fizerem necessários ao integral cumprimento da liminar proferida.
Proceda-se à intimação da parte autora.
Belém, data registrada no sistema.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032314081965700000084867095 1-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Petição 23032314081982900000084867097 2-CARTEIRA DE MOTORISTA ANDERSON Documento de Identificação 23032314082023700000084867099 3-CARTEIRA DE MOTORISTA DAGMAR Documento de Identificação 23032314082065400000084867100 4-PROCURAÇÃO ANDERSON Procuração 23032314082106600000084867101 5-PROCURAÇÃO DAGMAR Procuração 23032314082145100000084867104 6-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23032314082196000000084867105 7-PROTOCOLO PARA A BAIXA DO USUFRUTO Documento de Comprovação 23032314082231700000084867106 8-DOCUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23032314082271100000084867110 9-DOCUMENTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23032314082317200000084867111 10-DOCUMENTO DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032314082352300000084867115 11-CERTIDÃO DE ÓBITO ADEMIR Documento de Comprovação 23032314082394600000084867117 Despacho Despacho 23032712590284900000085015230 Habilitação nos autos Petição 23040617413659600000085753726 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 23040617413675700000085753727 Petição Petição 23040617440094000000085754780 1 - MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Petição 23040617440110000000085754782 2 - DESPESAS DE SAÚDE DA FILHA DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440143800000085754783 3 - CONTRACHEQUE DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440178200000085754784 4 - CARTEIRA DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440210300000085754785 5 - PLANO DA UNIMED DA FILHA DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440250600000085754786 6 - RECEITA DE MEDICAMENTOS PARA FILHA DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440284700000085754787 7 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA FILHA DA AUTORA Documento de Comprovação 23040617440318100000085754788 -
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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06/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:02
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
0829648-92.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAGMAR VALENTE SILVA, ANDERSON VALENTE SILVA REQUERIDO: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Nome: MARIA JOSÉ FRÓS SILVA Endereço: Travessa Mauriti, 1718, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032314081965700000084867095 1-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR Petição 23032314081982900000084867097 2-CARTEIRA DE MOTORISTA ANDERSON Documento de Identificação 23032314082023700000084867099 3-CARTEIRA DE MOTORISTA DAGMAR Documento de Identificação 23032314082065400000084867100 4-PROCURAÇÃO ANDERSON Procuração 23032314082106600000084867101 5-PROCURAÇÃO DAGMAR Procuração 23032314082145100000084867104 6-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23032314082196000000084867105 7-PROTOCOLO PARA A BAIXA DO USUFRUTO Documento de Comprovação 23032314082231700000084867106 8-DOCUMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23032314082271100000084867110 9-DOCUMENTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23032314082317200000084867111 10-DOCUMENTO DE TRANSMISSÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 23032314082352300000084867115 11-CERTIDÃO DE ÓBITO ADEMIR Documento de Comprovação 23032314082394600000084867117 -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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