STJ - 0800907-22.2021.8.14.0007
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Thereza de Assis Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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12/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 552076/2025
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17/06/2025 09:45
Protocolizada Petição 552076/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/06/2025
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16/06/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/06/2025
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/06/2025 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/06/2025
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11/06/2025 22:30
Não conhecido o recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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21/01/2025 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relator)
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21/01/2025 15:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 35377/2025
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21/01/2025 14:10
Protocolizada Petição 35377/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/01/2025
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20/12/2024 00:59
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2024
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19/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/12/2024 22:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/12/2024
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18/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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27/08/2024 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora) - pela SJD
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27/08/2024 09:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA
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27/08/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2024
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26/08/2024 18:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/08/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2024
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24/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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01/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
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06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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06/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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03/04/2024 14:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800907-22.2021.8.14.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NAELSON FARIAS DA CRUZ (Representantes: Ismael Antônio Coelho de Moraes – OAB/PA 6942, Marilete Cabral Sanches – OAB/PA 13390, e Marcelo Romeu de Moraes Dantas – OAB/PA 14931) EMBARGADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL – ELETRONORTE (Representantes: João Augusto Freire Figueiredo – OAB/PA 6557, João Vittor Homci da Costa – OAB/PA 29186, e Superintendência Jurídica das Centrais Elétricas do Norte) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 17110084 / 17110085), opostos com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 16868669, na qual a Vice-Presidência admitiu o recurso especial interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte.
A parte embargante alegou, em resumo, que haveria equívoco no trânsito do recurso excepcional ao Superior Tribunal de Justiça, dado que não atendidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente porque não observados as normas de estrutura do recurso especial, nem o Tema 1198 afetado ao regime dos recursos repetitivos, nem a falta de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se baseia, nem a ausência de prequestionamento.
Finalizou, aduzindo que a admissão do recurso excepcional importou violação da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça, motivo por que deveria ser reformada, negando-se, em consequência, o trânsito ao mencionado recurso excepcional.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17389736 /17389738). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que na decisão embargada foi consignado que os pressupostos gerais e constitucionais teriam sido observados pela recorrente, bem como que, salvo melhor juízo do tribunal superior, a hipótese não se amoldava ao Tema 1198 afetado ao regime dos recursos repetitivos e restrito ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, motivo por que o recurso especial foi admitido, a fim de que a instância ad quem apreciasse se seria possível a relativização do disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, quando, assinalado prazo para saneamento de vícios apontados pelo juízo, a parte autora da ação o tenha deixado transcorrer in albis sem o integral atendimento.
E ao cotejo de tal motivação da decisão embargada com os embargos de declaração, concluo que os aclaratórios, embora tempestivos, não merecem acolhida.
Isso porque a pretensão esbarra na orientação adotada pela Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração desservem ao propósito de revisão de decisão contrária a interesse da parte embargante, como no caso, porquanto veiculados contra a mera admissão do recurso especial manejado pela embargada.
Por oportuno, cumpre-me asseverar que a simples admissibilidade do recurso excepcional interposto nos presentes autos não enseja seu conhecimento e provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete efetuar um segundo juízo de admissibilidade previamente ao julgamento do mérito. É que em matéria de juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, segundo a interpretação dada ao Código de Processo Civil pela Corte Especial do Superior Tribunal Justiça (v.g., AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.635.520/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.), o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre aquele Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (v.g., AgInt no PDist no AREsp n. 1.383.407/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.).
Vejam-se, a propósito, em cumprimento da orientação da Corte Especial, os acórdãos recentemente proferidos pelas Turmas de Direito Privado do STJ, cujas ementas seguem abaixo colacionadas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. (...).
Agravo interno improvido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.938/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4.
A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. 5.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.938/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
SEMANA SANTA.
FERIADO LOCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DUPLO CONTROLE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 5.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 6.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 7.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 8.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 9.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.).
Sendo assim, consoante a fundamentação expendida, rejeito os embargos de declaração, dado que opostos por mero inconformismo; portanto, fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em consequência, exorto a parte embargante no sentido de que a insistência na oposição de embargos declaratórios ou de outras impugnações para impedir ou retardar o trânsito do recurso excepcional à instância ad quem implicará a incidência de multa por litigância de má-fé.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juízo competente para o julgamento do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte EMBARGADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETROBRÁS / ELETRONORTE, de que foram opostos Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC.
Belém, 24 de novembro de 2023.
Marco Túlio Sampaio de Melo Assessor da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800907-22.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETROBRÁS / ELETRONORTE (REPRESENTANTES: SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE - E JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA 6557 E OAB/AP 4950-A) RECORRIDO: NAELSON FARIAS DA CRUZ (REPRESENTANTES: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6942, MARILETE CABRAL SANCHES – OAB/PA 13390, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS – OAB/PA 14931) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 16347878, 16347879 e 16347881), interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETROBRÁS / ELETRONORTE, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (ID 15818136).
Sustentou a parte recorrente, em síntese: (1) a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e (2) violação do disposto no art. 321, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a inépcia da exordial teria sido declarada pelo Juízo de Primeiro Grau, porquanto a parte, regularmente intimada, teria deixado transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo para saneamento da irregularidade apontada.
Portanto, pugnou pela repristinação da sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela inadmissão do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 16775438, 16775439 e 16775444). É o relatório.
Decido.
Em juízo prévio de admissibilidade, concluo que, não obstante a parte recorrente alegue identidade com o Tema 1198 (REsp 2021655/MS) afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça não incide à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo foi restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Por outro lado, ao cotejo das razões recursais com a sentença proferida no Primeiro Grau de jurisdição (ID 14219100) e com o acórdão recorrido, concluo que a questão jurídica controvertida diz respeito à possibilidade de relativização do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, quando assinalado prazo para saneamento de vício apontado pelo juízo a parte autora da ação o tenha deixado transcorrer in albis.
Nesse cenário, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, porquanto atendidos os pressupostos recursais relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, ao interesse recursal, à regularidade da representação (ID 16478523) e ao preparo (ID 16347880 e 16347881), assim como atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvado obviamente o melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro a incidência da Súmula 7 editada por aquele Sodalício, mas revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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