TJPA - 0135604-14.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2023 09:55
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0135604-14.2015.8.14.0301 APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: ALEX GOMES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
CORRETA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV.
II- Considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de ALEX GOMES DOS SANTOS.
Versa a inicial que a requerida obteve junto ao requerente o financiamento de um veículo, mediante contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária, no qual ficou assumida a obrigação de resgatá-lo em 24 parcelas mensais e sucessivas.
Ocorre que o requerido se encontra em mora no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Diante do exposto requereu a busca e apreensão do veículo; e ao final que a ação fosse julgada procedente.
O magistrado deferiu a liminar pleiteada.
Considerando certidão que declarou não ter havido a busca e apreensão do bem, tendo em vista que o autor informou não mais está em poder do bem, não sabendo dizer onde se encontra, a parte requereu expedição de novo mandado, para efetivar a busca e apreensão do bem (ID nº Num. 2435092), ocasião em que houve certidão declarando que o autor não pagou as devidas custas.( ID Num. 2435092) Ao sentenciar o feito, a magistrada considerando que a parte autora não apresentou o recolhimento das custas no prazo determinado referente à diligência do Oficial de Justiça, mesmo depois de intimada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC.
Inconformado com a decisão de 1° grau o autor interpôs recurso de apelação, alegando que recolheu as custas iniciais, de modo que a extinção por ausência de custas para cumprimento de diligência ensejaria no máximo o indeferimento da diligência e não a extinção do feito, sendo, portanto, tal medida desproporcional e irrazoável.
Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação.
Depreende-se dos autos, que o oficial de justiça não efetuou a busca e apreensão do bem, em decorrência de o bem não estar mais em poder do autor.
Após requerimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão, houve certidão declarando que o autor deixou de pagar as custas referentes a referida diligência, razão pela qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Analisando detidamente os autos, entendo que a magistrada ao extinguir o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, agiu de maneira correta.
Vejamos: Com efeito, para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º do CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
BANCO AUTOR/APELANTE QUE SE MANIFESTOU E FORNECEU NOVO ENDEREÇO, MAS NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DENECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MAGISTRADO EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DOS INCISOS II ou III DO CPC.
EQUIVOCO QUE NÃO GERA REFORMA OU NULIDADE DA SENTENÇA.
INÉRCIA DO AUTOR QUE IMPLICA DE QUALQUER FORMA NA EXTINÇÃO DO FEITO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CUMPRINDO OS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Inicialmente resta afirmar que o entendimento desta magistrada é que o não recolhimento de custas para expedição de novo mandado de Busca e Apreensão e para citação implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV (2271679, 2271679, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-17, Publicado em 2019-09-30) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO - JUÍZO A QUO -DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO ATENDIMENTO - Extinção do PROCESSO - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS artIGOS 485, IV, do CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006067-78.2017.8.26.0224; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018) Assim, considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:58
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2019 13:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 11:05
Movimento Processual Retificado
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12/11/2019 10:53
Conclusos para decisão
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12/11/2019 10:11
Recebidos os autos
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12/11/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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