TJPA - 0869733-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:24
Publicado Edital em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0869733-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO Nome: ALEX SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO em face de ALEX SIMÕES PINHO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID 10 F84, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ALEX SIMÕES PINHO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
10/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:47
Juntada de Termo de Compromisso
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06/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0869733-57.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO Nome: ALEX SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO em face de ALEX SIMÕES PINHO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada sob o CID 10 F84, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ALEX SIMÕES PINHO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEX SIMOES PINHO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:42
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ALEX SIMOES PINHO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/03/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 06:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:39
Juntada de Petição de parecer
-
21/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 24/04/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/11/2023 20:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0869733-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO Nome: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 REQUERIDO: ALEX SIMOES PINHO Nome: ALEX SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DESPACHO 1.
Redesigno a audiência para entrevista do interditando para o dia 24/04/2024, às 10:30 horas, na modalidade presencial, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 2- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da realização da audiência. 3.
Intimem-se as partes pessoalmente e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092423523853900000074416836 id gislane verso Procuração 22092423523873400000074416837 id gislane frente Documento de Identificação 22092423523923400000074416838 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423523941400000074416839 Identidade frente alex Documento de Identificação 22092423523959200000074416840 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423524020700000074416841 Laudo do Alex Documento de Comprovação 22092423524097100000074416842 Procuração pública frente Documento de Comprovação 22092423524191600000074416843 procuração pública verso Documento de Comprovação 22092423524251400000074416844 Certidão de óbito mãe Documento de Comprovação 22092423524319800000074416845 Certidão nascimento Alex Documento de Comprovação 22092423524407500000074416847 termo hipossuficiencia.jpg Documento de Comprovação 22092423524482600000074416846 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092500101295800000074416848 AÇÃO CURATELA ALEX AJUSTADO Petição 22092500101310000000074416849 Sentença de curatela anterior Documento de Comprovação 22092500101356700000074416850 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Petição Petição 22102419313012200000076295655 Petição Petição 22110410474479300000077075706 Despacho Despacho 23033010000754200000085263584 Petição Petição 23042618592494500000086870794 CERTIDAO POLICIA FEDERAL -GISLANECARMELIASIMOESPINHO (1)-2 Documento de Comprovação 23042618592509600000086870798 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23042618592546300000086870799 CERTIDAO-GISLANECARMELIASIMOESPINHO (1)-1 Documento de Comprovação 23042618592577800000086870800 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE IRMÃ Documento de Comprovação 23042618592605600000086870801 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE PARENTES Documento de Comprovação 23042618592680700000086870802 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23042618592752500000086870803 DECLARAÇÃO DO INSS Documento de Comprovação 23042618592827400000086870804 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS Documento de Comprovação 23042618592911000000086870805 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23042618592988300000086870807 Decisão Decisão 23062314061025100000090180496 Termo de Ciência Termo de Ciência 23062613105428200000090311056 Petição Petição 23062808365624500000090428346 Citação Citação 23062314061025100000090180496 Diligência Diligência 23071123113250600000091257512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071406380361600000091414888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071406380361600000091414888 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072013542826600000091762768 Petição Petição 23091818152290300000095048494 comprovante de resdência Documento de Comprovação 23091818152307000000095048496 Petição Petição 23092211241139400000095326148 Decisão Decisão 23092608585062000000095325811 Petição Petição 23092810464639700000095654763 comprovante de problema no link Documento de Comprovação 23092810464857300000095657889 -
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:08
Decorrido prazo de GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO em 25/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEX SIMOES PINHO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2023 12:43
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869733-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO REQUERIDO: ALEX SIMOES PINHO Nome: ALEX SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de seu irmão ALEX SIMÕES PINHO, sob a alegação que o interditando possui CID 10 F84, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme acostada aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 80982865.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmã deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando ALEX SIMÕES PINHO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
GISLANE CARMELIA SIMÕES PINHO, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 19/09/2023, às 10:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
SEGUE O LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZkNzhjM2UtOTY4Ny00YzA5LTk3MDUtYjZmZTZjNTlkYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092423523853900000074416836 id gislane verso Procuração 22092423523873400000074416837 id gislane frente Documento de Identificação 22092423523923400000074416838 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423523941400000074416839 Identidade frente alex Documento de Identificação 22092423523959200000074416840 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423524020700000074416841 Laudo do Alex Documento de Comprovação 22092423524097100000074416842 Procuração pública frente Documento de Comprovação 22092423524191600000074416843 procuração pública verso Documento de Comprovação 22092423524251400000074416844 Certidão de óbito mãe Documento de Comprovação 22092423524319800000074416845 Certidão nascimento Alex Documento de Comprovação 22092423524407500000074416847 termo hipossuficiencia.jpg Documento de Comprovação 22092423524482600000074416846 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092500101295800000074416848 AÇÃO CURATELA ALEX AJUSTADO Petição 22092500101310000000074416849 Sentença de curatela anterior Documento de Comprovação 22092500101356700000074416850 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Petição Petição 22102419313012200000076295655 Petição Petição 22110410474479300000077075706 Despacho Despacho 23033010000754200000085263584 Petição Petição 23042618592494500000086870794 CERTIDAO POLICIA FEDERAL -GISLANECARMELIASIMOESPINHO (1)-2 Documento de Comprovação 23042618592509600000086870798 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 23042618592546300000086870799 CERTIDAO-GISLANECARMELIASIMOESPINHO (1)-1 Documento de Comprovação 23042618592577800000086870800 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE IRMÃ Documento de Comprovação 23042618592605600000086870801 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE PARENTES Documento de Comprovação 23042618592680700000086870802 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 23042618592752500000086870803 DECLARAÇÃO DO INSS Documento de Comprovação 23042618592827400000086870804 DECLARAÇÃO NEGATIVA DE BENS Documento de Comprovação 23042618592911000000086870805 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23042618592988300000086870807 -
23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869733-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLANE CARMELIA SIMOES PINHO REQUERIDO: ALEX SIMOES PINHO Nome: ALEX SIMOES PINHO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 07, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 80982865.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092423523853900000074416836 id gislane verso Procuração 22092423523873400000074416837 id gislane frente Documento de Identificação 22092423523923400000074416838 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423523941400000074416839 Identidade frente alex Documento de Identificação 22092423523959200000074416840 Identidade verso alex Documento de Identificação 22092423524020700000074416841 Laudo do Alex Documento de Comprovação 22092423524097100000074416842 Procuração pública frente Documento de Comprovação 22092423524191600000074416843 procuração pública verso Documento de Comprovação 22092423524251400000074416844 Certidão de óbito mãe Documento de Comprovação 22092423524319800000074416845 Certidão nascimento Alex Documento de Comprovação 22092423524407500000074416847 termo hipossuficiencia.jpg Documento de Comprovação 22092423524482600000074416846 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092500101295800000074416848 AÇÃO CURATELA ALEX AJUSTADO Petição 22092500101310000000074416849 Sentença de curatela anterior Documento de Comprovação 22092500101356700000074416850 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Decisão Decisão 22101814081943200000075863613 Petição Petição 22102419313012200000076295655 Petição Petição 22110410474479300000077075706 -
30/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEX SIMOES PINHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ALEX SIMOES PINHO em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2022 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2022 23:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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