TJPA - 0828711-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:55
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:30
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0828711-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA REU: CLARO CELULAR SA, SERASA S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:12
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica às Contestações das Requeridas, de ID 90694423 e 90790690, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 16 de janeiro de 2025.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
16/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos verifica-se que o domicílio da parte Autora é no Distrito de Icoaraci, bairro Agulha, e, considerando que se trata de domicílio do consumidor, este Juízo entende perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (CDC, art. 6°, VIII).
Assim, considerando, deve o presente feito tramitar no foro do domicílio da parte Requerida, juízo no qual esta terá mais facilidade de defender seus interesses.
Seguindo esta linha principiológica, os Tribunais pátrios vêm determinando, por exemplo, a desconsideração de cláusula abusiva e que dificulte a defesa do consumidor, ex vi das cláusulas de eleição de foro: ‘‘CONFLITO DE COMPETENCIA.
CIVIL.
CARTA PRECATORIA.
AÇO DE BUSCA E APREENSO.
ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA.
CLAUSULA DE ELEIÇO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2.
Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante.
Processo - CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5 Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - Data da publicação/Fonte - DJ 05.12.2005 p. 215’’ ‘‘TRF2-0094564) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 100, V, DO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da fixação da competência para julgar ação de ressarcimento de danos movida por investidor em face de instituição bancária no foro de eleição. 2.
Como já sedimentado pela jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, o foro de eleição estabelecido em contrato de adesão não deve prevalecer se gera maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se, acompanhando o processo em local distante daquele em que reside. 3.
A fixação da competência em questões consumeristas deve levar em conta o que determinam os princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, pois não se pode desconsiderar o disposto no art. 1º do CDC que dispõe que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e interesse social. 4.
A mais importante consequência decorrente dessa norma é exatamente a caracterização da competência para as ações oriundas de relação de consumo - como é o caso dos autos - caso verificada a abusividade da cláusula de eleição de foro, como sendo competência absoluta e não relativa. 5.
De fato, não é de interesse público que consumidor tenha dificuldades em empreender sua defesa, deslocando-se do foro de seu domicílio para busca de seu direito no foro eleito em benefício único e exclusivo do estipulante do contrato de adesão, dotado, no mais das vezes de maior poder econômico. 6.
Este entendimento revela-se consonante com o ideal protecionista do Código de Defesa do Consumidor e não traz prejuízos ao agravante que não terá dificuldades em apresentar defesa em local diferente de onde se encontra sua sede. 7.
Agravo improvido. (AG nº 201500000029306/RJ, 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Alexandre Libonati de Abreu. j. 15.07.2015).’’ Ex positis, estabelecida a relação de consumo e sendo ajuizada Ação fora do domicílio do consumidor cumpre ao Juiz reconhecer de ofício a incompetência absoluta para conhecer e processar o feito, pelo que se determina, pois, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Juízo Distrital de Icoaraci (Provimento n° 006/2012-CJRMB), adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Declarada incompetência
-
01/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 03/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 03:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:54
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:03
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 00:00
Intimação
0828711-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LIDIA DA SILVA OLIVEIRA REU: CLARO CELULAR SA, SERASA S.A.
Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: AC Monções, 1970, Rua Flórida, Centro, MONçõES - SP - CEP: 15275-970 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032215123914700000084787772 02 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 23032215123955600000084787776 03 Procuração Documento de Comprovação 23032215123996200000084787778 04 Documentos Pessoais Documento de Comprovação 23032215124041800000084789379 05 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23032215124083300000084789385 06 Declaração de Residencia Documento de Comprovação 23032215124126900000084789386 07 Declaração dos fatos Documento de Comprovação 23032215124172100000084789387 08 Proposta Serasa Documento de Comprovação 23032215124240300000084789388 -
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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