TJPA - 0800053-96.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:44
Juntada de informação
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11/03/2024 10:28
Juntada de
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11/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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16/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0800053-96.2019.8.14.0007 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BETINA GOMES CAMPELO Endereço: VILA UMARIZAL, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO BETINA GOMES CAMPELO, já qualificada nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da previdência social na qualidade de segurada especial, e em razão do nascimento de PEDRO HENRIQUE CAMPELO LOPES, em 20/12/2014 (ID. 8162176), faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.
Aduz que reside na Vila do Umarizal, Zona Rural do Município de Baião – PA e que vive em regime de economia familiar.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, Protocolo nº 459863857, na data de 08/08/2018, em decorrência ao nascimento do filho supramencionado.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de falta período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício (ID. 11684203).
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação, id n. 16176656.
Decretada a revelia sob ID. 17140862.
Determinou-se às partes que se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de provas (ID. 17140862).
O INSS apresenta contestação extemporânea sob ID. 22979220.
Apenas a parte autora se manifestou no sentido de requerer a oitiva da testemunha IVANIR SERRÃO FERREIRA (ID. 17700157).
A autarquia requerida junta em atenção ao despacho de produção de provas o procedimento administrativo pertinente junto ao órgão (ID. 23001334).
O requerimento de ID. 17700157 foi indeferido em razão de que “não houve especificação de provas, uma vez que a autora sequer fez referências no que corroboraria às provas já produzidas, o depoimento da testemunha” (ID. 59433776).
A parte autora interpôs pedido de reconsideração em ID. 70224877, sendo mais uma vez indeferido pelos mesmos motivos e por não considerar a via adequada para reforma da decisão (ID. 89803655), a qual transitou em julgado (ID. 94656117).
Assim, o juízo entendeu a causa apta para julgamento.
Vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.Preliminares: Não havendo preliminares, passa-se ao mérito. 2.
Mérito O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto.
Não obstante o fato de a requerida incorrer em revelia, tendo em vista o disposto no art. 345, II, do CPC, não se submete ao efeito material da revelia, ou seja, não se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, deve a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme exigência do art. 373, I, do CPC.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de PEDRO HENRIQUE CAMPELO LOPES, em 20/12/2014 (ID. 8162176).
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se conforme alegado pela autora (ID. 16147568): Certidão de nascimento da Autora, demonstrando seu nascimento na Zona Rural do município de Baião/PA ; Comprovante de residência com endereço na rural; Boletim escolar da autora em escola localizada na Zona Rural do município de Baião/PA; CNIS e CTPS da Autora sem anotação de vínculo trabalhista; Certidão de Nascimento do filho da Autora; Certidão de Quitação Eleitoral e Local de Votação, constando o domicílio eleitoral da Autora na zona rural do município de Baião/PA; Documento da Área Quilombola.
Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Em que pese o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero – 2021 do CNJ aduzir em suas diretrizes que “ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendo-se conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS”, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento do filho da requerente.
Analisando os poucos documentos apresentados pela parte autora, verifico que em documento algum há registro de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao parto.
Em verdade, nem mesmo há indícios da prática dessa atividade.
Alguns desses documentos se limitam apenas a indicar o endereço da autora na zona rural de Baião/PA, situação fática que, por si só, não autoriza o reconhecimento da requerente como segurada especial.
Dos documentos acostados, a certidão de quitação eleitoral apenas indica que a autora reside em Baião – localidade Umarizal; a certidão de autorreconhecimento só certifica que a Comunidade em que a requerente reside é remanescente das comunidades quilombolas, as cadernetas escolares indicam que igualmente que a autora reside e estudou na zona rural, mas, de fato, nenhum documento atesta o trabalho rural em período anterior ao parto.
Inclusive, desde o âmbito administrativo a documentação não foi atendida, conforme requerido (ID. 23002540 - Pág. 35), colacionando a autora os mesmos documentos insuficientes, sinalizando que não há outros que comprovem eventual condição efetivamente.
Atento que na certidão de nascimento da criança, a profissão da mãe está lavrada como “ do lar” e não com alguma atividade rural, por exemplo.
Assim, compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Destarte, não obstante ter ficado demonstrado que a demandante atualmente, em tese, reside na zona rural, as provas apresentadas para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior exigido à data do parto não são suficientes.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, não adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DISPENSO a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
P.R.
INTIMEM-SE via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - 
                                            
21/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:38
Expedição de Informações.
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11/06/2023 03:39
Decorrido prazo de BETINA GOMES CAMPELO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Decisão: Mantenho a decisão de indeferimento da prova testemunhal tal como se encontra lançada, não somente porque mais uma vez não justificou a parte o que comprovaria a testemunha, como, também, porque, o pedido de reconsideração não é o meio hábil à reforça da decisão.
Intime-se e certifique-se o trânsito e julgado da decisão, voltando conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Baião, 21 de março de 2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito - 
                                            
29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 12:57
Conclusos para decisão
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13/08/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 21:46
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:46
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2020 09:57
Conclusos para decisão
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14/03/2020 09:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2019 14:52
Conclusos para decisão
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24/01/2019 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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