TJPA - 0831639-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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26/04/2025 05:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENDONCA VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:00
Apensado ao processo 0824101-03.2025.8.14.0301
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01/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0831639-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: MARIA DAS GRACAS MENDONCA VIEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ID: 102298368 – “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA - Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível” (GRIFAMOS) ACÓRDÃO ID: 138951802 - Acórdão - ID de origem 24625572 – “(...) 13.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo exigibilidade, nos termos o art. 98, § 3º do CPC. É como voto.” (GRIFAMOS) PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, INTIME-SE as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA, caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis.
Belém, 24 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032700081058400000084993006 PROCURAÇÃO GRAÇA VIEIRA Instrumento de Procuração 23032700081087100000084993007 IDENTIDADE GRAÇA VIEIRA Documento de Identificação 23032700081124500000084993014 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GRAÇA VIEIRA Documento de Comprovação 23032700081144000000084993015 RESOLUÇÃO Nº 4549 26 01 2017 BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23032700081161000000084993016 COMPROVANTES DE PAGTº FATURAS DE JUNHO 2021 E JAN FEV MARÇO JUNHO OUT E NOV 2022 Documento de Comprovação 23032700081179900000084993017 FATURA JANEIRO 2022 Documento de Comprovação 23032700081198900000084993018 FATURA FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 23032700081274100000084993019 FATURA MARÇO 2022 Documento de Comprovação 23032700081355100000084993022 FATURA JUNHO 2022 Documento de Comprovação 23032700081431400000084993023 FATURA OUTUBRO 2022 Documento de Comprovação 23032700081502800000084993024 FATURA NOVEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23032700081586500000084993025 FATURA JANEIRO 2023 Documento de Comprovação 23032700081669800000084993026 FATURA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23032700081704500000084993027 FATURA MARÇO 2023 Documento de Comprovação 23032700081739500000084993028 Decisão Decisão 23032709582922100000085011380 Decisão Decisão 23032709582922100000085011380 Petição Petição 23033101380800200000085335312 FATURA JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23033101380827100000085335313 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNHO 2021 Documento de Comprovação 23033101380850000000085335314 FATURA JULHO 2021 Documento de Comprovação 23033101380870200000085335315 EXTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO JULHO 2021 Documento de Comprovação 23033101380892100000085335316 DECLARAÇÃO CONDOMÍNIO JARDIM SOCILAR Documento de Comprovação 23033101380925700000085335317 Habilitação nos autos Petição 23041315053520700000086113065 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 28.03.2023 Instrumento de Procuração 23041315053544200000086113066 Decisão Decisão 23041708390500200000086170976 Decisão Decisão 23041708390500200000086170976 DE MANIFESTAÇÃO E DE ADITAMENTO DA INICIAL Petição 23042818184335200000087025409 Certidão Certidão 23081011145857800000092982760 Decisão Decisão 23081816381196700000093302592 Decisão Decisão 23081816381196700000093302592 RATIFICANDO ENDEREÇO AUTORA Petição 23082912393430900000093969507 Contestação Contestação 23091316591510500000094799426 PA - 0831639-06.2023.8.14.0301 - MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA VIEIRA - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 23091316591529100000094799427 01 Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupanca Ouro Documento de Comprovação 23091316591591300000094799428 02 Detalhamento do Produto - Cartão de Crédito Documento de Comprovação 23091316591623900000094800079 03 Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF Documento de Comprovação 23091316591652500000094800080 04-ContratoAdesaoaProdutoseServicos- Documento de Comprovação 23091316591702500000094800081 05-PropostadeAberturadeConta- Documento de Comprovação 23091316591748200000094800082 06 Cartão Documento de Comprovação 23091316591784100000094800083 07 Detalhes PPF Documento de Comprovação 23091316591816000000094800084 08 Cláusulas Gerais do Contrato CDC Documento de Comprovação 23091316591848100000094800085 09 Faturas Documento de Comprovação 23091316591887700000094800086 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2023 Instrumento de Procuração 23091316591941300000094800087 Sentença Sentença 23101611521580100000096359068 Sentença Sentença 23101611521580100000096359068 Petição de Ciência Petição 23102710051749400000097154573 RECURSO INOMINADO Apelação 23111423333095900000098126774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012413150916200000101167458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012413150916200000101167458 Contrarrazões Contrarrazões 24020715335663200000102124825 PA - 0831639-06.2023.8.14.0301 - MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA VIEIRA - CRRZ - 64 Petição 24020715335678900000102124828 Certidão Certidão 24051413464108300000108262432 Decisão Decisão 24062916202869800000108991744 Petição Petição 24082815211100000000129461938 0831639-06.2023.8.14.0301 Petição 24082815211100000000129461939 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082815211100000000129461940 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24120222251700000000129461941 Petição de Ciência da Sessão de Julgamento e de Chamada do Feito à Ordem.
Petição 24120319100200000000129461942 Acórdão Acórdão 25020409051600000000129461943 Voto do Magistrado Voto 25020409051800000000129461944 Intimação Intimação 25020511291700000000129461945 Certidão de julgamento Carta 25020610212900000000129461946 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25031708470900000000129461947 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:47
Juntada de petição
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02/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:41
Recebidos os autos.
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07/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:15
Recebidos os autos.
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01/03/2024 12:03
Recebidos os autos.
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22/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0831639-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS MENDONCA VIEIRA Endereço: Vila Carlota, 1708, CASA 67 VILA MARIINHA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-050 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de aditamento da petição inicial, até porque a reclamada poderá sobre ele se manifestar em sede de contestação.
Avançando, constato que, intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, ambas as partes permaneceram silentes.
O silêncio das partes implica em preclusão no que concerne à produção de provas em audiência, tornando possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Ante o exposto: a) cancele-se a audiência designada nos autos; b) intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente sua defesa. c) apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela reclamada, intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, sobre eles se manifestar.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intimem-se.
Cumpra-se.[ Belém, 17 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:22
Audiência Una cancelada para 12/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0831639-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS MENDONCA VIEIRA Endereço: Vila Carlota, 1708, CASA 67 VILA MARIINHA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-050 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida, de imediato, a se abster de efetuar cobranças referentes a parcelamentos automáticos de fatura de cartão de crédito.
Em sua, a parte reclamante alega que tal cobrança seria indevida, (i) primeiro porque a parte reclamada não teria cumprido os termos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que a regula e (ii) segundo porque tal parcelamento somente poderia ser realizado mediante anuência da consumidora e após a disponibilização de outras formas de pagamento. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, não vislumbro a probabilidade do direito da reclamante de ver suspensa a cobrança dos parcelamentos impugnados, uma vez que, da própria petição inicial se depreende que a parte reclamante não liquidou integralmente o saldo devedor das faturas de cartão de crédito que lhes servem de lastro até o vencimento da fatura subsequente.
Por conseguinte, nos limites da cognição sumária admitida no momento, a parte reclamada aparenta ter cumprido os termos da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que, ao menos em uma primeira análise, não exige a anuência do consumidor para o parcelamento da fatura ou prévia oferta de outras formas de pagamento do saldo devedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DESCABIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*19-41 RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 18/03/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
LICITUDE DO PARCELAMENTO DE DÉBITO, POIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº. 4.549 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-13 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Diante da ausência dos requisitos exigidos por lei, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência/evidência.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, se ambas assim requererem.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:11
Recebidos os autos no CEJUSC.
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31/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0831639-06.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS MENDONCA VIEIRA Endereço: Vila Carlota, 1708, CASA 67 VILA MARIINHA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-050 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Prefacialmente, determino à Secretaria que retifique o endereço do reclamado no sistema PJE, conforme dados contidos na petição inicial.
Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos: - Cópia da fatura de cartão de crédito referente ao mês de junho de 2021, cujo parcelamento também é impugnado no feito; - Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM, uma vez que o apresentado no feito é divergente do informado na petição inicial e no sistema PJE.
Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Belém, 27 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 00:09
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:09
Audiência Una designada para 12/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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