TJPA - 0869873-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:30
Juntada de identificação de ar
-
23/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869873-91.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE Endereço: MUNICIPALIDADE, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS EDIF MARTE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: RODRIGO DA COSTA CARDOSO Endereço: Rua Municipalidade, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS, EDIFÍCIO MARTE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente postou petição no ID 114843197, informando que o executado realizou o adimplemento integral do crédito executado perquirido nesta demanda, informando, inclusive, não mais haver necessidade de bloquei de valores do processo que está em andamento na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob o nº 0832681-95.2020.814.0301.
Desse modo, entendo que a hipótese se amolda ao disposto no inciso III do art. 924 do CPC, estando a obrigação satisfeita por outros meios.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Promova a Secretaria a expedição de ofício à 3ª VJEC da Capital informando-lhe que não há mais necessidade de reserva de valores nos autos do processo 0832681-95.2020.814.0301, conforme ofício de ID 114705451.
Junte-se cópia da presente sentença ao ofício a ser enviado.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
05/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869873-91.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE Endereço: MUNICIPALIDADE, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS EDIF MARTE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RODRIGO DA COSTA CARDOSO Endereço: Rua Municipalidade, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS, EDIFÍCIO MARTE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA DECISÃO No ID 113920831, a parte exequente informa que o executado RODRIGO DA COSTA CARDOSO - CPF: *31.***.*76-72 seria credor da quantia de R$ R$ 23.892,83 referente a uma ação judicial que corre perante a 3ª vara do juizado especial cível de Belém (processo nº 0832681-95.2020.8.14.0301) , sendo que tal valor estaria depositado em uma conta judicial vinculada àquela outra demandada, tendo o juízo respectivo exarado despacho no dia 02/04/2024 determinando que a parte credora (devedor nestes autos) indicasse conta para fins de levantamento da quantia, sob pena de arquivamento do processo, tudo conforme documentos comprobatórios juntados nos ID’s 113920818 e 113920820 destes autos.
Assim, requer a parte exequente nesta demanda o seguinte: “ requer de forma liminar, com base no art. 300 do CPC, que este r. juízo oficie ao 3º Juizado Especial Cível de Belém/PA, requerendo que os valores que estiverem disponíveis em favor do réu, no processo nº 0832681-95.2020.814.0301, sejam transferidos a uma conta judicial para que os valores fiquem bloqueados até o trânsito em julgado deste processo para garantir a cobrança dos valores em aberto a título de taxa condominial em favor da autora.” Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A possibilidade de penhora de créditos de direitos da parte devedora pleiteados em um outro juízo está prevista legalmente na leitura conjunta dos artigos 857 e 860 do CPC, verbis: Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Assim, tendo a parte exequente nesta ação comprovado que o executado possui créditos depositados em conta judicial que estão sendo pleiteados em outro juízo, entendo que tais verbas podem ser penhoradas para a garantia da dívida exequenda nesta demanda, conforme possibilidade prevista no artigo 835, XII, do CPC. É certo que, conforme se extrai dos autos, a parte executada nesta ação ainda não fora citada dos termos da petição inicial, conforme se extrai da certidão do senhor oficial de justiça juntada no ID 109338773, haja vista que ele não fora encontrado no endereço indicado.
Porém, entendo estarem presentes os requisitos da concessão da tutela provisória de urgência na sua modalidade cautelar prevista no artigo 300 do CPC, haja vista a existência da probabilidade do direito do exequente, consubstanciado no título executivo, e também existe o risco ao resultado útil do processo, uma vez que se o executado fizer o levantamento dos valores que tem como crédito no outro processo, a garantia da execução desta demanda poderá ficar sem eficácia.
Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência em sua modalidade cautelar.
Porém, o valor a ser penhorado deve ser o que está sendo executado na presente demanda e não o total de crédito que o devedor tenha naquele outro processo no qual é credor, sendo tal quantia de R$ 22.789,43 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de débito juntado pela parte exequente no ID 78085899 destes autos.
Ante ao exposto, delibero nos seguintes termos: 1) Defiro, liminarmente, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na modalidade CAUTELAR feito parte exequente no sentido de penhorar o crédito no valor de R$ 22.789,43 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) que o devedor nesta ação tem nos autos do processo nº 0832681-95.2020.8.14.0301 que tramita perante a 3ª vara do juizado especial cível de Belém, razão pela qual determino que seja oficiado à referida vara, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, informando que sobre a dívida que está sendo executada nesta demanda contra o devedor RODRIGO DA COSTA CARDOSO - CPF: *31.***.*76-72 e solicitando que a quantia acima referida seja reservada em conta judicial enquanto durar a presente demanda, para fins de garantia da dívida aqui em execução, nos termos previsto no artigo 860 do CPC, bem como deverá ser solicitado no mesmo expediente que este juízo seja informado sobre o cumprimento da solicitação; 2) Cumprida a determinação contida no item “1” acima e sendo informado pelo juízo de a 3ª vara do juizado especial cível de Belém que o valor fora reservado, determino que a parte exequente informa nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, qual o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução, nos termos previsto no artigo 53, § 4º, da lei federal 9099/1995 e, consequentemente, da revogação da medida constritiva sobre o crédito judicial do réu; 3) Sendo informado o novo endereço do executado no prazo acima assinalado, renovem-se a diligência de citação do mandado expedido no ID 104660562, devendo no mesmo expediente a parte devedora ser da penhora sobre parte do seu crédito existente nos autos do processo nº 0832681-95.2020.8.14.0301 que corre perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, bem como que poderá oferecer, caso queira e no prazo limite de 15(quinze) dias, os respectivos embargos do devedor; 4) Não sendo informado pela parte exequente o novo endereço da parte executada, no prazo assinalado no item “2” acima, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 03 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA M -
03/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869873-91.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço do executado, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 6 de março de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
06/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869873-91.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARTE Endereço: MUNICIPALIDADE, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS EDIF MARTE, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RODRIGO DA COSTA CARDOSO Endereço: Rua Municipalidade, 1739, RESIDENCIAL OLIMPUS, EDIFÍCIO MARTE, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 ZG-ÁREA Processo nº 0869873-91.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando os autos, verifico que existem irregularidades quanto a certeza, liquidez e exigibilidade do título que se pretende executar e, também, quanto à comprovação de poderes de outorga ao advogado que assina a petição inicial.
Vejamos.
Primeiramente, observando-se o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 78085899 (R$ 22.789,43), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada taxa alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20 % relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 78085895, tendo apenas uma deliberação da assembleia geral da comunidade realizada em 2021 (ID 78085896) onde fora aprovado a cobrança, a título de honorários advocatícios para os condôminos inadimplentes, do percentual de 15% sobre o respectivo débito.
Registre-se, desde já, que este juízo tem o entendimento que o contrato de prestação de serviços realizado entre o condomínio e o respectivo escritório de advocacia que o está assistindo nesta demanda, e no qual consta que o valor de honorários será no percentual de 20%, não vincula os condôminos de forma isolada, pois, a priori, o síndico que realizou esse negócio jurídico o fez além dos limites estabelecidos pela comunidade condominial.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Em segundo lugar, constata-se também no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 78085899) que o valor inicial da taxa condominial ordinária para o todo o período indicado como inadimplido seria de R$ 550,00 e o da taxa extraordinária para o período de 10/03/2022 a 10/08/2022 seria de R$ 230,00 para as unidades a que pertence o apartamento do demandado.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou aos autos as cópias das assembleias gerais que fixaram a taxa condominial nos valores acima.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo obrigações que não têm o requisito da certeza, da liquidez e da exigibilidade previstos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Por fim, analisando os documentos juntados com a petição inicial, verifico que não há procuração ad judicia assinada pelo representante legal do condomínio outorgando poderes para o advogado que assina a exordial.
Assim, há uma falha na representação postulatória da parte demandante Ante ao todo exposto, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte novo memorial de cálculos sem a inserção do percentual 20% (vinte por cento) referente a) honorários advocatícios, devendo estes ser no máximo de 15%(quinze por cento) e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 2) junte aos autos cópias das atas das assembleias gerais do condomínio que fixaram o valor da cotas condominiais ordinárias em R$ 550,00 para todo o período alegado como inadimplido e as que fixaram o valor da cota extraordinária em R$ 230,00 para o período de 10/03/2022 a 10/08/2022 para as unidades a que pertence o apartamento do demandado, bem como, consequentemente também nesse ponto, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo; 3) Junte aos autos procuração ad judicia onde o representante legal do condomínio eleito em assembleia geral confere poderes para que o advogado que assina a petição inicial possa postular em juízo a defesa dos interesses da respectiva comunidade condominial.
O não cumprimento de uma ou mais das determinações acima implicará no indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101700-33.2015.8.14.0097
Derci Avelar dos Santos Silva
Banco Santander
Advogado: Jully Cleia Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2015 11:18
Processo nº 0831960-41.2023.8.14.0301
Aline Vanessa Nunes dos Santos
Centro de Formacao de Condutores Leblon ...
Advogado: Lucciano Lucas Miranda Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2023 12:49
Processo nº 0868727-15.2022.8.14.0301
Joseph Brian Kenneth Richard Morrill
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 16:09
Processo nº 0803771-81.2022.8.14.0012
Jose Assuncao Ferreira Demetrio
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 14:44
Processo nº 0000086-53.2014.8.14.0021
Carlos Eduardo Torres Ferreira
Charles Patrick Ferreira
Advogado: Waldemir Darc Dantas Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2014 10:59