TJPA - 0800353-87.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DULCIELMA CORREA TELES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800353-87.2021.8.14.0007 APELANTE: DULCIELMA CORREA TELES, RAIMUNDO ROSA BARBOSA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800353-87.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Advogados: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA - PA29186-A, JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - PA6557-A AGRAVADOS: DULCIELMA CORREA TELES, RAIMUNDO ROSA BARBOSA.
Advogados: MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A, MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO AVIADO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, objetivando a reforma de ACÓRDÃO proferido pela 2ª Turma de Direito Privado de minha Relatoria.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente a relatar.
VOTO O recurso de Agravo Interno não merece ser conhecido.
O agravante interpôs o presente agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado deste Tribunal.
Como se sabe, o art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que será admitido Agravo Interno contra decisão proferida pelo relator, ou seja, de decisões monocráticas.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção das Neves: “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.”. (Manual de direito processual civil -Volume único: Daniel Amorim Assumpção Neves- 9. ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. 1.808 p.).
A interposição de recurso de Agravo interno contra decisão colegiada é erro crasso.
Clara inadequação da via eleita pela parte recorrente, como já dispôs o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Do mesmo modo os Tribunais Estaduais: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO COLEGIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. - É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe os arts. 258 do RISTJ e art. 1021 do CPC. (STJ, AgInt no AgRg no AResp 83.695/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/12/2016) - Tendo o Apelante interposto Agravo Interno contra decisão colegiada, é de rigor o não conhecimento do recurso, dada a sua manifesta inadequação da via eleita - Conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 395 do RITJMG, tratando-se de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a multa ao Recorrente é medida impositiva. (TJ-MG - AGT: 10935789420228130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2023).
Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida por órgão colegiado deste E.
Tribunal, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo interno.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, VOTO PARA NÃO CONHEÇER O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. É O VOTO.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DULCIELMA CORREA TELES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de dezembro de 2023 -
16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DULCIELMA CORREA TELES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800353-87.2021.8.14.0007 APELANTE: DULCIELMA CORREA TELES, RAIMUNDO ROSA BARBOSA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A, ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES - PA6942-A, MARILETE CABRAL SANCHES - PA13390-A APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator. -
21/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
14/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DULCIELMA CORREA TELES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800353-87.2021.8.14.0007 APELANTE: DULCIELMA CORREA TELES e outros APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DULCIELMA CORREA TELES e outros, distribuído à minha relatoria em 30/06/2023.
Entretanto, compulsando o sistema processual PJe, constato que houve a interposição anterior de recurso de Agravo de Instrumento (nº 0807056-55.2021.8.14.0000), em face dos mesmos autos de origem (nº 0800353-87.2021.8.14.0007), distribuído ao Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, em 19/07/2021.
Trata-se, pois, de situação ensejadora de prevenção, para os fins processuais, tendo em vista que interposto e distribuído recurso anterior referente ao mesmo feito.
Deste modo, deve o presente feito integrar o supracitado acervo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 116, do RITJPA, vejamos: NCPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da AÇÃO ou do RECURSO gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Considerando a distribuição de recurso anterior ao referido desembargador, deve o presente feito ser remetido a este por prevenção.
Em consequência, declaro-me incompetente para analisar o presente recurso, na forma do art. 930, parágrafo único, do NCPC e o art. 114 e 116, do RITJPA.
Redistribua-se.
INT. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/07/2023 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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