TJPA - 0831896-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 04:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 04:53
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
05/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831896-31.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HUMBERTO SOUZA DA COSTA RECLAMADO: Nome: ARISTEU DOS SANTOS Sentença Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, decido.
Do título executivo.
Para que possa ser executado, o título executivo deve apresentar três características básicas: a certeza, a liquidez, e a exigibilidade.
Como se sabe, os contratos podem ser líquidos (com os valores já especificados), ou ilíquidos (quando os valores dependem apuração com base em fatores externos).
Podem ainda conter cláusulas que dependem de comprovação de fatos externos, como por exemplo, cláusulas que condiciona o pagamento ao proveito econômico de uma ação judicial.
Ou seja, nem todos os contratos, ainda que válidos, líquidos, capazes de fundamentar um processo de execução.
No caso em comento, em que pese ter sido juntado um contrato no ID 89666717 - Pág. 56, verifico que a procedência – ou não – dos pedidos da exequente dependem de comprovações de condições externas ao contrato, como o fato do exequente ter - ou não - obtido os êxitos processuais previstos no contrato.
A necessidade de se levar em conta provas e circunstâncias externas ao contrato tiram-lhe a liquidez, de forma a impedir a cobrança do contrato através de processo de execução, devendo esses fatos serem apurados em ação de conhecimento, com o devido contraditório.
Ressalto que esta decisão de forma alguma significa que a reclamante não possa buscar o direito que entende decorrer do contrato.
Contudo, pelas razões expostas, e considerando os rígidos requisitos necessários para a validade uma ação execução, entendo que a presente decisão deve ser extinta por ausência de pressupostos fundamentais, de forma que os fatos possam ser melhor examinados em uma eventual ação de conhecimento.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; 2.
A falta de comprovação da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial torna nula a execução, conforme inteligência do art. 618 , I , do CPC (art. 803 , I , do NCPC ). (grifamos) Por fim, não custa lembrar que a decisão que reconhece a inexistência de liquidez, certeza ou exibilidade no título é de ordem pública, e pode ser proferida até mesmo de ofício.
Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – ADMISSIBILIDADE – EMBARGOS INTEMPESTIVOS -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO BEM DECRETADA – SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10116491320158260068 SP 1011649-13.2015.8.26.0068, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016)” Dispositivo Pelo exposto, por entender não estarem demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação a parte da dívida executada, declaro extinta a presente execução na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 27 de março de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
28/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/03/2023 11:00
Audiência Una cancelada para 19/10/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:07
Audiência Una designada para 19/10/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800535-78.2019.8.14.0125
Jose Nilson Carlos Medeiros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2019 11:10
Processo nº 0800908-81.2020.8.14.0123
Luiza Mendes
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 14:19
Processo nº 0845119-27.2018.8.14.0301
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Jose Luis Ribeiro Brazuna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 10:36
Processo nº 0800917-43.2020.8.14.0123
Maria da Natividade de Salazar da Concei...
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2020 16:21
Processo nº 0007502-47.2016.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil de Canaa dos ...
Valter Vieira dos Santos
Advogado: Luana Fernandes de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2016 10:48