TJPA - 0831624-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GREICE KELI DA SILVA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARINA MARTINS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:12
Juntada de Alvará
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23/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:32
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de GREICE KELI DA SILVA GOMES em 27/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0831624-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MARINA MARTINS DE ALMEIDA, GREICE KELI DA SILVA GOMES REU: DECOLAR.
COM LTDA., AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Marina Martins de Almeida e Greice Keli da Silva Gomes movem em face de DECOLAR.COM LTDA e AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO.
As autoras relatam que compraram passagens aéreas da segunda ré com destino a Toronto/Canadá, com embarque previsto para 15/04/2020, através do site eletrônico da primeira demandada.
Aduzem que o voo foi cancelado em razão da pandemia e as requerentes solicitaram o reembolso das passagens, infrutiferamente.
Requerem o reembolso pelas passagens canceladas.
Em contestação, a primeira ré apresenta preliminares e, no mérito, afirma que é mera intermediadora de compras e que não possui responsabilidade acerca de supostos e eventuais danos sofridos pelas autoras.
Redarguiu a ocorrência de danos morais causados às autoras posto que estas não os requereram.
A segunda requerida apresenta preliminares e contradita a inicial argumentando que efetuou o devido reembolso à autora e que o cancelamento da viagem se deu em decorrência de caso fortuito, o que excluí sua responsabilidade civil. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DAS PRELIMINARES.
Da suspensão do feito durante o estado de calamidade.
A primeira reclamada pugna pela suspensão do processo em razão da pandemia, no entanto, tal pedido de suspensão perdeu seu objeto por força do Decreto 11.077 de 20/05/2022 que institui o fim do estado de emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.
Da aplicação da Convenção de Montreal e prevalência sobre o CDC O texto Convenção de Montreal tem o condão de uniformizar certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, sobretudo no que diz respeito às indenizações por atraso, perda de voo ou conexão, extravio/dano de bagagem.
De acordo com decisão do STF, no RE 636.331 RJ, tem-se que a Lei 8.078/90 não revoga nem é revogada pela Convenção de Varsóvia ou pelos demais acordos internacionais em questão.
Ambos os regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, afastando-se o Código, no ato de aplicação, quando a relação de consumo decorrer de contrato de transporte aéreo internacional.
Entretanto, no caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, isto porque inexiste na referida Convenção normas sobre o cancelamento de passagens.
Por esta razão afasto a preliminar.
Da inversão do ônus da prova.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Da ilegitimidade passiva.
Destaco que a relação de consumo demonstrada nos autos deixa claro que as requeridas são partes integrantes da cadeia de circulação de bens e serviços.
No que diz respeito à legitimidade desta, o CDC adota a regra da responsabilidade objetiva (art. 14), que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores.
Assim, não será objeto de análise se o fornecedor demandado agiu com culpa, ou se a culpa tange a outro fornecedor da cadeia de serviços.
Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor tem a livre escolha de optar contra quem pretende ajuizar a ação.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de vício do produto/serviço, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da agência de viagens ou da companhia aérea, pois todas fazem parte do ciclo de consumo do serviço adquirido, configurando-se como verdadeiras fornecedoras, o que leva à responsabilidade solidária destas, nos termos dos art. 3º, 14, e 25, §1°, todos do CDC.
Para o consumidor, o que importa é que qualquer um dos fornecedores do serviço venha a ressarci-lo pelos danos que sofreu, sem precisar adentrar nos meandros das transações realizadas entre os fornecedores, restando às empresas eventualmente condenadas buscar ressarcimento pelo que pagou, em regresso, perante quem entenda como responsável pelo dano.
Por este motivo não prospera a preliminar oposta.
Da não comprovação de pretensão resistida.
Em relação à esta preliminar é sabido que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação do princípio constitucional do acesso à justiça.
O declínio da parte autora na utilização da plataforma CONSUMIDOR.GOV não exclui seu direito em discutir lesão ou ameaça a direitos e requerer danos morais.
Da ausência do interesse de agir e perda do objeto da ação.
A segunda reclamada argui que procedeu o devido reembolso às partes reclamantes e junta telas de seu sistema interno visando a comprovação de suas alegações, porém, o que se observa nos documentos é que ocorreu uma solicitação de cancelamento de vendas e a indicação do valor correspondente, não há como se aferir se foi de fato realizado e qual o meio utilizado, ou ainda, qual o real destinatário dos valores indicados.
Por esta razão entendo que a segunda reclamada não logrou êxito em provar que realizou, de fato, o reembolso para as reclamantes.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
DO DANO MATERIAL Da leitura da Exordial afere-se que as autoras requerem o reembolso dos valores dispensados na compra das passagens, direito este assegurado na Lei 14.034/20: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Mediante a não comprovação das requeridas no devido reembolso, acolho o pedido autoral e determino que as empresas rés efetuem o pagamento às autoras no montante de R$ 7.298,43, referente ao ressarcimento dos valores pagos nas passagens aéreas.
DISPOSITIVO: Assim exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: Condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento das passagens no montante de R$ 7.298,43 (sete mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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21/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de GREICE KELI DA SILVA GOMES em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:45
Decorrido prazo de MARINA MARTINS DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2022 10:01
Juntada de
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24/05/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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