TJPA - 0801249-87.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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09/06/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 07:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Dom Eliseu Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu Processo: 0801249-87.2022.8.14.0107 Requerente: ELIANE GOMES DE JESUS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ELIANE GOMES DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato n. 584104766; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada em ID 75695677, na qual o requerido argui a prescrição e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 81573147.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese reclama, de proêmio, a análise da prescrição.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo prescricional nos casos em tela, nos quais incidem os ditames consumeristas, é o quinquenal, consoante disposição do art. 27 do CDC, o qual assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Além do disso, observa-se, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, DJe 12/9/2019).
Diante disso, observa-se, no caso em exame, que os descontos decorrentes do contrato de nº 584104766, supostamente entabulado entre as partes, iniciaram no mês de setembro de 2011, tendo havido o fim dos descontos no mês de março de 2016, consoante se observa do documento de ID 71193223, página 2.
Ocorre que a presente demanda foi ajuizada no dia 20 de julho de 2022, isto é, após cinco anos da data do último desconto, estando, portanto, prescrita a pretensão da parte autora, nos termo do artigo 27 do CDC. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Dom Eliseu, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu (Portaria nº 245/2023-GP) -
30/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ELIANE GOMES DE JESUS em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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