TJPA - 0801858-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:27
Nomeado curador
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23/09/2025 11:27
Decretada a revelia
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09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:39
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:20
Publicado Edital em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801858-36.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: AUTOR: ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES EXECUTADO: REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 113.782,58 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 20 dias) O(a) Excelentíssima(o) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Titular da 15ª Vara Cível Empresarial da Capital, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 15ª Vara Cível Empresarial de Belém, tramitam os autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) requerido(a) atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, FICA por este EDITAL regularmente CITADO(a)(s) requerido(a)(s) LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-02, da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, 10 de junho de 2025.
Eu, BENILMA GUTERRES NOGUEIRA, 3ª UPJ da Vara Cíveis de Belém, digitei o presente expediente e subscrevi.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
12/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:26
Expedição de Edital.
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30/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801858-36.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 22 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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27/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0801858-36.2023.8.14.0301 DESPACHO INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém/PA, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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01/01/2025 15:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de novembro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:00
Juntada de Mandado
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20/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 18:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0801858-36.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora indica no polo passivo da ação LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA.
Frustradas as tentativas de citação, requer o autor no petitório Id. 106924493, desconsideração inversa da personalidade jurídica das requeridas, sem apresentar documentos que comprovem a composição do quadro societário de cada uma das requeridas, bem como, requer penhora de bens, providência incabível na presente fase processual de conhecimento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para proceder a juntada do quadro societário das requeridas LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA no prazo de 15 dias, para fins de análise da necessidade/adequação da instauração do incidente.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:00
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801858-36.2023.8.14.0301 Autor: ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES Endereço: Travessa Frei Ambrósio, 1097, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-440 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID.97070794 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011617361973100000080670064 fábio explicação falta de pagamento Documento de Comprovação 23011617361990500000080670076 boletim de ocorrencia andré Documento de Comprovação 23011617362025900000080670065 RG Documento de Identificação 23011617362041200000080670066 procuração assinada Documento de Comprovação 23011617362074300000080671624 BANCO PAN Documento de Comprovação 23011617362092600000080670075 procuração assinada Documento de Comprovação 23011617362109000000080670077 cnpj lotus belem 1 Documento de Comprovação 23011617362133500000080671595 contrato 1 Documento de Comprovação 23011617362157400000080671596 contrato 2 Documento de Comprovação 23011617362181300000080671598 contrato 3 Documento de Comprovação 23011617362197800000080670074 contrato 4 Documento de Comprovação 23011617362216300000080670073 comprovante de depósito Documento de Comprovação 23011617362238800000080670070 comprovante de residencia Documento de Identificação 23011617362259200000080671623 Decisão Decisão 23011712382733500000080688489 Certidão Certidão 23032714095977800000085055746 Decisão Decisão 23011712382733500000080688489 Decisão Decisão 23011712382733500000080688489 DILIGÊNCIA Diligência 23040710580212600000085765180 AR Identificação de AR 23041306414589800000086055545 AR Identificação de AR 23041306414596700000086055546 AR Identificação de AR 23041306414725800000086055547 AR Identificação de AR 23041306414732500000086055548 AR Identificação de AR 23041306414827700000086055549 AR Identificação de AR 23041306414834500000086055550 AR Identificação de AR 23041406034481200000086138967 AR Identificação de AR 23041406034488500000086138968 Petição Petição 23042613475048300000086845973 2.
Petição e Documento Petição 23042613475096300000086845975 3.
Documentos Documento de Comprovação 23042613475133400000086845977 Contestação Contestação 23052214514905300000088320145 02.
Contestação-2 Contestação 23052214514958000000088320146 03.
Docs Documento de Comprovação 23052214514988400000088320147 03.
Docs2 compressed Documento de Comprovação 23052214515024500000088320148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909134216900000091652413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071909134216900000091652413 Termo de Ciência Petição 23072512482042100000092010510 AR Identificação de AR 23072711203585100000092168397 AR Identificação de AR 23072711203591700000092168398 Certidão Certidão 23110810531189000000097719006 -
08/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:51
Decorrido prazo de MIKHAEL COBIAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:20
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 05/05/2023 23:59.
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27/07/2023 11:20
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 90481289 e sobre os ARs de IDs 90803858 e 90896976, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de julho de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
19/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MIKHAEL COBIAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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13/04/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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07/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801858-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ CHAVES RODRIGUES REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, MIKHAEL COBIAN DE OLIVEIRA DA SILVA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Rua Rio Iça, 29, Nossa Senhora das Graças, MANAUS - AM - CEP: 69053-100 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Salas 1903, 1905 e 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: Rua Natal, Adrianópolis, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS Endereço: Rua José Jerônimo de Mesquita, 299, Almerinda, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24742-160 Nome: MIKHAEL COBIAN DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Travessa Doutor José Manuel, 441, Santa Catarina, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24420-060 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 R.
H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do art. 98, do CPC. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido para prolatação de sentença.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A parte requerente afirma que foi vítima de golpe financeiro praticado pelos requeridos; que celebrou contrato com a empresa ré, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo, entretanto, a parte demandada não solveu os valores constantes da avença.
Manejou pedidos de tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão dos descontos de contrato de empréstimo celebrado com o BANCO PAN S/A, bem como o bloqueio dos valores do empréstimo, além de quebra de sigilo bancário dos réus, bloqueio renajud, declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos e ainda o bloqueio das cotas da empresa ré perante a Junta Comercial do Amazonas.
Verifica-se, num juízo de cognição sumária, que, embora a questão apresentada na demanda necessite de esclarecimento mais profundo por meio do estabelecimento do contraditório, o autor trouxe aos autos documentos robustos o suficientes para se inferir que este foi vítima de golpe, notadamente o contrato celebrado com a empresa ré, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo; acrescente-se, ainda, que o autor demonstra a sua boa-fé e o descumprimento contratual com a notitia criminis acostada aos autos, pelo que este juízo entende presente o requisito da probabilidade do direito em favor do demandante.
O risco de dano se encontra presente, na medida em que o golpe comprometeu e compromete de forma contemporânea o patrimônio do requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré, no montante de R$ 113.782,58 tão somente em relação a requerida LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.775.113/001-02.
Neste ato foi procedida a requisição de bloqueio nas contas bancárias da requerida através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Indefere-se o pedido de suspensão dos descontos do empréstimo realizado pelo autor junto ao BANCO PAN S/A, uma vez que a instituição requerida não foi arrolada no polo passivo e não pode ser atingida por decisão de processo do qual não faz parte na relação, acrescentando-se o fato de que não se depreende da peça de arranque como o BANCO PAN S/A teria incorrido em falha na prestação de serviço de modo a facilitar a prática do golpe noticiado pelo autor.
Relativamente aos demais pedidos de tutela de urgência, este juízo entende por ora pelo seu indeferimento, em razão de que se tratam de pedidos por demais gravosos e que demandam comprovação mais robusta dos fatos do que as que se encontram nos presentes autos para a sua concessão. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), bem como devem os demais sócios da empresa serem citados para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 7.
Exclua-se o BANCO PAN S/A como parte ré do sistema PJE, uma vez que a petição inicial sequer o arrola como parte.
Belém (PA), 17 de janeiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011617361973100000080670064 fábio explicação falta de pagamento Documento de Comprovação 23011617361990500000080670076 boletim de ocorrencia andré Documento de Comprovação 23011617362025900000080670065 RG Documento de Identificação 23011617362041200000080670066 procuração assinada Documento de Comprovação 23011617362074300000080671624 BANCO PAN Documento de Comprovação 23011617362092600000080670075 procuração assinada Documento de Comprovação 23011617362109000000080670077 cnpj lotus belem 1 Documento de Comprovação 23011617362133500000080671595 contrato 1 Documento de Comprovação 23011617362157400000080671596 contrato 2 Documento de Comprovação 23011617362181300000080671598 contrato 3 Documento de Comprovação 23011617362197800000080670074 contrato 4 Documento de Comprovação 23011617362216300000080670073 comprovante de depósito Documento de Comprovação 23011617362238800000080670070 comprovante de residencia Documento de Identificação 23011617362259200000080671623 -
27/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/01/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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