TJPA - 0801948-02.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
02/09/2024 02:41
Decorrido prazo de VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em 27/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOVAIR MARIANO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:44
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801948-02.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI Endereço: Rod.
Br 163 - km 1185, sn, Distrito de Moraes Almeida, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 RÉUS: Nome: JOVAIR MARIANO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA Endereço: Avenida Liberdade, Qd 08, Lt 09 a 13, 326, Tom-Car Multimarcas, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA As partes apresentaram em juízo minuta de acordo extrajudicial.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas.
Honorários nos termos do ajuste.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
31/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:28
Homologada a Transação
-
31/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:13
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MATEUS CRISTIAN COSTA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MATEUS CRISTIAN COSTA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:53
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:52
Decorrido prazo de JOVAIR MARIANO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 03:45
Decorrido prazo de JOVAIR MARIANO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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09/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº 0801948-02.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI Endereço: Rua 2D, sn, Distrito de Moraes Almeida, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 RÉUS: Nome: JOVAIR MARIANO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA Endereço: Avenida Liberdade, 326, Tom-Car Multimarcas, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido.
Ademais, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (Automóvel CHEVROLET, modelo S10 LTZ FD4A, ano/modelo 2017/2018, cor predominante PRATA, de placa QCP9744, chassi 9BG148MA0JC405457, RENAVAM *11.***.*84-67, o qual deverá ser depositado com o depositário fiel indicado pela instituição financeira autora, conforme determinado no item 3. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, DEFIRO o uso de força policial e ordem de arrombamento (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); EXPEÇA-SE o necessário; SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCINCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
18/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA PROCESSO:0801948-02.2023.8.14.0024.
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
ASSUNTO:[Busca e Apreensão].
AUTOR:Nome: VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI Endereço: Rua 2D, sn, Distrito de Moraes Almeida, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 .
REU:Nome: JOVAIR MARIANO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: GABRIEL VICTOR MOREIRA ALVES LTDA Endereço: Avenida Liberdade, 326, Tom-Car Multimarcas, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 .
DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI em face de JOVAIR MARIANO DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu ainda que a notificação referente as parcelas em aberto atende a um dos requisitos essenciais para a sua validade,entretanto, não foi entregue ao réu, mas a pessoa estranha a lide.
Compulsando os autos, verifiquei que não existe AR, não se verificando assim o recebimento por parte do requerido ou terceiro, conforme previsto em lei.
Ademais, não verifica-se que houve o protesto do título, o que supriria a ausência da assinatura, porém não foi encontrado documento que comprove tal afirmação nos autos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, entregue no seu domicílio, por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, dispensando-se a notificação pessoal, podendo ser recebida por terceiro residente naquele endereço.
Essa é a jurisprudência do STJ, de acordo com a redação originária do art. 2º, § 2º do Decreto nº 911/69.
Calha, por oportuno, colacionar julgados nesse sentido, a título exemplificativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO.
SÚMULA Nº 83⁄STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109⁄RS, Quarta Turma, Rel. o Min.
Raul Araújo, DJe 21⁄3⁄2011). 2.
Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 491.676⁄PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11⁄9⁄2014.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319⁄RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03⁄09⁄2013, DJe 11⁄10⁄2013). 2.
O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 512.316⁄RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 1º⁄9⁄2014.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Precedentes.
Conclusão da Corte local que se amolda à jurisprudência pacífica deste STJ a autorizar a aplicação da Súmula 83⁄STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 467.074⁄RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 4⁄9⁄2014.) Na espécie, foi constatado não existe notificação extrajudicial encaminhada pelo credor no.
Diante disso, assinalo que a parte reqwuerente, a princípio, deve proceder ao esgotamento das diligências para a localização e, após, não obtendo êxito, realizar o protesto do título com a respectiva ciência do devedor por edital.
Isso não ocorrendo, o devedor não está regularmente constituído em mora.
Ante o exposto, em vista do princípio da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da proibição do comportamento contraditório, decorrentes do NCPC, intime-se a parte autora para que demonstre razões de fato ou de direito de que a mora efetivamente foi cientificada junto ao devedor, no prazo de 15 (quinze dias), através de protesto ou de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu com aviso de recebimento.
Após, façam os autos CONCLUSOS para apreciação da LIMINAR.
Itaituba (PA), datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 12:19
Declarada incompetência
-
25/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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