TJPA - 0804757-78.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804757-78.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
27/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804757-78.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte executada opôs embargos alegando excesso de execução, contudo não apresentou demonstrativo de cálculo, o que impossibilita o seu prosseguimento, por ser documento indispensável para o processamento dos embargos.
Nos embargos à execução, a ausência da indicação do valor que a parte embargante/executada entende correto bem como do demonstrativo pormenorizado e atualizado de seu cálculo, implica em descumprimento do disposto no art. 917, §§3º e 4º do CPC.
Em consequência, os embargos serão rejeitados liminarmente.
Portanto, expostas as minhas razões de decidir, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, §4º, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 51.454,66 (cinquenta e um mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Transitada em julgado e expedido o Alvará, sejam os autos arquivados, em razão da satisfação do crédito e extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0804757-78.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO CERTIDÃO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que os EMBARGOS À EXECUÇÃO ID. 135798132, SÃO TEMPESTIVOS, estando seguro o Juízo pela penhora (ENUNCIADO 117 FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)), razão pela qual intimo a parte embargada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Santarém, 14 de fevereiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
14/02/2025 16:10
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804757-78.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU POSITIVA, conforme documento de penhora anexo.
Os valores excedentes foram devidamente desbloqueados.
Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos.
Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE E EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente.
Expedido o alvará, em razão da satisfação do crédito, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:13
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:56
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804757-78.2023.8.14.0051 REQUERENTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804757-78.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGAS MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: MACIANE OLIVEIRA MOTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, MANUEL LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 10 de setembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/11/2023 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DOMINGAS MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
11/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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