TJPA - 0804855-17.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 03:36
Decorrido prazo de HELEN CHRISTINA VASCONCELOS PANTOJA em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 00:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 05:43
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº.0804855-17.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA LEITE Advogado: William de Andrade Pinheiro OAB/PA 32746 Advogada: Leticia Christinne Rodrigues de Alencar OAB/PA 26234 VÍTIMA: HELEN CHRISTINA VASCONCELOS PANTOJA ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 22/03/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal Belém, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEUS ADVOGADOS.
AUSENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência da vítima, que estava intimada, porém não compareceu (ID 76650389).
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, a vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 76650389), configurando renúncia tácita ao direito de representação, razão pela qual o MP requer a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 117, do FONAJE.
Pede deferimento”.
SENTENÇA: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática do crime do art. 147, do CPB.
A vítima estava intimada, porém não compareceu (ID 76650389), configurando renúncia tácita a representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Desse modo, considerando que os fatos ocorreram no dia 05/03/2022 (ID 54822206), verifica-se que o prazo decadencial se encontra ultrapassado.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA LEITE, em virtude da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV do CPB c/c Enunciado 117 do FONAJE.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/03/2023 11:56
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:33
Decorrido prazo de HELEN CHRISTINA VASCONCELOS PANTOJA em 03/10/2022 23:59.
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25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA LEITE em 23/09/2022 23:59.
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07/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de HELEN CHRISTINA VASCONCELOS PANTOJA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:18
Decorrido prazo de EDMAR AUGUSTO OLIVEIRA LEITE em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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11/07/2022 11:06
Audiência Preliminar designada para 22/03/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:37
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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