TJPA - 0800148-91.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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30/06/2023 09:04
Desentranhado o documento
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30/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor A parte autora alega que em dezembro/2017 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo tipo reserva de margem de cartão de crédito, realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 1.262,00 sendo descontadas mensalmente parcelas de R$ 46,85.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado é regular, uma vez que decorre de contrato de reserva de margem de cartão de crédito firmado pela parte autora, sendo liberado o crédito em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Afirma que apesar da parte autora ser analfabeta, uma das testemunhas do contrato foi o filho da requerente, a confirmar a anuência desta com a contratação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que o requerido apresentou cópia do suposto contrato firmado, além dos documentos pessoais utilizados na contratação.
Verificando-se o contrato, nele consta a assinatura de ANTÔNIO MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA (id 94637738 - Pág. 4), o qual é filho da requerente, conforme comprova a carteira de identidade carreada à id 94637738 - Pág. 8, não havendo qualquer dúvida sobre a veracidade da assinatura testemunhal.
Entendo, dessarte, que a contratação foi regular, contando com a anuência da parte autora, uma vez que no momento da pactuação a parte requerente, apesar de analfabeta, estava assistida por parente próximo.
Deste modo, à luz da prova produzida, entendo que o contrato questionado decorre de uma operação regularmente pactuada pela parte requerente, confirmando-se que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação, restando prejudicado o pedido contraposto.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, entendo que a propositura da ação decorre da quantidade de empréstimos lançados no benefício previdenciário da parte autora, a qual devida a idade, perdeu o controle sobre aqueles que efetivamente fez ou não, não se vislumbrando má-fé em sua conduta, mas apenas alguma confusão mental.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seu advogado e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
14/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 12:30
Audiência Una realizada para 13/06/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:58
Audiência Una designada para 13/06/2023 11:00 Vara Única de Ourém.
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09/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800148-91.2023.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Vila Nogueira, 10, zona rural, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 94, 101, 102, 103, 104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO - MANDADO 1.
Designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 13/06/2023, às 11h00min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ0OGI3YWYtZjViNy00ZGU2LWFiNjktYjE3MmQyYjFkMTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 2.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 3.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência. 4.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 04 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800148-91.2023.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Nome: BANCO BMG SA.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 94, 101, 102, 103, 104, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo na modalidade margem de cartão de crédito, lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 28 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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