TJPA - 0671670-96.2016.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2023 13:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/08/2023 13:00 Transitado em Julgado em 24/05/2023 
- 
                                            02/07/2023 02:33 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            02/07/2023 02:05 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            04/04/2023 10:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2023 01:09 Publicado Sentença em 03/04/2023. 
- 
                                            03/04/2023 01:09 Publicado Sentença em 03/04/2023. 
- 
                                            01/04/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
- 
                                            01/04/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
- 
                                            31/03/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ora aditada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do GRUPO SER EDUCACIONAL S/A., mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA, qualificada nos autos, articulando o seguinte: Que editou os termos do pedido inicial formulado pelo MPF.
 
 Na oportunidade, ressaltou que em 03/07/2015 foi instaurado um Procedimento Administrativo a fim de apurar notícia de possíveis irregularidades cometidas pela UNAMA, consistentes na cobrança de taxas para realização de medidas inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação.
 
 Requereu a retificação do polo passivo para constar GRUPO SER EDUCACIONAL S/A; Requereu a concessão de medida liminar a fim de que a Requerida suspenda imediatamente a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária que constituam decorrência lógica da prestação educacional; No mérito.
 
 Requereu a confirmação da medida.
 
 Que os valores cobrados pela demandada para a expedição de documentos em segunda via compreenda apenas o valor de custo, a ser informada pela ré.
 
 Que em caso de não acolhimento da medida, que sejam mantidas as taxas indicadas na tabela acima, que se restrinjam ao valor de custos e não remuneração, a ser informado pela ré.
 
 Que seja imposta à requerida a obrigação de dar ampla divulgação da sentença, inclusive mediante afixação de cartazes nos murais de seu prédio, comunicados nas suas mídias sociais oficiais e publicação, por 3 vezes (dias alternados), em jornal de circulação nas cidades paraenses em que a requerida esteja em atividade.
 
 Enumerou alguns serviços que considera indispensáveis para um aluno e como prestação de serviços que constituem decorrência lógica da prestação educacional: prova de segunda chamada por motivo justificado; alteração da data de pagamento de mensalidade; cancelamento de matrícula; dispensa/aproveitamento de disciplinas já cursadas; inclusão de atividades complementares e de atividades práticas; mudança de curso; mudança de turma; mudança de turno.
 
 Pedido de reembolso ou compensação de crédito; solicitação de desconto de convênio; troca de campo de estágio ou atividade prática; bolsa monitoria; trancamento de matrícula; e insumos e materiais para práticas acadêmicas, que determine à ré que tais cobranças sejam limitadas ao valor do custo, tanto para emissões de primeira via, quanto para emissão da 2ª via de documento, com a apresentação de planilha de custos que demonstrem pormenorizadamente e de maneira clara a necessidade da cobrança dos valores por cada serviço extraordinário prestado, especificando o real custo do serviço prestado.
 
 Foi declarada a incompetência para processar e julgar a presente ação pela Justiça Federal, tendo sido determinada a remessa dos autos a este Juízo (Id 68614697).
 
 No Id 68615000 consta a decisão interlocutória que deixou de conceder a tutela antecipada pretendida.
 
 Prejudicada a audiência de conciliação designada em razão da ausência do órgão ministerial.
 
 Em contestação, inicialmente, a Ré ressaltou que a Universidade do Amazonas – UNAMA e a Faculdade Maurício de Nassau de Belém estão subordinadas ao controle empresarial centralizado e sob os ditames da direção executiva do Grupo Ser Educacional.
 
 Preliminarmente, arguiu que há reconhecimento de coisa julgada produzida pela ação nº 0002721-55.2014.05.8300, que tramitou na comarca de Recife, que tem como partes a IES Centro Universitário Joaquim Nabuco que também integra o Grupo Ser Educacional e como parte Ativa o Ministério Público Federal de Pernambuco; que há litispendência com Ação Civil Pública autuada sob o nº 0003056-88.2015.401.3900, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, uma vez que os objetos das duas ações cíveis pública são absolutamente idênticos.
 
 Que há ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
 
 Declarou que há previsão legal quanto aos valores praticados pela instituição.
 
 Que não se trata de serviço inserido na previsão do art. 5º da Constituição Federal.
 
 O Ministério Público apresentou réplica à contestação – id 68615414.
 
 Instadas as partes para apresentarem manifestação quanto ao interesse de produção de provas ou pelo julgamento antecipado da lide – id 68615418, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lida e a parte requerida permaneceu inerte.
 
 Era o que havia de importante a relatar.
 
 DECIDO.
 
 Pela ordem, cumpre-nos analisar as preliminares arguidas.
 
 DA COISA JULGADA: Defende a requerida a existência da coisa julgada, uma vez que a mesma ação teria tramitado na Seção Judiciária de Pernambuco, ainda que esta tenha sido ajuizada contra o Grupo Ser Educacional, uma vez que se trataria de Grupo Econômico, o que caracterizaria as mesmas partes nas duas ações.
 
 Na ação civil pública ajuizada em Pernambuco consta como requerida a Ser Educacional como mantenedora a Faculdade Joaquim Nabuco.
 
 Assim sendo, diversamente do que alega a requerida, em que pese estar fundamentada a ação em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ já se manifestou que, em tais casos, deve ser aplicado o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, o qual dispõe que a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão (ERESsp nº 411529/SP; Ministro Fernando Gonçalves; 24/03/2010).
 
 Ainda que existam algumas exceções quanto ao dispositivo, em virtude da abrangência nacional de algumas matérias discutidas em ACP’s, não é o que ocorre no presente caso.
 
 Dessa maneira, mesmo que se entenda que a presente ação e a ACP de Pernambuco tenham as mesmas partes, a coisa julgada desta está limitada à competência territorial da Seção Judiciária de Pernambuco.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar.
 
 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF: Como visto a parte ativa do presente feito é o Ministério Público Estadual, que possui legitimidade para tutelar interesses individuais homogêneos, na forma do art.8º do CDC.
 
 Preliminar também rejeitada.
 
 DA LITISPENDÊNCIA: Suscitou a requerida que o objeto da presente demanda e o objeto da ação nº 0003056-88.2015.4.01.3900 são absolutamente idênticos.
 
 Ação esta, que fora distribuída no ano de 2015 junto ao Juízo da 2ª Vara Federal.
 
 Vale ressaltar que o objeto que constitui o argumento do presente feito ocorreu em 13/07/2015, ou seja, na mesma época do objeto da Ação distribuída junto àquela Vara Federal.
 
 Consultado os autos 0003056-88.2015.4.01.3900, observa-se a parte passiva Universo Professores Associados S/C Ltda.
 
 ME é mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau de Belém, todavia, não há comprovação nos autos de que a Universo Professores Associados S/C faça parte do Grupo Ser Educacional S.A.
 
 No presente caso caberia a parte requerida o ônus da prova, ex vi do inc.
 
 II, do art. 373, do Código de Processo Civil comprovar que a parte passiva da ação que tramita na esfera federal faz parte do contrato social do Grupo Ser Educacional S.A.
 
 Extrai-se ainda, da ação que tramitou na esfera federal, que a mesma se constituiu sim, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido com relação a presente demanda, porém as partes são diferentes.
 
 Para que ocorra a litispendência se faz necessárias os três requisitos basilares previstos no §2º, do art. 337, do CPC.
 
 Diante do exposto, restou prejudicada a preliminar de litispendência, motivo pelo qual, deixo de acolhê-la em conformidade com o §2º, do art. 337, do CPC.
 
 DO MÉRITO: No presente caso, o Ministério Público Estadual sustenta o objeto da presente ação nas irregularidades apreciadas no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001365/2015-96.
 
 Assim entende que há cobrança abusiva de taxas para realização de atividades inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação. É certo que o ensino, nos termos do art. 209 da Constituição Federal, é livre à iniciativa privada, no qual se inclui o ensino universitário, desde que cumpridos os requisitos gerais da edução nacional, além de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
 
 Vale ressaltar que as instituições de ensino superiores para os fins previstos no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF, equiparam-se a repartições públicas, devendo garantir gratuitamente a seus alunos certidões e atestados necessários para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
 
 Outrossim, para a análise da questão, faz-se necessário destacar o que dispõe o parágrafo 7º do art. 1º da Lei nº 9.890/1999, que trata acerca das anualidades/semestralidades pagas pelo aluno e a que se destinam: “Art. 1º.
 
 O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, serão contratados, no termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou responsável. § 7º.
 
 Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (incluídos pela Lei nº 12.886/2013).
 
 Com base no dispositivo acima, verifica-se que, no valor cobrado pela instituição de ensino de anualidade/semestralidades/mensalidade, devem estar incluídos todos os gastos necessários à prestação do serviço de educação contratado, não admitindo a cobrança excedente para a sua realização.
 
 Assim, às tarefas inerentes ao serviço educacional regular, não se admite exigência de pagamento que não seja a anualidade/semestralidade/mensalidade, entre eles a expedição de 1ª via do diploma e histórico escolar, por exemplo (ressalvada a exceção prevista na Portaria Normativa nº 40/2007 do Ministério da Educação – art. 32, §4º – “A expedição do diploma e histórico escolar final, considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno.”).
 
 Dessa maneira, a análise a ser feita inicialmente diz respeito se os serviços pelos quais se está cobrando taxa são ou não inerentes ao serviço educacional ordinatório.
 
 Isso porque, como já destacado anteriormente, tais serviços ordinatórios já estariam englobados nas mensalidades pagas.
 
 Há ausência de norma ordinária que disponha de forma tão elucidativa acerca do que seriam serviços diretamente vinculados à atividade educacional e quais outros serviços (denominados extraordinários) que autorizariam a cobrança de taxas pela IES.
 
 A norma que possuía este resguardo era a Resolução nº 03/1989 – do Conselho Federal de Educação, ora extinto, porém sucedido pelo Conselho Nacional de Educação que não dispôs de maneira diversa e nem revogaram expressamente o §1º, do art. 4º, da Resolução extinta: “Art. 4º.
 
 Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente: I – a mensalidade; II – a taxa; III – a contribuição. § 1º.
 
 A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas de horários escolares, de currículos e de programas. §2º.
 
 A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efetivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no §1º do artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados me horários especiais com remuneração específica para os professores.
 
 Neste viés, destaco a Nota Técnica nº 390/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC que resguarda a cobrança de taxas pelos serviços prestados pelas instituições de ensino superior: No tópico da análise II.1, destacou: “quanto a normativa aplicável às cobranças de taxas de serviços pela IES, ressaltou o art. 32, §1º, inc.
 
 VI, da Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010/e-MEC (Sistema Eletrônico): que institui às Instituições de Ensino Superior que devem afixar em local visível, junto à Secretaria de alunos, as informações relativas ao valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidente sobre a atividade educacional.
 
 O §4º, do artigo 32, institui que a expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressaltava a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráficos especiais, por opção do aluno.
 
 A matéria abordada pelo artigo em epígrafe, segundo a Nota Técnica foi objeto do Parecer nº 11/2010 da Câmara de Educação Superior do CNE, homologado pelo Ministério da Educação, publicado em 05/04/2010: “ É necessário esclarecer que a anuidade escolar – cobrada na maioria das IES por meio de parcelas mensais – constitui a contraprestação financeira correspondente aos serviços educacionais prestados, incluindo todos os meios e recursos para a oferta adequada de educação de qualidade; toda a prestação de serviços educacionais deve estar diretamente vinculada à anuidade, inclusive, no caso específico, o registro de diploma, em contraponto ao argumento de que o artigo 32, §4º, da Portaria Normativa nº 40/2007, teria sido omisso quanto a esse procedimento, referindo-se unicamente à expedição.
 
 Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se frequentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios curriculares obrigatórios – o que vale dizer, um procedimento de cobrança além daquele estabelecido pelo contrato de prestação de serviço educacional.
 
 Os exemplos citados, dentre outros, estão vinculados à educação ministrada e paga pelo estudante, não comportando cobrança de taxa extraordinária.
 
 Assim como os exemplos referidos, a expedição e o registro de diploma também devem ser vistos como ato único, diretamente vinculado à educação.
 
 Obviamente, outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa.
 
 Vale ressaltar que a Nota Técnica nº 390/2013 destacou ainda com relação as taxas administrativas de caráter extraordinários, o seguinte: - em 31/05/2013, que o Conselho Nacional de Educação declarou que “compete às instituições de ensino superiores, no âmbito de sua autonomia administrativa e com base em seu regimento e normas internas, estipular os valores a serem cobrados pelos serviços administrativos que não estão estritamente vinculados à educação ministrada e definir quais serviços são considerados administrativos e quais são considerados educacionais, não cabendo ao CNE fazer essa diferenciação”.
 
 A Nota Técnica destacou ainda com relação aos serviços extraordinários.
 
 Que para o exercício desse serviço há a exigência de manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas e por si só se excluem do vínculo à educação ministrada.
 
 Serviços estes, que podem ser cobrados à parte pela instituição, dentro de sua margem de autonomia administrativa Pelo exposto, concluo que o pedido ministerial está voltado para os serviços extraordinários e não para os serviços ordinários, ora como visto, isentos de custas e vinculados à educação.
 
 Assim sendo, vale destacar que com o intuito de demonstrar que os valores cobrados corresponderiam ao custo do serviço efetivamente prestado, a requerida juntou aos autos planilha de custos – id 68615411 – pág. 3 a 6, com argumento de legalidade.
 
 Contudo, verifica-se que este se trata de documento produzido unilateralmente pela parte ré, sem qualquer comprovação de como os valores que foram incluídos nas tabelas foram encontrados, razão pela qual não devem ser considerados como meio de prova idôneo para a demonstração do real custo dos serviços cobrados pela faculdade requerida.
 
 Por outro lado, o MP, em sede de réplica, apenas ratificou os termos do pedido inicial, ressaltando que a ré apenas confirmou a realização das cobranças de suas taxas para realização de serviços inerentes à prestação educacional.
 
 Com efeito, o Ministério Público busca o reconhecimento de ofício de uma abusividade, porém não fornece base para que o Juízo julgue como procedente o seu pedido.
 
 Ao exposto, por analogia, destaco a Súmula 381 do STJ, que por sua vez veda o julgador de conhecer de ofício qualquer abusividade contratual: Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
 
 Como visto a única norma válida para o julgamento da presente demanda é Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em 29/12/2010/e-MEC (Sistema Eletrônico), que através do seu art. 32, §1º, inc.
 
 VI c/c §4º, institui regras com relação aos serviços ordinários e extraordinários a serem prestados pelas IES.
 
 Norma esta, que sofreu alteração através da Nota Técnica nº 390/2013.
 
 Da planilha acostada pela parte ré, observo que não há cobrança com relação a serviços ordinários.
 
 O que se observa é uma relação de serviços extraordinários prestados pela Ré.
 
 Serviços estes, previstos na Nota Técnica nº 390/2013, que garantiu autonomia administrativa as instituições de ensino superior no sentido de que estas, através de seus regimentos internos, estipule os valores a serem cobrados pelos serviços administrativos de caráter extraordinários.
 
 Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I, do CPC, nos moldes da fundamentação.
 
 Sem Custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
 
 Após, com o trânsito em julgado certificado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 22 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
- 
                                            30/03/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2023 17:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/03/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/03/2023 10:14 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            17/03/2023 09:33 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/03/2023 11:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/11/2022 13:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2022 10:07 Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 14:58 Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022. 
- 
                                            21/07/2022 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022 
- 
                                            12/07/2022 10:11 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            07/07/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2022 09:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2022 09:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Processo migrado do sistema Libra 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:11 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:10 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:10 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:10 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:09 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:09 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:09 Juntada de documento de migração 
- 
                                            06/07/2022 11:03 DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte GRUPO SER EDUCACIONAL SA no processo 06716709620168140301. 
- 
                                            30/08/2021 12:54 REMESSA INTERNA 
- 
                                            24/08/2021 11:02 Remessa 
- 
                                            24/08/2021 10:59 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 06716709620168140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9596 para 10671. - Justificativa: OFÍCIO/1ª VARA/Nº 225 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 1ª VARA 
- 
                                            29/06/2021 14:40 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            23/06/2021 15:18 OUTROS 
- 
                                            23/06/2021 12:00 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
- 
                                            23/06/2021 12:00 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
- 
                                            22/06/2021 15:36 OUTROS 
- 
                                            17/06/2021 13:31 OUTROS 
- 
                                            16/06/2021 10:19 Juntada de DOCUMENTOS 
- 
                                            16/06/2021 09:33 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9236-80 
- 
                                            16/06/2021 09:33 Remessa 
- 
                                            16/06/2021 09:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            16/06/2021 09:33 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            08/06/2021 12:25 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            28/05/2021 10:27 AGUARDANDO REMESSA 
- 
                                            28/05/2021 10:20 EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (91062) do processo 06716709620168140301.Motivo: MUDANÇA DE POLO 
- 
                                            27/05/2021 10:27 OUTROS 
- 
                                            24/05/2021 09:54 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            21/05/2021 11:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            21/05/2021 11:49 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            26/03/2021 19:45 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar 
- 
                                            01/02/2021 09:58 CONCLUSOS 
- 
                                            01/02/2021 09:58 CONCLUSOS 
- 
                                            29/01/2021 10:57 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (27665520), que representa a parte GRUPO SER EDUCACIONAL SA (24517203) no processo 06716709620168140301. 
- 
                                            29/01/2021 10:55 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
- 
                                            29/01/2021 10:55 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
- 
                                            29/01/2021 10:55 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            05/11/2020 11:19 CONCLUSOS 
- 
                                            01/10/2020 13:29 Remessa 
- 
                                            01/10/2020 13:29 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            01/10/2020 13:29 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            16/03/2020 11:38 REMESSA INTERNA 
- 
                                            16/03/2020 11:38 REMESSA INTERNA 
- 
                                            10/03/2020 11:18 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            25/11/2019 10:17 CONCLUSOS 
- 
                                            05/07/2019 14:11 OUTROS 
- 
                                            05/07/2019 14:08 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/07/2019 14:08 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            05/07/2019 14:08 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            03/07/2019 09:27 Remessa 
- 
                                            03/07/2019 09:27 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            03/07/2019 09:27 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            18/06/2019 09:43 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            17/06/2019 12:36 AGUARDANDO REMESSA MP 
- 
                                            12/06/2019 13:31 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            31/05/2019 10:23 A SECRETARIA DE ORIGEM - Erro 
- 
                                            30/05/2019 11:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            30/05/2019 11:03 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            11/04/2019 07:42 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            03/04/2019 10:04 OUTROS 
- 
                                            15/02/2019 12:55 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            12/02/2019 12:45 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
- 
                                            12/02/2019 12:23 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
- 
                                            12/02/2019 12:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            11/02/2019 11:23 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
- 
                                            04/02/2019 13:00 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            16/10/2018 10:44 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            21/03/2018 11:46 CONCLUSOS 
- 
                                            21/03/2018 11:22 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            21/03/2018 11:22 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            21/03/2018 11:22 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            20/03/2018 18:55 Remessa 
- 
                                            20/03/2018 18:55 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            20/03/2018 18:55 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            07/03/2018 13:47 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
- 
                                            06/03/2018 13:57 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (8292205), que representa a parte GRUPO SER EDUCACIONAL SA (24517203) no processo 06716709620168140301. 
- 
                                            06/03/2018 13:53 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CLAUDIA DOCE SILVA COELHO DE SOUZA (4063206), que representa a parte GRUPO SER EDUCACIONAL SA (24517203) no processo 06716709620168140301. 
- 
                                            06/03/2018 13:53 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ (8292198), que representa a parte GRUPO SER EDUCACIONAL SA (24517203) no processo 06716709620168140301. 
- 
                                            06/03/2018 13:41 AGUARDANDO PUBLICACAO 
- 
                                            27/02/2018 11:18 A SECRETARIA DE ORIGEM 
- 
                                            27/02/2018 10:19 AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência 
- 
                                            22/02/2018 13:06 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            22/02/2018 09:11 CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO 
- 
                                            22/02/2018 09:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            22/01/2018 09:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            22/01/2018 09:14 CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO 
- 
                                            27/09/2017 09:36 AGUARDANDO AUDIENCIA 
- 
                                            21/09/2017 11:49 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 15/09) 
- 
                                            30/08/2017 08:44 AGUARDANDO RETORNO DE AR 
- 
                                            29/08/2017 09:17 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            29/08/2017 07:02 AGUARDANDO REMESSA MP 
- 
                                            23/08/2017 12:25 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            23/08/2017 12:25 Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL 
- 
                                            23/08/2017 08:28 OUTROS 
- 
                                            22/08/2017 11:50 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
- 
                                            22/08/2017 11:50 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            22/08/2017 10:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            22/08/2017 10:32 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            08/08/2017 11:39 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            04/08/2017 12:36 CONCLUSOS 
- 
                                            20/01/2017 13:26 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            20/01/2017 13:26 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            20/01/2017 13:26 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            18/01/2017 09:55 OUTROS 
- 
                                            18/01/2017 09:53 Remessa 
- 
                                            18/01/2017 09:53 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            18/01/2017 09:53 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            10/01/2017 09:25 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            09/01/2017 10:35 AGUARDANDO REMESSA MP 
- 
                                            09/01/2017 10:34 EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte UNAMA UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA (4942088) do processo 06716709620168140301.Motivo: RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO 
- 
                                            19/12/2016 13:22 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
- 
                                            19/12/2016 10:49 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            19/12/2016 10:49 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
- 
                                            16/12/2016 09:10 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
- 
                                            16/12/2016 09:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            07/12/2016 14:57 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            07/12/2016 11:49 OUTROS 
- 
                                            07/12/2016 11:48 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
- 
                                            07/12/2016 11:48 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
- 
                                            07/12/2016 11:48 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
- 
                                            05/12/2016 12:40 Remessa 
- 
                                            05/12/2016 12:40 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
- 
                                            05/12/2016 12:40 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
- 
                                            22/11/2016 09:26 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/11/2016 08:41 REMESSA INTERNA 
- 
                                            18/11/2016 13:25 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
- 
                                            17/11/2016 11:38 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
- 
                                            17/11/2016 11:38 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
- 
                                            17/11/2016 10:33 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            17/11/2016 10:33 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            11/11/2016 14:00 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
- 
                                            11/11/2016 13:58 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
- 
                                            10/11/2016 11:21 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
- 
                                            10/11/2016 11:21 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039742-79.2016.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Mirtis Regina Beppler
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2016 01:11
Processo nº 0800023-59.2023.8.14.0221
Mauricio Lima do Rosario
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2023 14:35
Processo nº 0800023-59.2023.8.14.0221
Mauricio Lima do Rosario
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 13:36
Processo nº 0012686-81.2016.8.14.0039
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bruna Ballestreri
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2016 11:12
Processo nº 0804743-14.2023.8.14.0401
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 11:30