TJPA - 0800023-59.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 08:22 Juntada de despacho 
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                                            08/04/2025 13:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/04/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 13:54 Desentranhado o documento 
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                                            07/04/2025 13:54 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 13:39 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU SECRETARIA DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Fone: (91) 3812-3133 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Central, 102, Bairro Novo, Magalhães Barata - PA, CEP: 68.722-000 VISTAS Pelo presente, dou vistas dos presentes autos a(o) Representantes dos requeridos para apresentação das contrarrazões.
 
 Magalhães Barata, 12 de março de 2025.
 
 LUCIANE MAUÉS DE SOUZA MARTINS Auxiliar Judiciário Conforme art. 1º do Prov. 006/2009-CJCI
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                                            12/03/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 07:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/02/2025 07:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/02/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 01:31 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 13:57 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            12/02/2025 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MAGALHÃES BARATA TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA PROCESSO Nº 0800023-59.2023.8.14.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO AUTOR: MAURICIO LIMA DO ROSARIO RÉUS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A E BANCO PAN S/A VISTOS, ETC.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MAURICIO LIMA DO ROSARIO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A.
 
 Em síntese, alega o autor que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
 
 O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 89073766), arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; b) impugnação à gratuidade da justiça; c) prescrição trienal.
 
 No mérito, sustentou: a) a regularidade da contratação, apresentando contrato n° 336930557-2 assinado pelo autor em 17/06/2020; b) comprovante de TED no valor de R$ 962,50 para conta do autor; c) documentos de identificação do autor apresentados no momento da contratação.
 
 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 91706573), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial.
 
 No mérito, defendeu: a) a validade das contratações, juntando os contratos n° 580145619, 581645693 e 588145756, todos assinados pelo autor; b) comprovantes de transferência dos valores de R$ 797,21, R$ 520,12 e R$ 519,81 para conta do autor; c) autenticidade dos documentos e similaridade das assinaturas.
 
 Em réplica, o autor alegou que os contratos seriam suspeitos e preenchidos posteriormente, sem apresentar provas de suas alegações. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estarem presentes todas as provas necessárias.
 
 DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, pois o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação revisional ou declaratória de contrato bancário.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o autor comprovou sua hipossuficiência.
 
 Quanto à prescrição trienal, verifico que não decorreu o prazo entre os descontos iniciados em 2018 e o ajuizamento da ação em 2023, considerando a data que o autor alega ter tomado conhecimento dos empréstimos.
 
 A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
 
 DO MÉRITO No mérito, a pretensão é improcedente.
 
 Os bancos réus comprovaram cabalmente a existência e validade dos contratos através de robusto conjunto probatório: 1) O BANCO PAN S/A demonstrou: - Contrato n° 336930557-2 com assinatura do autor - Comprovante de TED de R$ 962,50 - Documentos pessoais do autor - Ficha cadastral preenchida - Comprovante de residência 2) O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A comprovou: - Contratos n° 580145619, 581645693 e 588145756 assinados - TEDs nos valores de R$ 797,21, R$ 520,12 e R$ 519,81 - Documentação completa do autor - Demonstrativos das operações As assinaturas constantes nos contratos são idênticas à da procuração juntada pelo autor, não havendo qualquer indício de fraude ou falsificação.
 
 Ademais, os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do autor (Banco Bradesco, agência 00697, conta 21806), que deles se beneficiou, conforme extratos juntados.
 
 Neste exato sentido, é o recente julgado do TJPA: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
 
 PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJPA – Apelação Cível nº 0811751-25.2023.8.14.0051 – Rel.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/11/2024) A alegação do autor de que os contratos seriam "suspeitos" ou "preenchidos posteriormente" não encontra qualquer respaldo probatório nos autos.
 
 O ônus de provar eventual fraude ou vício na contratação seria do autor, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu.
 
 Verifico, ainda, que o autor agiu com má-fé processual ao negar a contratação mesmo tendo recebido e utilizado os valores dos empréstimos, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para fim escuso (art. 80, II e III, CPC).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) REJEITO as preliminares arguidas; 2) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC; 3) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada réu, suspenso em face da gratuidade concedida; 4) CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC; 5) Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Magalhães Barata/PA, 04 de fevereiro de 2025.
 
 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 19:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/01/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 11:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/12/2024 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 09:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/04/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 16:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/06/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2023 04:11 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 03:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 03:31 Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DO ROSARIO em 26/04/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 17:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/04/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 01:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 14:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/03/2023 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2023 14:12 Juntada de Ofício 
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                                            31/03/2023 03:10 Publicado Decisão em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800023-59.2023.8.14.0221 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAURICIO LIMA DO ROSARIO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão: Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar formulado pela MAURICIO LIMA DO ROSARIO em desfavor do BANCO PAN S/A. e Banco Itaú Unibanco Esclarece a parte requerente que jamais realizou qualquer tipo de negociação com a parte requerida.
 
 Todavia, vem sendo descontado por parcelas de um empréstimo desconhecido, conforme documentos anexos.
 
 A parte requerente informa nunca solicitou o empréstimo, o que lhe causou surpresa.
 
 No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
 
 Existe indícios de fraude na formalização do contrato, conforme comprova com a juntada dos documentos, sendo, portanto, verossímil a alegação.
 
 Entendo que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que os descontos vêm sendo realizados na aposentadoria da parte Requerente.
 
 Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a qualquer momento, poderá novamente ser reincluídos, caso sejam legítimos.
 
 Ante todo o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar, determinando que o(s) Reclamado(s), suspenda(m) imediatamente os descontos em desfavor da Reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto irregular, até o limite de R$ 5.000,00.
 
 Oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o desconto em nome da Reclamante, instituído pelo Reclamado.
 
 Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
 
 No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
 
 Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
 
 Magalhães Barata, 29 de março de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito
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                                            29/03/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 12:15 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/03/2023 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2023 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2023 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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