TJPA - 0830903-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 09:41
Desentranhado o documento
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31/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 09:40
Juntada de Alvará
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17/05/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:18
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:18
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0830903-85.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR.
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em consulta realizada no SISBAJUD, houve bloqueio total do débito exequendo.
Na petição de ID 113493143 - Pág. 1, a parte Exequente concorda com o adimplemento mediante o bloqueio e requer a expedição de alvará e, posteriormente, arquivamento do feito.
Ressalto que ambos os Requeridos permanecem no polo passivo da demanda, o que foi ratificado pela parte Acionante.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos para a conta judicial em favor da parte Autora.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:04
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0830903-85.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD efetuou o bloqueio do valor total do débito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a petição do Banco Bradesco S.A. (impugnação ao bloqueio / ID 112338832 e ss.). 2.
Ressalto que não consta do termo de audiência ou das mídias a ele anexadas qualquer menção à exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da presente demanda. 3.
Por ora, foi determinada a transferência dos valores encontrados para conta judicial, ficando a expedição do alvará para levantamento de tais valores para momento oportuno, após a manifestação da parte Exequente. 4.
Atendido o item 1 ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:05
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0830903-85.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a certidão retro, registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta, inclusive, para consulta de veículos, via RENAJUD, se for o caso.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:20
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:52
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:21
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 13:28
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0830903-85.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0830903-85.2023.8.14.0301, em que ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR move contra BANCO BRADESCO S.A e outros, está Vossa Senhoria INTIMADA para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 2.600,00, por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%, conforme demonstrativo em anexo.
Informando-o de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 5 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV.
AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032416362838100000084961492 CNPJ SEGURADORA SECON Documento de Comprovação 23032416362860700000084961520 CARTAO CORRENTISTA BRADESCO Documento de Identificação 23032416362878000000084961523 CNH ALFREDO Documento de Identificação 23032416362898600000084961525 COBRANCA PELO APP BANCO Documento de Comprovação 23032416362919900000084961528 COMPROVANTE DE ENDERECO ALFREDO Documento de Comprovação 23032416362940100000084962479 Comprovante de Solicitacao de Exclusao de Cadastro em debito automatico Documento de Comprovação 23032416362964600000084962480 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23032416362985200000084962484 EXTRATOS MENSAIS Documento de Comprovação 23032416363007200000084962485 HISTORICO BANCARIO - internoatendimento Documento de Comprovação 23032416363035800000084962486 PROCURACAO Documento de Comprovação 23032416363058400000084962488 Decisão Decisão 23032813025408000000085012198 HABILITAÃÃO Petição 23040411341879300000085596783 11518232peticao_intermediaria__bradesco5544979645 Petição 23040411341896100000085596785 11518232procuracao916979646 Procuração 23040411341940400000085596791 11518232procuracao_18979647 Procuração 23040411342036700000085596795 11518232bra_atos_constitutivos979648 Procuração 23040411342129100000085596797 PETIÃÃO Petição 23040509240937400000085660688 11518246peticao_intermediaria__bradesco5575980404 Petição 23040509241056000000085660691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041009031022500000085805281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041009031022500000085805281 Citação Citação 23041009094610800000085805160 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041009130533900000085805321 AR Identificação de AR 23042206033150400000086597571 AR Identificação de AR 23042206033156600000086597572 CONTESTAÃÃO Contestação 23101908243250400000096702966 11518236contestacao__alfredo1077905 Contestação 23101908243265500000096702967 Contestação Contestação 23102310040191700000096877346 ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL SECON Documento de Identificação 23102310040360600000096877349 PROCURAÇÃO SECON Procuração 23102310040421200000096877350 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 23102310040455500000096877347 PROPOSTA - ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR 18052023 Documento de Comprovação 23102310040484200000096877348 Petição Petição 23102315165361900000096892583 0830903-85.2023.8.14.0301 Petição 23102315165379300000096892584 PETIÃÃO Petição 23110808441576800000097693223 12015239peticao_intermediaria_alfredo1086020 Petição 23110808441603400000097693224 Termo de Audiência Termo de Audiência 23111309502246800000097980893 0830903-85.2023.8.14.0301 ALFREDO X BRADESCO Termo de Audiência 23111309502262300000097980896 0830903-85.2023.8.14.0301-20231024_113814-Gravação de Reunião 1 Mídia de audiência 23111309502290500000097980897 0830903-85.2023.8.14.0301-20231024_114243-Gravação de Reunião 2 Mídia de audiência 23111309502746400000097980900 0830903-85.2023.8.14.0301-20231024_114509-Gravação de Reunião 3 Mídia de audiência 23111309502863700000097980899 Sentença Sentença 23111611420883700000098103214 Petição Petição 23111720232161600000098305930 Petição Petição 23112110251879500000098450748 Decisão Decisão 23120711524018600000099459818 Decisão Decisão 23120711524018600000099459818 -
20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:32
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0830903-85.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR.
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, reclassificar o feito e proceder à intimação da Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 2.1.
Ressalte-se que não houve intimação da Executada para cumprimento da obrigação, em razão de não ter sido requerido o cumprimento de sentença até a presente oportunidade, conforme despacho de ID 55002852. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0830903-85.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR.
EXECUTADOS: BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E SEGUROS.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, reclassificar o feito e proceder à intimação da Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 2.1.
Ressalte-se que não houve intimação da Executada para cumprimento da obrigação, em razão de não ter sido requerido o cumprimento de sentença até a presente oportunidade, conforme despacho de ID 55002852. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:34
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:38
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:44
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0830903-85.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR.
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. e SECON ASSESSORIA E SEGUROS.
SENTENÇA Vistos, etc., Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos do acordo homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 24/10/2023 (ID 104093085) para que produza seus efeitos.
Nada mais havendo, certifique-se o que houver e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar da 7ª VJEC -
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:42
Homologada a Transação
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:51
Audiência Una realizada para 24/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/11/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:56
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DE AGUIAR JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0830903-85.2023.8.14.0301 AUTOR: ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR RÉUS: BANCO BRADESCO S.A e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA DECISÃO Vistos etc., Há requerimento, em sede de tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos na conta bancária do autor, a título de “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição não exauriente dos fatos, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC).
Considerando que, ao menos em cognição sumária, não se pode exigir da parte autora prova de que não celebrou contrato com a parte ré, por se tratar de "prova negativa", tenho como presente a probabilidade do direito alegado.
O desconto de valores em razão de contrato inexistente evidencia a ocorrência de periculum in mora.
Ademais, a medida pleiteada é reversível.
Por fim, considerando que os descontos são feitos por ordem da reclamada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e que a reclamada BANCO BRADESCO S.A apenas as cumpre, entendo que a responsável por satisfazer a presente determinação é a reclamada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para que a reclamada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, no prazo de até 05 (cinco) dias, suspenda os descontos na conta bancária do autor ALFREDO GONÇALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *08.***.*33-53, Banco Bradesco, Agência 5593, Conta 1000251-6, a título de “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
28/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:36
Audiência Una designada para 24/10/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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