STJ - 0800906-37.2021.8.14.0007
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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28/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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05/02/2025 00:52
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/02/2025
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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03/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 13:40
Não conhecido o recurso de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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14/01/2025 16:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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14/01/2025 16:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 22198/2025
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14/01/2025 15:31
Protocolizada Petição 22198/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/01/2025
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19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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18/12/2024 18:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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18/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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10/12/2024 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800906-37.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB/PA n.º 6557); JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (OAB/PA n.º 29.186) RECORRIDA: MARIA ODILENE BORGES DA CRUZ REPRESENTANTE: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES (OAB/PA n.º 6.942), MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS (OAB/PA n.º 14.931) MARILETE CABRAL SANCHES (OAB/PA n.º13.390) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21324735), interposto por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Mairton Marques Carneiro, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20721024) - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
DETERMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA COMBATIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, (1) a identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; e (2) violação do disposto no art. 321, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a inépcia da exordial teria sido declarada pelo Juízo de Primeiro Grau, porquanto a parte, regularmente intimada, teria deixado transcorrer in albis o prazo assinalado pelo juízo para saneamento da irregularidade apontada.
Portanto, pugnou pela repristinação da sentença proferida pelo juízo de Primeiro Grau.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21835794). É o relatório.
Decido.
Em juízo prévio de admissibilidade, concluo que, não obstante a parte recorrente alegue identidade com o Tema 1198 (REsp 2021655/MS) afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça não incide à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que a ordem de suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo foi restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Por outro lado, ao cotejo das razões recursais com a sentença proferida no Primeiro Grau de jurisdição (ID 14813563) e com o acórdão recorrido, concluo que a questão jurídica controvertida diz respeito à possibilidade de relativização do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ainda que, assinalado prazo para saneamento de vício apontado pelo juízo, a parte autora da ação o tenha deixado transcorrer in albis.
Nesse cenário, afigura-se razoável a admissão do recurso excepcional, porquanto atendidos os pressupostos recursais relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, ao interesse recursal, à regularidade da representação e ao preparo, assim como atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, ressalvado obviamente o melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro a incidência da Súmula 7 editada por aquele Sodalício, mas revaloração dos argumentos jurídicos contidos nas razões de decidir contidas na sentença e no acórdão recorrido, providência possível em sede de recurso excepcional como se colhe, por exemplo, do decidido no AgRg no REsp n. 1.847.460/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e no AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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