TJPA - 0803783-74.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERNANDES DIAS JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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12/05/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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04/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803783-74.2023.8.14.0040 [Adoção de Maior] Nome: FRANCISCO DE PAULA FERNANDES DIAS JUNIOR Endereço: ravessa Tupinambás, 352, Novo Horizonte, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: P.
H.
M.
D.
Endereço: rua 04, lote 18, quadra, casa h, bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRICILA DOS SANTOS MEIRELES Endereço: rua 04, sem número, quadra 37, Lote 18, Casa H, Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0802554-50.2021.8.14.0040, o qual tramita de forma eletrônica (PJe).
No mencionado processo, em audiência de conciliação de ID 59885257, as partes entabularam acordo em relação a guarda e visitas, o qual foi devidamente homologado.
Em relação aos alimentos, foi proferida sentença de mérito fixando os alimentos definitivos em 60% do salário-mínimo vigente. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil brasileiro determina que: Art. 518 CPC.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos autos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. [...] § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Portanto, o presente pedido deve ser realizado nos próprios autos que deram origem ao título executivo judicial, o que não está sendo obedecido por uma das partes, que inaugura, por nova distribuição um novo processo, contrariando o sincretismo processual.
Logo, tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, caberá à parte, não por nenhum ato de distribuição, mas mero peticionamento incidental nos autos de origem, requerendo, sendo o caso, o desarquivamento destes para dar início a nova fase processual.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita para buscar a prestação jurisdicional pertinente, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Servirá o presente, por cópia digitada, COMO MANDADO, conforme autoriza o provimento nº 003/2009 – CJRM.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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