TJPA - 0807263-70.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:11
Juntada de intimação de pauta
-
04/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2024 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Decisão
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24/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:58
Processo Reativado
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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16/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BANRISUL S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 00:07
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:07
Juntada de petição
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15/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2023 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/04/2023 23:59.
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17/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso II do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões acerca do Recurso Inominado apresentado pela recorrente.
Ananindeua(PA), 13 de Abril de 2023 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0807263-70.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ROZANA ALTINA DA SILVA LOSEIRO Endereço: Rua Jardim Esmeralda, 577, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-660 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BANRISUL S/A Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, 2 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, , Torre Conceição, Andar 9,, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), a fim de suprir suposta contradição no julgado que decretou a revelia da embargante, quando havia contestação nos autos e quando não houve conversão e intimação pessoal da conversão da audiência presencial para audiência virtual.
Destarte, em que pese a apresentação de contestação escrita, ante a ausência constatada foi decretada a revelia consoante estabelece o art. 20, caput, da Lei 9.099/95.
Neste sentido, orienta o Enunciado nº 78 do FONAJE: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (XI Encontro – Brasília-DF).
No tocante a suposta ausência de intimação para o ato judicial realizado verifico trata-se apenas de alegação, havendo prova em contrário nos autos, conforme documento de ID. 27418159 - Intimação, inclusive com troca de emails com a secretaria judicial com a informação de manutenção da data aprazada para a realização da audiência.
No mais, a sentença não tomou por base unicamente a revelia, mas sim o conjunto probatório produzido aos autos.
Portanto, verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação deste quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
Em análise aos autos verifico que o entendimento do julgador resta claramente fundamentado.
Da simples leitura do entendimento, depreende-se que não existem termos opostos, omissos, contradições ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/10/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ROZANA ALTINA DA SILVA LOSEIRO em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:15
Decorrido prazo de DACILVANIA DA ROCHA PORTELA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 17:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2021 17:10
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/10/2020 23:59.
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30/10/2020 01:16
Decorrido prazo de ROZANA ALTINA DA SILVA LOSEIRO em 29/10/2020 23:59.
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20/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:51
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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