TJPA - 0832670-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
13/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
09/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:06
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
02/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0832670-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Com vistas a evitar futura alegação de cerceamento de defesa e buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), a despeito da manifestação ID 114797323, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832670-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA REQUERENTE: MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS Nome: MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS Endereço: Rua E, 23, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-760 REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA Nome: MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4310, Residencial Ville Laguna, Bloco/Torre 03, apt 701, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 [] DECISÃO A parte autora requer a análise do pedido liminar.
A título de esclarecimento à parte autora, o pedido liminar já fora analisado, conforme decisão id 90623010. À parte requerente caberia manejar os recursos disponíveis a quando do indeferimento da liminar.
Ante o exposto, nada a deliberar quanto ao pedido id 102898166.
Certifique quanto a apresentação de contestação e replica.
Após, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 29 de novembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
29/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0832670-61.2023.8.14.0301 Aos 12.09.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Marcio Daniel Caruncho, Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS – RG 7716729 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Dalmerio Mendes Dias – OAB/PA 13130.
Presente a requerida MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA – RG 7716728 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Marco Antonio de Souza Botelho Filho – OAB/PA 34022.
Presente os acadêmicos de direito Rubens da Costa Pereira, Eder Vieira de Souza, Vinicius Nascimento Borges.
Aberta audiência: neste momento as partes não conseguiram conciliar.
Deliberação: prazo de 15 (quinze) dias a parte requerida para apresentar contestação.
Apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUERENTE: ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO: -
18/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Despacho Renovem-se as diligências de citação, conforme requerido no id 96186202.
Cumpra-se com urgência ante a proximidade da audiência – decisão id 0623010.
Belém, 26 de julho de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS em 09/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO CAMARA em 27/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0832670-61.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 27 de junho de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832670-61.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DA REDUÇÃO PERCENTUAL E PARCELAMENTO DAS CUSTAS O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sobretudo, pelo comprovante de rendimento juntado sob o id 89856704.
Dispõe o §5°do art. 98 do CPC que: §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, CONCEDO o benefício de redução percentual em 20% (vinte por cento) das despesas processuais, devendo a parte proceder com a comprovação do recolhimento no prazo de 15 dias, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso a parte não deseje pagar o valor em parcela única.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém, 30 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
30/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ANTONIETA DE AMORIM MATOS - CPF: *45.***.*74-04 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064651-35.2009.8.14.0301
Estado do para
Edinaldo Gomes da Silva
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:19
Processo nº 0064651-35.2009.8.14.0301
Edinaldo Gomes da Silva
Igeprev
Advogado: Clayton Dawson de Melo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2010 11:26
Processo nº 0026045-16.2015.8.14.0401
Carlos Eduardo Oliveira Brito
Advogado: Matheus Calandrini Silva Graim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2015 08:57
Processo nº 0026045-16.2015.8.14.0401
Artur dos Santos Sarame
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 16:43
Processo nº 0002721-85.2001.8.14.0401
Ipn. 685/2000 - Su/Cremacao
Ana Lucia de Nazare Pereira
Advogado: Ivanilda Barbosa Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 15:32