TJPA - 0811422-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 10:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:08
Decorrido prazo de ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0811422-39.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Consta nos presentes autos pedido de suspensão do feito em razão da parte requerida encontrar-se em recuperação judicial.
Sob o ID 111548539, consta a decisão que foi deferido o processamento da recuperação judicial da Requerida, atraindo a incidência do Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Posto isso, julgo extingo o processo nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 06:41
Decorrido prazo de ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 06:57
Decorrido prazo de ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0811422-39.2023.8.14.0301 Reclamante: ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS Reclamada: OI S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
DOS FATOS A Requerente na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa das Instituições contatadas, ante a informação de que seu nome encontrava-se inserido nos órgão de restrição ao crédito.
Indignada com tal informação, já que sempre honrou e manteve suas obrigações em dias, efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para sua surpresa, se deparou com débitos junto a OI S/A, ora requerida, no valor de R$ 135,72 (cento e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0000000733107557, lançado em 11/04/2019, débito este que a Requerente desconhece.
Em contato com a reclamada, via de seu péssimo atendimento eletrônico, seus prepostos se reservaram a informar que o débito é devido.
Desta maneira, a requerida de forma totalmente ilícita, arbitrária e descabida lançou o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, pelo suposto débito, o que vem lhe causado abalos imensuráveis.
Destaca que a requerente já foi cliente da reclamada, porém, na modalidade pré-pago, ou seja, plano que jamais poderia gerar débitos.
Salienta-se ainda, que a requerente em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso, posto que sempre honrou com seus compromissos junto a requerida.
Daí nasce à necessidade de pleitear a devida indenização pelos danos morais que tem sofrido, bem como de ver restituída em dobro dos débitos cobrados ilicitamente. ...
DOS PEDIDOS Isto posto, é a presente para requerer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a demandante não reúne condições de arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. b) A inversão do ônus da prova, para que a requerida caso tenha apresente nos autos o contrato que deu origem a inserção no nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, bem como comprove a notificação previa da autora, conforme reza o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) Que comprove a notificação prévia da autora, sob pena de ser declarada indevida de plano a inscrição. d) A concessão da tutela antecipada, ante o preenchimento dos requisitos legais, determinando a expedição de intimação da requerida, para que promova a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros, haja vista a inexistência do débito, pois nítidos são os prejuízos morais que a restrição vem causando e que poderá causar. e) A CITAÇÃO da requerida, por carta, para querendo, comparecer à audiência conciliatória por videoconferência, a ser designada por este juízo, e, não logrando êxito na conciliação, apresente oportuna defesa, sob pena de revelia. f) No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, declarado à inexistência do débito, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida ao pagamento em pecúnia, de indenização pelos danos morais perpetrados contra a Autora, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e com juros moratórios na forma das súmulas 362 e 54 do STJ. g) A condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Dá-se a causa o valor de R$ 10.135,72 (dez mil e cento e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). ...” A tutela de urgência foi deferida (id. 87577216), nos seguintes termos: “Posto isso, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.” Em sua contestação, a Reclamada defende que o débito é legítimo e foi contratado pela Reclamante.
Defende a existência de negativação preexistente do nome da Autora.
Sustenta a inexistência de dano moral e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica pela Reclamante no id. 91032913.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviços constantes nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são aplicáveis os institutos da inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do mesmo Código.
Nesse sentido, caberia à Reclamada provar que houve a contratação pela parte Autora e que a avença seria regular.
Portanto, deveria comprovar que não houve ato ilícito ou que tendo ocorrido, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II do CDC), o que a meu ver, não ficou demonstrado.
A parte Reclamante informou que jamais firmou negócio jurídico com a Reclamada que gerasse o referido débito, alegando que apenas possuiu relação com a Ré quanto a uma linha pré-paga, o que não seria apta a gerar o débito em questão.
Além disso, inseriu aos autos o comprovante da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito (id. 87338529).
Situação incontroversa, eis que corroborada pela Reclamada em contestação.
Por sua vez, a Reclamada aduziu em contestação que a Reclamante contratou o serviço e o débito é regular.
Alegou existir negativação preexistente em nome da Autora.
Todavia, os prints de tela inseridos pela Reclamada, por si só, não são aptos a comprovar a alegação de contratação pela Reclamante, uma vez que inadmissível a prova pelo fornecedor através de print de tela de computador referente ao seu sistema, pois se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor.
Isso sem levar em consideração a falta de clareza do que consta em referidas telas.
Assim, constata-se que possui verossimilhança as alegações autorais.
Ademais, em que pese a Reclamada impute à Autora a pecha de devedora contumaz, analisando os documentos de negativação do nome da Reclamante (id. 90375683), não é isso que se vê, uma vez que as negativações existentes em nome da Autora ocorreram após as negativações realizadas pela Reclamada, razão pela qual, não há que se falar em negativação preexistente, tampouco em devedora contumaz.
Diante disso, extrai-se da análise dos autos, que a Reclamada não logrou êxito em comprovar que inscreveu regularmente o nome da Reclamante nos cadastros de restrição ao crédito.
Não consta comprovação de que efetivamente houve contrato firmado entre as partes, o que apenas corrobora o fato de que a negativação do nome da Reclamante ocorreu de forma indevida, configurando-se a responsabilidade da Reclamada decorrente da falha na prestação do serviço pela inclusão irregular do nome da Reclamante nos cadastros de inadimplentes, mesmo não possuindo vínculo.
Sendo assim, o reconhecimento da responsabilidade da Reclamada se impõe, tendo em vista a disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, pelas provas produzidas, observa-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Autora, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois houve a negativação indevida do nome da Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, tendo sido comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em dívida, razão pela qual, deve ser reconhecida a sua inexistência, bem como determinada a exclusão do nome da Reclamante dos cadastros restritivos ao crédito.
Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência concedida nestes autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência do débito em relação ao objeto apontado na inicial e, ainda, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação (art. 219, caput, do CPC e 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 06 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0811422-39.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ELAINE MICHELE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Passagem Acácia, 89, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-010 INTIMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Reitero que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/04/2023 10:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 28 de março de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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