TJPA - 0801866-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 23:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2024 19:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/07/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801866-13.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por danos morais e materiais proposta por PATRICK GONÇALVES DE NAZARÉ em desfavor de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA.
Afirma o autor que no dia 17 de maio de 2021, adquiriu da Requerida, pelo valor de R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais), o produto “PARCEIRO DE NEGÓCIO MR INS 1.0”, que dava o direito ao Requerente, de vender o curso desta, denominado “VIVENDO DE IPHONE”.
Aduz, ainda, que adquiriu tal direito, em virtude de anúncios publicados em redes sociais do Sócio Administrador da empresa Requerida, onde reiteradamente informava acerca da abertura da parceria de negócios, apenas para 50 pessoas.
Após a aquisição, os parceiros teriam direito ao treinamento para posteriormente venderem o curso.
Informa que a Requerida, prometia rendimentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) semanais, com a referida venda dos cursos e que um total de 2.099 pessoas, adquiriram o referido curso, ocasionando um enriquecimento da Requerida no valor aproximado de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), apenas com a venda da suposta fraudulenta parceria.
Por fim, que para alcançar os referidos R$ 10.000,00 semanais, a Requerida incentivava todos os consumidores a realizar o maior número possível de patrocinados em página de aplicativos, a fim de buscar maiores números de vendas do curso, e assim alcançar valores que fogem da realidade.
Diante desta narrativa requereu danos materiais e morais.
Contestação de Id. 104680300.
Conciliação infrutífera Id. 104855203 e as partes informaram que não tem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
O ponto controvertido da presente lide diz respeito aos danos (matérias e morais) suportados pelo autor ante a alegação de propaganda enganosa.
O que, sob este aspecto, é importante destacar que, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil, inicialmente, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Durante toda a instrução processual, restou incontroverso que, de fato houve a compra do produto para revenda do referido curso e auferir renda por parte do autor.
Quanto ao dano material, entendo que não assiste razão.
Pois, do documento de Id. 84848930 – o curso/produto foi comprado em 17/05/2021 e apenas em 16/01/2023 o autor deu entrada na presente ação, ou seja, quase dois anos após a compra que o mesmo teria percebido se tratar de propaganda enganosa.
O autor, face a sua insatisfação com o produto, tenta exercer fora do prazo seu direito de arrependimento sob a alegação de propaganda enganosa.
Quanto ao dano moral, cumpre ressaltar que não é qualquer INSATISFAÇÃO vivida pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
E, ainda, pela forma como está posta a formulação jurídica da responsabilidade em nosso Diploma Civil, conclui-se que é necessário que se comprove a ocorrência do ato ilícito para que se desague no dever de indenizar.
Portanto, passo ao exame do referido condicionante legal e o seu cotejo com a realidade fática apresentada.
Examinando com vagar o enunciado do artigo 186 do CC, afere-se que o ato ilícito se constitui através de 4 pressupostos: 1) conduta humana; 2) culpa lato sensu; 3) nexo de causalidade; 4) dano.
No elemento objetivo (conduta humana + culpa genérica), busca-se investigar se o agente atuou de forma contrária ao direito, violando, positiva ou negativamente, um dever-ser cogente; no elemento material (dano), indaga-se se a vítima sofreu algum prejuízo patrimonial ou não patrimonial juridicamente relevante; e, no elemento imaterial, analisa-se se o prejuízo experimentado pela vítima decorre efetivamente do ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente.
Portanto, para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. e da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
DATADO e Assinado Digitalmente Juiz(a) de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
08/07/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:03
Audiência Una realizada para 23/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:30
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE NAZARE em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE NAZARE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:12
Decorrido prazo de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:51
Decorrido prazo de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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05/07/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:38
Audiência Una redesignada para 23/11/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2023 03:22
Decorrido prazo de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:22
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE NAZARE em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:22
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE NAZARE em 24/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:16
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE NAZARE em 10/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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31/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - Disponibilização do link para audiência por videoconferência Processo: 0801866-13.2023.8.14.0301 De ordem da Exma.
Juíza ANA LÚCIA BENTES LYNCH, a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/08/2023 às 11 horas e 00 minutos, poderá ser realizada de forma virtual pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link abaixo em seu navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a35cd7457fc524458bdee46bb1abc5a37%40thread.tacv2/1680108837219?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2af6e7a-0609-445b-99fe-30d262014c80%22%7d As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Contatos da Vara – Telefone: 3110-7446 E-mail: [email protected] O referido é verdade e dou fé.
Belém, 29 de março de 2023.
Bela.
Juliana Cavaleiro de Macedo Azevedo – Analista Judiciário TJ/PA -
29/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:04
Deferido o pedido de MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (REQUERIDO)
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28/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:54
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 23:59
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 17:38
Audiência Una designada para 22/08/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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