TJPA - 0845995-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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27/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/12/2024 17:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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22/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
COMPROVANTE DE ENVIO -
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:29
Juntada de Carta de Adjudicação
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que constam custas judiciais em aberto, conforme relatório em anexo, fica intimada a parte autora para recolhe-las no prazo de 15 (quinze) dias. (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI).
Belém, 30 de setembro de 2024.
DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0845995-40.2022.8.14.0301 Autor: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA Réu: FATIMA HANNA HABER e outro SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de FATIMA HANNA HABER e CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME, igualmente qualificadas.
Narra a petição inicial que a Construtora Almirante era de propriedade dos sócios Geraldo Tuma Haber, já falecido, e de Fátima Hanna Haber.
Sustenta que a Construtora Almirante, até então, era proprietária, do terreno localizado na Travessa São Francisco, nº 246, entre a Avenida Almirante Tamandaré e a Rua Avertano Rocha, bairro da Campina, nesta cidade de BelémPará, sendo que referido imóvel se encontra sem qualquer ônus hipotecário, e devidamente registrado sob a Matricula nº 67.215 - Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, de Belém-PA, conforme atesta a Certidão datada de 02/05/2022.
Afirma que a Requerente e a empresa Requerida em 30/06/1990 firmaram Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano em Construção sob o Regime de Incorporação, e relativo a unidade autônoma caracterizada pelo apartamento nº 1402 do Edifício Lucia Morgado.
Salienta que o valor pactuado na época foi na ordem de Cr$1.708,718,95 (um milhão, setecentos e oito mil, setecentos e dezoito cruzeiros e noventa e cinco centavos), padrão monetário à época, o qual convertido ao real, atual moeda, corresponde a zero centavos.
Relata que o Autor cumpriu com todos os pagamentos de compra do imóvel a que se comprometeu perante a empresa Ré, pelo que lhe foi emitida a Declaração de Quitação.
Assevera que todo o tramite da transação ocorreu de boa-fé entre as partes, havendo a transmissão do bem, sendo de ressaltar, que mesmo transferindo a posse do imóvel, não houve a outorga da escritura pública.
Ao final, requer a adjudicação compulsória do imóvel, a fim de que seja determinada a lavratura da Escritura Pública referente ao Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano em Construção sob o Regime de Incorporação, e relativo a unidade autônoma caracterizada pelo apartamento nº 1402, para fins de AVERBAÇÃO na Matricula nº 67.215 - Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, de Belém-PA.
A parte ré apresentou contestação (ID 79357155), aduzindo que não se opõem a pretensão do autor em legalizar o imóvel situado na Travessa São Francisco nº 246, Ed.
Lúcia Morgado, nos termos do pleito, constante na letra “c” da exordial.
Porém, pedem que não sejam responsabilizadas e condenadas a pagar honorários de advogado e despesas/custas processuais, em decorrência da culpa exclusiva do autor, que deixou de proceder ao registro, naquela época, e, também, pela ausência de pretensão resistida, nestes autos, e, ainda de que não existe prova de que houve recusa a outorgar a escritura definitiva.
Requereu também o benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica (ID 91652194).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Do pedido de justiça gratuita da parte ré A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte ré apresentou diversos documentos médicos, bem como as declarações de imposto de renda, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência.
Ademais, a pessoa jurídica está inativa há vários anos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
II.2 Do mérito De início, cabe fazer uma breve explanação sobre o conceito de Adjudicação Compulsória.
O termo adjudicação provém do vocábulo latino “adjudicatio”, com o significado de dar algo por sentença, transferindo do patrimônio do devedor para o do credor.
Em outras palavras, a Adjudicação é a satisfação de uma obrigação de fazer, de prestar declaração de vontade através de uma sentença, que substituirá e terá os mesmos efeitos da declaração omitida.
Aplicada aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a Adjudicação Compulsória assegura o direito à declaração judicial que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente, considerando as condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda (Adjudicação), principalmente a prova da quitação integral do preço, que é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar.
Há que se falar ainda em Requisitos formais do contrato: Estabelece a Súmula 413 do Supremo Tribunal Federal que o compromisso de compra e venda de imóveis, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
O compromisso de compra e venda, sendo contrato típico, precisa reunir os requisitos a ele inerentes, seguindo as prescrições legais comuns à compra e venda.
Em seu art. 1417 e 1418, o Código Civil de 2002, reporta aos requisitos da Adjudicação, senão vejamos: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. (grifo nosso) Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A Súmula 239 do STJ mitigou as exigências do art. 1417 do CC/02: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” No caso dos autos, a parte ré, em sua contestação reconheceu a procedência do pedido da parte autora.
Acerca do reconhecimento da procedência do pedido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Sendo assim, o autor faz jus à escritura definitiva do imóvel objeto dos autos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na inicial, devendo a unidade autônoma caracterizada pelo apartamento nº 1402, para fins de AVERBAÇÃO na Matricula nº 67.215 - Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, de Belém-PA, ser transferida a sua propriedade para o nome do autor.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a sentença foi proferida com fundamento em reconhecimento do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência serão pagos pela parte ré, nos termos do art. 90 do CPC.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a sua exigibilidade uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação, servindo esta e o contrato de compromisso de compra e venda como escritura para o requerente proceder com o registro do imóvel, qual seja: a unidade autônoma caracterizada pelo apartamento nº 1402, para fins de AVERBAÇÃO na Matricula nº 67.215 - Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, de Belém-PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 07:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 20:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0845995-40.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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17/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 01:02
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 03/05/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de FATIMA HANNA HABER em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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03/04/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845995-40.2022.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA REU: CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME, FATIMA HANNA HABER Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a Contestação, ID 79357155, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 30 de março de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 06:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA - ME em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:24
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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