TJPA - 0838427-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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17/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/02/2024 11:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ATHAYDE PONTES em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:35
Extinto o processo por negligência das partes
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01/12/2023 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ATHAYDE PONTES em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ATHAYDE PONTES em 16/05/2023 23:59.
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22/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 92412592, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 10 de maio de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
10/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0838427-36.2023.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU/ENDEREÇO: Nome: PEDRO HENRIQUE ATHAYDE PONTES Endereço: Travessa Humaitá, 967, TI AP 1702, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66083-340 FINALIDADE: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1- sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando o Autor desde já advertido de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2- sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: RENAULT, Modelo: CAPTUR INTEN 16A, Ano: 2018/2019, Cor: BRANCA, Placa: QEI6A94, Renavam: *11.***.*62-53, CHASSI: 93YRHAMH7KJ362255 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041511122086500000086216406 106981_INICIAL Petição 23041511122106900000086216408 1_PROCURAÇÃO Procuração 23041511122144000000086216409 2ATA Documento de Identificação 23041511122204600000086216410 106981_CONTRATO Documento de Identificação 23041511122242300000086216411 106981_NOTIFICACAO Documento de Identificação 23041511122312300000086216412 2911490462_DETRAN_9764954 Documento de Identificação 23041511122350700000086216413 2911490462_BASEBIN_9764954 Documento de Identificação 23041511122391600000086216414 2911490462_GRAVAME_9764954 Documento de Identificação 23041511122425700000086216415 2911490462_SEFAZ_9764954 Documento de Identificação 23041511122460900000086216416 106981_EXTRATO Documento de Identificação 23041511122496300000086216417 2911490462_2847183_2_GUIAS043916 Documento de Identificação 23041511122528800000086216418 CUSTAS_2911490462_1_COMPROVANTE Documento de Identificação 23041511122561400000086216419 Certidão Certidão 23041713254658000000086293358 -
19/04/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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