TJPA - 0814155-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 02:44
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:15
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0814155-46.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ,, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ Considerando a Lei Estadual nº 8.328/2015, a Portaria Conjunta nº 001/2016-GP/CJRMB/CJCI,e a Ordem de Serviço nº 001/2016, fica o ESTADO DO PARÁ - PGE, intimado da Sentença retro, em conformidade com o Provimento 001/2018 da CJRMB.
Belém(PA), 24 de agosto de 2021.
Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
24/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 10:47
Denegada a Segurança a CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 09:31
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 13:12
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814155-46.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ,, DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento nos autos, que requer a retratação deste juízo sobre a decisão liminar, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Decorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, após, retornem os autos para sentença. 04.
PRIC.
Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 07:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar contra ato praticado pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, no exercício de sua empresa, vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS situadas no Estado do Pará.
Desta feita, efetua o recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquota de ICMS, de competência atribuída aos Estados membros pela emenda constitucional nº 87/2015.
Insurge-se contra tal exigência, uma vez que sua instituição depende de previsão em Lei Complementar, lei esta que não existe.
Nessa esteira, impetra o presente mandado de segurança com o fim de não recolher os créditos tributários do DIFAL, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar requerida. É o sucinto relatório. É o breve relato.
Decido.
Sustenta a impetrante a ilegalidade do recolhimento do DIFAL - Diferencial de Recolhimento de Alíquota do ICMS, visto que a exigência tem como base a Lei Estadual no 8.315/15 e Convênio ICMS 93/2015, porém, nos termos do art. 155, § 2o., incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i", bem como do art. 146, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, deveria ter sido editada lei complementar federal para a regulação de normas gerais em relação à cobrança.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1093, ADI 5469, é necessária lei complementar para a aplicação da EC 87/2015 (Informativo 1007 do STF) Na redação original, o art. 155, § 2o., VII assim estabelecia: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele".
Assim, se o destinatário fosse consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, o ICMS era devido, integralmente, ao Estado de origem da operação.
Se o destinatário fosse contribuinte do imposto, o ICMS deveria ser recolhido ao Estado de origem no valor da alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado do destino do produto.
Porém, com a Emenda Constitucional nº 87/15, o Diferencial de Alíquota de ICMS passou a incidir nas operações interestaduais independentemente de o destinatário do bem ou serviço localizado em outro Estado-membro ser ou não contribuinte do imposto. "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto".
Por outro lado, o artigo 146, Constituição Federal, estabelece as matérias que devem, necessariamente, ser veiculadas por lei complementar: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
O C.
STF, em recente decisão proferida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). " (Grifo nosso.) É certo que tal decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, porém, alcança as ações judiciais em curso e os contribuintes optantes do sistema SIMPLES.
No caso, a ação foi distribuída em 01/03/21, assim, NÃO faz jus à aplicação dos efeitos da citada decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Após o prazo supra, com ou sem reposta, dê-se vistas ao Ministério Público para exame e parecer.
Belém, 15 de junho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/04/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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