TJPA - 0803177-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:03
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803177-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU Advogado(s): TIAGO MENDES LOPES AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONTENELE BARBALHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU contra decisão interlocutória (Id. 4930019) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Manutenção de posse com pedido liminar (Processo nº 0820507-20.2021.8.14.0301) ajuizada contra LUIZ GUILHERME FONTENELE BARBALHO, indeferiu a liminar por entender não estar evidenciado a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 15/02/2023 (Id. 86655876 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 11 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ GUILHERME FONTENELE BARBALHO (AGRAVADO)
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17/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 08:01
Juntada de Certidão
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09/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0803177-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU ADVOGADAS: TIAGO MENDES LOPES AGRAVADO: LUIZ GUILHERME FONTENELE BARBALHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Diante da certidão de Id. 5186235, devolvo os presentes autos à UPJ e determino a intimação do agravante para que informe o endereço do agravado, ante a inviabilidade da intimação, visando o prosseguimento do presente recurso.
Belém, 16 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 07:58
Conclusos ao relator
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10/06/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 09/06/2021 23:59.
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19/05/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARE DA SILVA CUMARU em 13/05/2021 23:59.
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19/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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