TJPA - 0825281-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:43
Apensado ao processo 0861508-43.2025.8.14.0301
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25/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 22:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2025 22:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0825281-93.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE NAZARE EXECUTADO: EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ em face do EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Cuidam-se os autos da execução de título extrajudicial ajuizado pelo exequente visando a cobrança do valor histórico de R$ 190.507,67 (cento e noventa mil, quinhentos e sete reais e sessenta e sete centavos), oriundo de taxas condominiais devidas pelo executado.
Requerendo o pagamento da importância devida.
Juntou documentos.
Despacho ID.
Num. 32073872, indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor do exequente.
E determinando o aditamento da inicial.
Juntada de documentos pelo exequente, ID.
Num. 34651604.
Decisão de ID. 61649002, determinando a citação do executado.
Embargos à execução, ID.
Num. 85862182.
Certificação de tempestividade dos embargos, ID.
Num. 86089734.
Despacho de ID. 94270566 determinando a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito.
Manifestação do exequente, ID. 99205406.
Ofício de solicitação de redistribuição dos autos para o juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial.
Decisão de ID. 106740653 – reconhecendo a prevenção, e determinando a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial.
Decisão de ID. 125148096, determinando a suspensão do processo, ante a pendência de julgamento do processo nº. 0824173-29.2021.8.14.0301 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Consoante a decisão de ID. 125148096, é possível verificar que o julgamento da presente execução estava pendente de julgamento do processo nº. 0824173-29.2021.8.14.0301 (AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO), pelo que verifico que já foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor daqueles autos.
Ademais, verifico que o objeto da lide em questão versa sobre a cobrança de taxas condominiais, que também foi objeto da lide nos autos da Ação Monitória processo Nº 0805115-74.2020.8.14.0301, em trâmite neste D.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Pois bem.
Da análise dos autos do processo de execução supracitado, que também deu origem à oposição dos embargos processo nº 0805757-42.2023.8.14.0301, verifica-se que este deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que, houve a perda superveniente do objeto, já que a dívida cobrada pelo Exequente aqui discutida, já foi decidida nos autos da Ação monitoria.
Desta forma, como a causa de pedir desta execução já foi apreciada e deicida nos autos da ação monitoria, entendo pela perda superveniente do objeto da presente execução.
Nesse sentindo, vejamos o que dispõe o art. 485, V do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, considerando a ausência de interesse processual da parte Exequente, entendo pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, a extinção da ação executiva implica na perda do objeto dos embargos.
Dispositivos: Isto posto, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso V do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação dos embargos à execução processo nº 0805757-42.2023.8.14.0301, em apenso, extinguindo em todos os seus termos.
Condeno o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08241732920218140301
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03/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 05:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:39
Desentranhado o documento
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11/03/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2024 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0825281-93.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante do ofício ID. 106013867 oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial requerendo a redistribuição por dependência deste autos em relação ao processo nº 0805115- 74.2020.8.14.0301 (Ação Monitória), reconheço a prevenção e determino a remessa dos autos a 7ª Vara Cível e Empresarial para processamento e julgamento.
Belém, 9 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:50
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, dar regular prosseguimento a presente execução, considerando que efetuou o pagamento de custas que não correspondem aos pedidos formulados nos autos, sob pena de extinção.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 94270566, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Petição Inicial 21042615195156000000024393986 PETIÇÃO INICIAL (23) Petição 21042615195161900000024393988 doc 1 procuração Procuração 21042615195169900000024393990 Doc 2 CNPJ Documento de Comprovação 21042615195179400000024393991 Doc 5 Discriminação dos débitos Documento de Comprovação 21042615195185300000024393999 DOC 4 ATA DE ELEIÇÃO SINDICO Documento de Comprovação 21042615195215400000024393992 Doc 3 CONVENÇÃO_ Documento de Comprovação 21042615195228200000024393994 Aditamento à Inicial Petição 21042711040128500000024423103 Aditamento à inicial- pedido de justiça gratuita Petição 21042711040215400000024423108 Petição Petição 21060120310235400000025826531 Decisão Decisão 21061407201353200000026228929 Decisão Decisão 21061511185279600000026299058 Decisão Decisão 21061511185279600000026299058 Petição Petição 21080318123501100000028769379 Petição - assinado Petição 21080318123506700000028769381 Demonstrativo Receita e Despesa Documento de Comprovação 21080318123510700000028769382 Decisão Decisão 21081815414655300000030045001 Decisão Decisão 21081815414655300000030045001 Petição Petição 21091511045220300000032510677 Petição para juntada de documentos - Assinado Petição 21091511045226300000032513414 Ata 7 de outubro de 2019, 2 taxas condominiais - Assinado Documento de Comprovação 21091511045233000000032513415 Ata de Resumo das taxas dos ultimos 5 anos - Assinado Documento de Comprovação 21091511045273000000032513418 Ata de taxa condominial 2017 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045311000000032513419 Ata de taxa condominial 2018 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045365200000032513420 Ata de taxa extra 2016.1 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045400300000032513421 Ata de taxa extra 2016.2 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045418100000032513422 Ata de taxa extra 2017.1 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045452400000032513423 Ata de taxa extra 2017.2 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045475900000032513424 Ata de taxa extra 2018.1 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045539300000032513425 Ata de taxa extra 2018.2 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045574000000032513427 Ata de taxa extra 2019.1 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045593000000032514979 Ata de taxa extra 2019.2 - Assinado Documento de Comprovação 21091511045617400000032514982 Despacho Despacho 21092408505193100000033432731 Despacho Despacho 21092408505193100000033432731 Discriminação de débitos atualizada - Assinado Documento de Comprovação 21102120410444000000036371125 petição - débitos atualizada - Assinado Petição 21102120410482100000036371124 Certidão Certidão 22013111530193100000046320544 Petição Petição 22030413343648900000050032326 PEDIDO Petição 22030413343780700000050051080 2016 Documento de Comprovação 22030413343822200000050035890 2017 Documento de Comprovação 22030413343996300000050035893 2018 Documento de Comprovação 22030413344138100000050035894 2019 Documento de Comprovação 22030413344262400000050035896 2020 Documento de Comprovação 22030413344362000000050041970 2022 Documento de Comprovação 22030413344453600000050035899 taxas extras Documento de Comprovação 22030413344489000000050035900 2021 Documento de Comprovação 22030413344574200000050035898 Despacho Despacho 22051713071148000000058648204 Despacho Despacho 22051713071148000000058648204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070514015840500000065267038 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070514015840500000065267038 Petição Petição 22070710172565800000065575233 Despacho Despacho 22051713071148000000058648204 DILIGÊNCIA Diligência 22120812063138000000079207837 Petição Petição 23020122225384000000081584369 Petição Petição 23020123141200300000081586048 Certidão Certidão 23020208432542200000081595104 Despacho Despacho 23020209042292100000081595320 Certidão Certidão 23020610283037500000081775356 Certidão Certidão 23020611321407600000081786100 Despacho Despacho 23020822254745700000081953537 Despacho Despacho 23020822254745700000081953537 Certidão Certidão 23060511425129800000089172885 Despacho Despacho 23060512085613600000089175851 Certidão Certidão 23072414071215800000091941949 -
24/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 30/06/2023 23:59.
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18/07/2023 22:54
Apensado ao processo 0805753-05.2023.8.14.0301
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09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:28
Decorrido prazo de EDUARDO LEITAO MAIA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se o despacho Id. 85875046.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:35
Apensado ao processo 0805757-42.2023.8.14.0301
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02/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 10:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO N0SSA SENHORA DE NAZARE em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
21/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:34
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que as taxas extras referentes aos anos de 2020 e 2021 não se enquadram nos requisitos necessários a formação do título executivo extrajudicial.
Assim,intime-se o exequente para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada de cálculo contendo apenas os débitos documentalmente comprovados na foma do artigo 784, X do CPC, sob pena de extinção.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
24/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 01:22
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825281-93.2021.8.14.0301 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ Requerido: EDUARDO LEITÃO MAIA DA SILVA Endereço: Avenida Nazaré, 969, Apto. 801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício, contudo, concedo ao autor a faculdade de pagar as custas ao final.
Nos termos do artigo 794, X do CPC, para que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício seja qualificado como título executivo extrajudicial, necessária a prova da constituição dos créditos devidamente previstos na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que não constam as atas de Assembleia Geral que preveem os débitos executados, notadamente, as taxas extras, razão pela qual, determino que o exequente emende a inicial para apresentar título executivo extrajudicial nos termos aqui delineados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 12:59
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0825281-93.2021.8.14.0301 DECISÃO R.
H.
INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, vez que o requerente não preenche os requisitos para sua concessão, bem como não traz aos autos qualquer comprovação da sua hipossuficiência, sendo que a alegação de prejuízo, discutido na demanda, por si só, não dá azo ao deferimento da gratuidade.
Intime o requerente para recolher as custas processuais, em 30 dias.
Pagas as custas voltem os autos conclusos.
Belém, 15 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2021 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2021 07:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
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26/04/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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