TJPA - 0804410-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 08:22
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0804410-04.2023.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CABE A PARTE OPTAR PELO JUÍZO ORDINÁRIO OU ESPECIAL.
ART. 3ª, §3º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO C.
STJ.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA”.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM, perante o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM.
No presente caso, o Juízo suscitado aduziu, em síntese, que há competência absoluta para o processamento da causa, notadamente diante da criação do Juizado Especial do Consumidor na Comarca de Santarém, não podendo ser prorrogada pela vontade das partes, a teor do disposto no art. 62, do CPC.
Já o Juízo suscitante aduziu que o processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Mesmo que a ação proposta verse sobre causa de menor complexidade e que possa ser intentada perante o Juizado Especial Cível, cabe à parte optar pelo juízo ordinário ou especial, até como forma de facilitar o acesso à justiça.
A própria Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assim prevê, em o art. 3º, § 3º: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Assim, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não era dado ao magistrado declinar da competência em favor do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou, autorizando o juízo monocrático: Ementa: Conflito de competência.
I - Pode o autor de uma causa com valor pequeno, optar em encaminha - la a justiça comum, devendo então está ser firmada como competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da lei nº 9.099/95.
II - A secretaria deverá corrigir a autuação dos autos que erroneamente apresentou como juizo suscitado o juizo da 16º vara cível da capital. (TJPA.
Tribunal Pleno.
Conflito de Competência n. 2005.3.003130-7.
Relatora Desa.
Maria do Céu Cabral Duarte.
Julgado em 25.01.2006.
Publicado em 08.03.2006) Destaco também precedente do C.
STJ: COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
OPÇÃO DO AUTOR. - O ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor.
Precedentes da Quarta Turma. - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. (REsp 222.004/PR, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 05/06/2000, p. 169) Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém, para o processamento e julgamento da demanda.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 14 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:02
Declarado competetente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Santarém
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12/04/2023 12:17
Conclusos ao relator
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12/04/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2023 11:49
Declarada incompetência
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21/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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