TJPA - 0805390-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/04/2023 08:44
Baixa Definitiva
-
28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805390-48.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juízo Suscitante: 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia Juízo Suscitado: 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, em face do Juízo de Direito 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n° 0000363-52.2012.814.0017), ajuizada pela União Federal, em face do Município de Conceição do Araguaia.
Em síntese da ação originária, verifica-se que a União Federal ajuizou Ação de Execução Fiscal, em face do Município de Conceição do Araguaia, anexando certidão de dívida ativa.
O processo foi distribuído para a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, o qual proferiu despacho, determinando a citação do executado.
O Município de Conceição do Araguaia opôs Embargos à Execução (id 13486797).
O Juízo proferiu decisão, declinando da competência para processar a ação de execução fiscal, alegando a competência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca para o processamento e julgamento do feito, com base nos artigos 111, inciso I, “a” e art. 119 do Código Judiciário do Estado do Pará (id 13486797).
O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, tendo a magistrada, proferido decisão, declinando da sua competência, argumentando a competência da 2ª Vara Cível para processar e julgar o feito, com fundamento nos artigos 116 e 117 do Código Judiciário do Estado do Pará (id 13486797).
O processo foi redistribuído novamente para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, o qual proferiu decisão, suscitando o presente Conflito Negativo de Competência (id 13486797).
Coube-me a relatoria do Conflito de Competência. É o relatório.
DECIDO.
O presente Conflito de Competência comporta julgamento monocrático, considerando o disposto no artigo 133, inciso XXXIV, “c” do Regimento Interno deste E.
TJ/PA, como passo a demonstrar.
Conforme relatado, o presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, em face do Juízo de Direito 1ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. n° 0000363-52.2012.814.0017), ajuizada pela União Federal, em face do Município de Conceição do Araguaia.
De plano, registro que a controvérsia instaurada no presente Conflito já foi dirimida por este E.
Tribunal de Justiça em idêntico Conflito de Competência instaurado entre os Juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis ambos da comarca de Conceição do Araguaia, nos autos do proc. n° 0807680-75.2019.814.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, pacificando a questão, conforme a ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO.
COMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA.
ART. 119 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA DEMANDA. 1- O cerne na questão gira em torno da controvérsia surgida quanto à competência jurisdicional para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face do Município de Parauapebas, em razão da ausência de repasses de contribuição previdenciária, 2.
O art. 119 do Código Judiciário do Estado Pará dispõe expressamente acerca das atribuições das Comarcas onde houver dois Juízes de Direito, fixando ao Juízo da 2ª- Vara Civil e Comércio, Falências e Concordatas, Registros Públicos; Casamentos; feitos da Família; execuções fiscais, processamento e julgamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, inclusive “Habeas Corpus”. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado da 2ª Vara Cível de Conceição do Araguaia. (Processo n° 0807680-75.2019.814.0000 TJ/PA, Conflito de Competência, Relatora Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2021, publicado em 18/08/2021)” (grifei) Pela análise do julgado, constata-se que esta E.
Corte de Justiça firmou entendimento pela competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia para o processar e julgar a Ação de Execução Fiscal proposta pela União Federal, com fundamento na fixação da competência em razão da matéria, nos termos do artigo 119 do Código Judiciário do Estado do Pará, in verbis: “Art. 119.
Nas Comarcas onde houver dois Juízes de Direito funcionarão em igual número de Varas, com as atribuições assim distribuídas: 1ª- Vara Cível e Comércio, Órfãos e Interditos, Provedoria; Resíduos e Fundações, menores sob o amparo do Código de Menores, Feitos da Fazenda e Autarquias, Acidentes do Trabalho, Processamento e julgamento dos feitos de competência do Juízo Singular, "Habeas Corpus" nos crimes de sua competência. 2ª- Vara Civil e Comércio, Falências e Concordatas, Registros Públicos; Casamentos; feitos da Família; execuções fiscais, processamento e julgamento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, inclusive “Habeas Corpus”. (grifei) Ademais, acerca da matéria discutida, consigno o disposto nos artigos 116 e 117 também do Código Judiciário do Estado do Pará, os quais estabelecem que a Comarca de Conceição do Araguaia seria provida de duas Varas e que entre elas seriam distribuídos todos os feitos, sendo que, ao Juízo da 2ª Vara compete o processamento das execuções fiscais, senão vejamos: “Art. 116.
Na Comarca de Santarém haverá quatro Juizes de Direito, na de Bragança, Castanhal, Altamira, Tucuruí, Marabá, Itaituba, Capanema, Abaetetuba e Conceição do Araguaia, dois Juizes e nas demais, exceto a da Capital, um Juiz de Direito.
Parágrafo Único.
Nas Comarcas providas com mais de um Juiz de Direito funcionarão em igual número de Varas, com as atribuições constantes da Lei.
Art. 117.
Nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo privativamente ao Juízo da 1ª Vara a Jurisdição de Menores, sob o amparo do Código de Menores e Acidentes do Trabalho, e ao da 2ª Vara, as execuções fiscais e a Presidência do Tribunal do Júri, cumprindo-lhe também o processamento dos feitos respectivos, inclusive "Habeas corpus". (grifei) Portanto, considerando o citado precedente deste E.
Tribunal de Justiça, observando, ainda, as disposições do Código Judiciário do Estado do Pará, conclui-se pela competência exclusiva da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia para julgar e processar a Ação de Execução Fiscal (proc. 0000363-52.2012.814.0017), tendo em vista a fixação de competência definida em razão da matéria.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia (juízo suscitante) para processar e julgar a Ação de Execução Fiscal (proc. n° 0000363-52.2012.814.0017), tudo nos termos da fundamentação lançada.
Por fim, determino a retificação da autuação dos presentes autos de Conflito de Competência devendo constar corretamente a identificação dos Juízos suscitante (2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia) e suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia) no presente feito.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 10 de abril de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
13/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:15
Declarado competetente o Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia
-
10/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805824-37.2023.8.14.0000
Igeprev
Deuzimar de Nazare Porto Paiva
Advogado: Raquel dos Santos Porto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2023 12:38
Processo nº 0802924-94.2023.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Rose Cleide dos Santos Oliveira
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:25
Processo nº 0800368-09.2023.8.14.0000
Elisabeth Goncalves Jaque
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 11:40
Processo nº 0800119-66.2023.8.14.0062
Ana Paula Ferreira da Silva Batista
Vilmar Batista
Advogado: Ismael da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 17:42
Processo nº 0804872-92.2022.8.14.0000
Wolf Company Intermediacao de Negocios S...
Juizo de Direito da 3ª Vara Civel e Empr...
Advogado: Ronaldo da Costa Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 08:14