TJPA - 0805824-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:48
Baixa Definitiva
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19/10/2023 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DEUZIMAR DE NAZARE PORTO PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:56
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805824-37.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADA: DEUZIMAR DE NAZARE PORTO PAIVA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo IGEPREV em face de decisão, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo (proc. nº 0800265-69.2023.8.14.0301) ajuizada por DEUZIMAR DE NAZARÉ PORTO PAIVA, que defere pedido de tutela de urgência e determina ao réu a reimplementação do benefício de pensão por morte em que figura como beneficiária a autora.
Em suas razões, o agravante alega ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada na origem, sustentando os seguintes pontos: a) impedimento por irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC); b) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) afronta ao princípio da separação dos poderes; d) ocorrência de indícios de irregularidade do benefício (ausência de vínculo marital).
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
RELATADO.
DECIDO.
Recebo o presente agravo de instrumento, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: Cuida-se, na origem, de ação de Anulação de Ato Administrativo, com pedido de tutela antecipada para determinar o retorno do pagamento do benefício, em que a autora narra, em síntese, que é pensionista do IGEPREV, recebendo o benefício de Pensão por Morte de seu marido Cosmo de Nazaré Meireles Paiva, ex-segurado do referido instituto, em razão de regular processo administrativo de concessão do benefício desde 2015, registrado sob a matrícula nº 33162701/1.
Que, em 2021, após visita de uma assistente social, o pagamento da pensão foi suspenso, sem observância de contraditório, em decorrência de denúncia anônima ocorrida em 2016 de que a beneficiária não morava com o esposo à época do óbito.
O pedido de tutela de urgência foi concedido nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c reimplementação de Pensão por Morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUZIMAR DE NAZARÉ PORTO PAIVA, assistida por sua curadora Leila Maria dos Santos Porto Sales, na qualidade de dependente de segurado falecido, em face do IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, conforme art. 25 da LC 39/2002 c/c art. 172, inciso II, da Lei nº 5.810/1994.
A autora informa que foi esposa do segurado Cosmo de Nazaré Meireles Paiva, instituidor do benefício de pensão por morte nº33162701/1 que vinha sendo regularmente recebido desde 2015.
Narra, contudo, que foi instaurado no IGEPREV procedimento administrativo – 35999/2016 - com a finalidade de apurar denúncia anônima de que a autora estava separada de fato do instituidor da pensão há mais de 25 anos quando do óbito, fato que enseja o cancelamento do benefício, nos termos do art. 14 da LC nº 39/2022 do Estado do Pará.
Em 29/01/2021, foi realizada visita domiciliar por assistente social do IGEPREV para apurar os fatos noticiados, oportunidade em que foi recebida pelo irmão da autora, o qual prestou declarações sobre a convivência marital dos envolvidos, situação que resultou na suspensão do benefício previdenciário em 02/2021.
No entanto, a autora aduz que o procedimento administrativo instaurado padece de uma série de irregularidades, hábeis a macular o cancelamento do benefício, quais sejam: a) procedimento instaurado exclusivamente por meio de denúncia anônima; b) não viabilização de defesa; c) falta de poderes do irmão da autora para assisti-la, e d) falta de comunicação a autora da decisão de cancelamento do benefício previdenciário.
Desta feita, o autor objetiva a concessão da medida liminar para que, pelo reconhecimento da nulidade do feito administrativo, seja restabelecido imediatamente o benefício previdenciário de pensão por morte. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não aplica-la à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
No tocante à probabilidade do direito, necessário averiguar o enquadramento da autora como dependente do segurado instituidor, nos termos da Lei Estadual que regulamenta o Regime Próprio dos Servidores Civis do Estado do Pará (LC nº 39/2002).
Em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ – Súmula 340), de tal modo que, considerando ter a instituidora da pensão falecido em 08/08/2022, o parâmetro normativo a ser utilizado para fins de verificação do direito ao benefício é o art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2020: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; Acrescenta-se que, além de restar demonstrada a regular condição de dependente da autora pela qualidade de cônjuge, o §5º do mencionado dispositivo legal acrescenta que a dependência econômica, nessa hipótese, é presumida, de modo que, como regra, independe de prova, bastando a juntada da certidão de casamento.
Ocorre que não obstante a juntada de cópia da certidão de casamento, a autarquia cancelou o benefício concedido sob a justificativa de que, em denúncia anônima, ter sido narrado que o instituidor da pensão e a beneficiária não coabitavam em mesmo imóvel à época dos fatos, em vista daquele supostamente "viver sozinho".
Cabe esclarecer, entretanto, que a coabitação, conquanto configure circunstância normalmente presente em muitas relações conjugais, não se enquadra como dever marital pela lei civil (art. 1.566, CC) e muito menos requisito constitutivo do casamento, tanto que a divergência domiciliar é tratada expressamente no art. 1.569 do Código Civil como aspecto que pode ser justificado por encargo público, exercício profissional ou mero interesse particular.
A jurisprudência, inclusive, é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE PENSÃO E PECÚLIO.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
HÁBIL A COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUMIDA.
APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS NÃO CUIDOU EM DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO.
INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DEVERÃO SEGUIR A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E SEUS ÍNDICES OFICIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADO EM PERCENTUAL ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Uma vez que o fato constitutivo do direito foi comprovado por meio da certidão de casamento, a coabitação não pode ser óbice a ensejar o indeferimento do pedido do benefício, mormente porque não se trata de um requisito indispensável.
II- O apelante não cuidou em demonstrar o fato extintivo do direito do apelado, o que sustenta a tese de que o vínculo matrimonial entre o apelado e a segurada estava em sua constância à época do óbido.
Ademais, conforme o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91 a dependência econômica do apelado é presumida, não havendo mais uma vez que se falar em coabitação.
III- Início da concessão do benefício previdenciário, seu termo inicial revela-se a partir da data do requerimentoa1 administrativo relaizado pelo autor/apelado, razão pela qual tem este direito ao recebimento dos valores retroativos.
IV- Quanto a correção monetária e juros, os valores devidos pelo reconhecimento do direito à pensão deverão seguir a legislação vigente à época e seus índices oficias.
Nela a correção monetária será calculada pelo IGP-DI, nos termos do art. 10 da L 9.711/1998 , e os juros de mora 0,1% ao mês a partir da citação.
V- No tocante aos honorários advocatícios, o percentual foi fixado adequadamente, incindindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindos as vincendas, por força da súmula 111 do STJ.
VIRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APL: 00039982820008140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/11/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/11/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CASAMENTO SEM COABITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. 1.
Na presença de casamento civil, há presunção de dependência econômica, sendo ônus da autarquia a prova em contrário. 2.
A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges. 3.
Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) Igualmente, conforme art. 12º, inciso II, da Lei 8972/2020, que regulamenta o processo administrativo em âmbito estadual, é direito do administrado: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
Analisando os autos do processo administrativo anexado, verifica-se que a instauração do procedimento foi motivada por denúncia anônima, via telefone, de que o beneficiário da pensão por morte não mais mantinha convivência marital com o instituir na época do óbito.
Tão logo instaurado o feito administrativo, foi determinada de forma imediata a produção de prova, consubstanciada na visita de assistente social no domicílio do interessado para fins de promoção de diligências apuratórias da denúncia encaminhada.
Vê-se, logo da narrativa inicial, a consumação de duas irregularidades: 1) ausência de cientificação ao interessado da instauração e tramitação de processo administrativo em seu desfavor, e 2) a não notificação do interessado sobre a realização de atividade probatória.
Inclusive, sobre este último ponto, o art.50 da Lei 8972/2020 dispõe que a prévia notificação do interessado para a dilação probatória é indispensável, devendo, inclusive conter data, prazo, forma e condições de atendimento.
Presente, desta feita, a probabilidade do direito vindicado.
No mais, quanto ao requisito do perigo na demora, verifica-se que o cancelamento administrativo obsta a própria manutenção e subsistência da requerente, na medida em que esta era dependente econômica do falecido, não sendo possível ser continuamente preterida por entraves de ordem burocrática e sem respaldo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o IGEPREV reimplemente o pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE a DEUZIMAR DE NAZARÉ PORTO PAIVA.” (...) O direito da autora/agravada é marcado pela comprovação de sua qualidade de esposa do de cujus, conforme certidão de óbito em que consta consignada tal condição (Id. 84473749 do processo de origem); e pela ausência do devido processo legal, nos autos do processo administrativo nº 2016/35999, considerando que a suspensão do pagamento de pensão ocorreu após diligências realizadas pelo órgão previdenciário, sem a prévia e devida intimação da parte para o exercício da ampla defesa (Id. 84473754; 84473756 - Pág. 6 do processo de origem).
Nesse contexto, a suspensão do benefício sem proporcionar o contraditório e a ampla defesa é conduta irregular que macula o ato administrativo.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO SUMÁRIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O direito de a Administração rever seus atos a qualquer tempo não a exime de observar o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.
Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo que constatou suposta cumulação indevida de benefícios, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte e a oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50023494520204047208 SC 5002349-45.2020.4.04.7208, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)”.
Desse modo, entendo não demonstrada a probabilidade recursal.
Assim, em face da exigência legal da presença de ambos os requisitos, à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez ausente a probabilidade do provimento recursal, despiciendo verificar o risco de dano, pelo que me abstenho desse exame.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência cumulativa dos requisitos legais necessários à concessão.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de abril de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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