TJPA - 0800497-22.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800497-22.2022.8.14.0138 [] REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES DE SOUSA, JEANE DOS SANTOS DIAS Nome: GILMAR RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Rua Ceará,, S/N, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JEANE DOS SANTOS DIAS Endereço: Avenida Brasil, PAZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERENTE: SEM PARTE RÉ Nome: SEM PARTE RÉ Endereço: Avenida Brasil, paz, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por GILMAR RODRIGUES DE SOUSA e JEANE DOS SANTOS DIAS, qualificados nos autos, os quais pleiteiam a decretação do divórcio com as consequências legais dele decorrente, incluindo o exercício do poder familiar em relação aos filhos comuns, nos termos pré-estabelecidos na petição de ID 67890620.
Juntaram documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela homologação do acordo de divórcio.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao que se denota dos autos, e pela análise do acordo celebrado entre as partes, tem-se que o pactuado resguarda os interesses das partes, não havendo máculas ou vícios capazes de ensejar a sua nulidade.
Ademais, o interesse dos filhos menores foi convencionado de forma legítima, atendendo satisfatoriamente o princípio da proteção integral e corolários, na forma da lei.
Assim, nada consta que possa obstar o deferimento do pedido.
Desta feita, DECRETO O DIVÓRCIO do casal GILMAR RODRIGUES DE SOUSA e JEANE DOS SANTOS DIAS, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens.
HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, nos termos fixados no ID 67890620, a qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Custas remanescentes pelas partes.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes na pessoa de seu advogado, via DJE ou pelo PJE se forem assistidos pela Defensoria Pública.
Ciência ao Ministério Público pelo PJE, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 do NCPC).
Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo os requerentes encaminharem pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis, bem como a Serventia Extrajudicial deverá observar a manutenção ou não do nome de casado dos requerentes conforme requerido na inicial.
Assinala-se ainda que não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, concedida as partes nos autos, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Serve a presente sentença como mandado de averbação/ofício.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
19/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 21:06
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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12/11/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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25/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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