TJPA - 0801252-66.2019.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 07:36
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *54.***.*67-91 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800356-50.2023.8.14.0111.
Nome: R.
D.
S.
E.
S.
Endereço: COMUNIDADE SÃO JOSÉ, SN, SÍTIO PONTA GROSSA, LOTE 29, ESTRADA DO BACABAL P.A PROGRESSO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: A.
N.
D.
S.
Endereço: Avenida Getulino Artiaga, NR 101, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75025-070 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por R.
D.
S.
E.
S. e A.
N.
D.
S..
De acordo com a petição inicial, os requerentes pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio consensual.
Em suma, alegam que: a) Não há bens a partilhar; b) Não há filhos; c) A requerente deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja ALINE NASCIMENTO DA CUNHA.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, considero DESNECESSÁRIA a designação de Audiência de Ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558).
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual.
Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual.
Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges.
Por conseguinte, artigo 226, §6º, da Constituição de 1988 (CF/88), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO de R.
D.
S.
E.
S. e A.
N.
D.
S., nos termos do art. 226, §6º, da CF/88.
Tendo em vista a renúncia expressa dos requerentes do prazo recursal, EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN) (certidão de casamento de id. 90878137), solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente retornará ao nome de solteira: ALINE NASCIMENTO DA CUNHA.
SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de averbação, a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI e da CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime(m)- se.
Por último, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, 19 de abril de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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