TJPA - 0800408-43.2022.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de CAMILLE FONSECA SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800408-43.2022.8.14.0091 AUTOR: RAIMUNDO TRINDADE GONCALVES RECLAMADO: MOSINEIDE DOS SANTOS COELHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO TRINDADE GONÇALVES em face de MOSINEIDE DOS SANTOS COELHO e DÁRIO PEDROSA.
Contestação ID 75732755.
Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Explico.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVAS O despacho de ID 89695923 - Pág. 1 oportunizou às partes a produção de provas, contudo, a certidão de ID 93963781 - Pág. 1 atestou que a petição do autor foi intempestiva, pelo que, ocorreu a preclusão. É a jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) – PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental – filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente). 2.
Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes do STJ. 4.
No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em 17/01/2020 – f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral.
Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor-agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14101562320218120000 MS 1410156-23.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Desse modo, não há que falar em deferimento do pedido de especificação de provas do autor.
DO DANO MORAL E DA RETRATAÇÃO Alega o autor ser ex companheiro da mãe da primeira requerida e que, em razão do falecimento daquela e de reiteradas discussões com esta, a ré o acusou de homofobia, carece privado, maus tratos e tentativa de estupro.
Aduz ainda que o segundo requerido é dono de uma página no facebook e de grupos de whatsapp de grande circulação e que permitiu que a primeira requerida apresentasse um relato no qual caluniou, difamou e injuriou o autor.
Nesse sentido, requer que os réus paguem a ele a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como que o segundo requerido realize uma retratação em suas redes sociais.
Os pedidos não merecem prosperar pelas razões que passo a explanar. É cediço que a reparação civil em razão de dano moral tem como pressupostos a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
No mesmo sentido é que o art. 373, I do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Verifico que, no caso em questão, o autor se limitou a juntar documentos que comprovam que ele e a primeira requerida mantiveram contato por algum tempo.
Contudo, não há prova dos supostos atos ilícitos praticados pela Ré.
Ressalta-se que o boletim de ocorrência policial de ID 64196557 - Pág. 1 é de produção unilateral do autor e não pode ser tido como prova por não ter sido produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim é que, frente à ausência de provas, não há que se falar em deferimento do pedido de dano moral e, por conseguinte, desnecessária a retratação pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários no importe de 10 % sobre o valor da causa, incidindo o art. 98. §3º, do CPC.
P.I.C Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA MOSINEIDE DOS SANTOS RODRIGUES – 5ª Rua de Joanes, nº 37, CEP 68860-000, Salvaterra DESPACHO Frente à não alegação de preliminares na contestação, determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se desejam o julgamento antecipado do mérito ou apresentem petição de especificação de provas, justificando-se, sob pena de indeferimento.
Serve o presente como mandado/ofício Data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 04:12
Decorrido prazo de MOSINEIDE DOS SANTOS COELHO em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 01:54
Decorrido prazo de DÁRIO PEDROSA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 05:22
Decorrido prazo de DÁRIO PEDROSA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 12:08
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 05/08/2022 11:00 Vara Única de Salvaterra.
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05/08/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 10:29
Mandado devolvido cancelado
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05/08/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 10:29
Mandado devolvido cancelado
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01/08/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 19:25
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:11
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 12:02
Juntada de Mandado
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29/07/2022 12:00
Desentranhado o documento
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29/07/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:09
Audiência Conciliação e Instrução designada para 05/08/2022 11:00 Vara Única de Salvaterra.
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29/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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