TJPA - 0803070-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:11
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:33
Prejudicado o recurso
-
07/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:01
Conclusos ao relator
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de R.M AGRICOLA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803070-25.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVANTE: R.
M.
AGRICOLA LTDA.
AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por R.
M.
AGRICOLA LTDA, em face da decisão de Id. 85798888, proferida nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0864063-38.2022.8.14.0301).
Síntese da demanda.
Cuida-se de Mandado de Segurança com o fito de afastar a exigibilidade do crédito tributário que supostamente incidiria sobre as transferências de mercadoria entre estabelecimentos do Impetrante, consoante ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE 1255885 (Tema 1099), em 15/09/2020, transitado em julgado em 14/10/2020, que consagrou a seguinte tese vencedora, sujeita à sistemática de repercussão geral.
Instruído o writ com todas as provas e documentos necessários à concessão da tutela antecipada, sobreveio o r. decisum id 81145398, in verbis: “(...) ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS nas transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do Impetrante, localizadas no Estado do Pará e Mato Grosso, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, por meio de medida coercitiva ou sancionatória, o que inclui a apreensão de suas mercadorias, nos moldes da Súmula 323 do STF.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação (...)”.
Diante disso, o Impetrante opôs Embargos de Declaração suscitando a presença de omissão no r. decisum, no sentido de reconhecer expressamente o direito da Embargante de suspender a exigibilidade do recolhimento do ICMS em TODA E QUALQUER modalidade de transferências entre matriz e filiais, tendo sido objeto de decisão proferida na Id 85798888, in verbis: “Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão que de concessão da tutela antecipada. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI.
Cumpra-se a decisão liminar.” Argumenta que a decisão proferida encontra-se equivocada, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, a fim de afastar eventuais ordens de penhora e para que seja possível ao Agravante obter as necessárias certidões de regularidade fiscal.
Sustenta que o fumus boni iuris se evidencia a partir do cotejo analítico apresentado neste Agravo de Instrumento, consoante aos fatos narrados em face da legislação aplicável, sendo imperativo o reconhecimento da suspensão do crédito tributário por este E.
Tribunal ad quem, tendo em vista a perfeita subsunção dos fatos à hipótese de incidência contida no art. 151, IV, CTN, pela jurisprudência e com amparo nos princípios da preservação da empresa e da função social da empresa.
Alega que o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo se verifica a partir do conjunto fático probatório dos autos, do qual é possível constatar que o r. decisum entendeu pela não suspensão da exigibilidade do crédito, e ressaltou, ainda, que não serão suspensas eventuais ordens de bloqueio judicial contra o Agravante, o que certamente provocaria efeitos devastadores à saúde financeira da empresa, bem como obstaculariza a obtenção de certidão de regularidade fiscal para os devidos fins.
Ao final, pugnou que seja concedida a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, sob TODA e QUALQUER modalidade de transferências entre matriz e filiais, como medida de direito, justiça e segurança jurídica.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Agravado, no mérito, em final decisão, requer-se seja dado provimento ao presente Recurso nos termos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, reformando-se a r. decisão Agravada e reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a respectiva quitação ou a rescisão do parcelamento. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo, preparo quitado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de suspensão formulado nos autos.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não deve ser concedido o efeito suspensivo ao presente recurso por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários legalmente exigidos para o seu deferimento.
Pois bem, primeiramente, entendo que o Agravante não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada lhe gerar o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo “a quo” defiriu a medida liminar requerida, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso iii, da lei nº 12.016/2009, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de icms nas transferências de bens integrantes do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do impetrante, localizadas no estado do pará e mato grosso, obstando-se a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores, por meio de medida coercitiva ou sancionatória, o que inclui a apreensão de suas mercadorias, nos moldes da súmula 323 do STF.
Considerando que o magistrado a quo não está vinculado às teses veiculadas na ação originária, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo agravante foi devidamente analisado pelo magistrado a quo.
Assim sendo, não vislumbro, diante desses fundamentos, em um juízo de cognição não exauriente, a relevância da fundamentação, hábil a repercutir na concessão do efeito excepcional.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão recorrida, até deliberação ulterior.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-95.2023.8.14.0091
Vanda Maria Medeiros Cardoso
Elielton Goncalves dos Santos
Advogado: Hugo Pinto Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 11:43
Processo nº 0802511-64.2022.8.14.0045
Art'Vida Design Interiores Eireli - EPP
Poliana Sousa dos Santos
Advogado: Jose Guilherme Afonso Taborda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 16:23
Processo nº 0828921-70.2022.8.14.0301
Antonio Carlos Filgueiras Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marilia Nascimento de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 19:08
Processo nº 0003686-92.2012.8.14.0008
J R Melo Locadora - ME
Meller e Meller Comercio e Intermediacao...
Advogado: Juliana Santa Brigida Bittencourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2012 09:07
Processo nº 0800729-52.2021.8.14.0014
Arcidio Ornela Filho
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcelo Soares Paschoal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 13:30