TJPA - 0000772-51.2015.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2025 08:49
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCON MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS em 11/06/2024 23:59.
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09/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL - CNPJ: 02.***.***/0019-91 (APELADO) e não-provido
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29/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000772-51.2015.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS APELANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PROCON PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JAIR ALVES ROCHA, OAB-PA 10.609 APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE OAB/SP Nº 182.604 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA POR PROCON, LEVANDO EM CONTA TODOS OS PARAMETROS PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INTERFERENCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PARÂMETROS LEGAIS.
VALOR CORRIGIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da multa aplicada pelo PROCON ao Apelado percebe-se adequado diante da gravidade do ato lesivo, em conformidade com os critérios estabelecidos na Legislação Municipal e Federal atinente à matéria.
Não se trata, portanto, de uma penalidade desproporcional, mas, sim da utilização dos critérios legais que somados revelam a adequada penalidade a ser aplicada ao caso concreto, não cabendo falar em redução, devido a impossibilidade de interferência no mérito administrativo. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa proposta por TELEFÔNICA BRASIL.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de Ação Anulatória de Penalidade Administrativa proposta por TELEFÔNICA BRASIL, sucessora por incorporação de VIVO S.A, em face do Município de Parauapebas, cuja situação fática envolve auto de notificação 323/2012 do PROCON de Parauapebas, datado em 13/07/2012, Processo 19943/0110, do Grupo de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Parauapebas.
Relata que a autora foi autuada pelo PROCON por descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor por má-prestação dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia Vivo, em multa administrativa fixada no valor de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 47 do Decreto Federal nº 2.181/1997.
O Juiz sentenciante entendeu estar presentes os critérios de legalidade e validade do processo administrativo que apurou o ilícito civil, porém minorou o valor da multa de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Irresignado, o Município de Parauapebas/PROCON interpôs o presente Apelo (ID 3830092 - Pág. 1-10), alegando, em suma, a devida regularidade do processo administrativo FA n° 0110.001.994-3 que culminou na aplicação da multa, uma vez que o serviço de telefonia móvel se mostrou defeituoso, sem a qualidade esperada e afetando um universo enorme de usuários.
Aduz que a multa foi aplicada à apelada em razão do estudo quantitativo e qualitativo relacionado aos serviços prestados, mediante relatório circunstanciado, testes empíricos e pesquisa de satisfação junto a clientes, constatando a precariedade do serviço prestado e a falta de ações para a melhoria da qualidade do serviço.
Expôs que o procedimento administrativo em questão contou, inclusive, com a participação de representante da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, confirmando o seu caráter abrangendo, com vistas a garantir a lisura e a legitimidade ao processo de fiscalização, bem como que a fixação deste valor minorado pelo Juízo, decorreu de uma análise aleatória por parte do magistrado a quo, uma vez que não apresentou qualquer fundamentação legal objetiva, considerando os fatos do processo administrativo, para a adequação do valor da multa, interferindo, assim, na valoração do próprio mérito administrativo, considerando não ter detectado qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou na multa.
Por essas razões, requer o conhecimento e total provimento do presente recurso, no sentido de reformar a r. sentença uma vez que a pena imposta a apelada foi aplicada corretamente, através de regular processo administrativo, sem excessos e seguiu os termos da Legislação Municipal e Federal.
Alternativamente, pleiteia seja a multa aplicada pelo PROCON reduzida nos limites que este Egrégio Tribunal entender ser de forma proporcional com o ato abusivo da apelada.
Contrarrazões, pela manutenção integral da Sentença recorrida (ID 3830099 - Pág. 13).
Remetidos a essa Superior Instância, os autos vieram-me redistribuídos, na forma da Emenda Regimental nº 05, ocasião em que recebi o recurso no duplo efeito, bem como determinei sua remessa ao parecer do custos legis, que se manifestou improvimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 4222156). É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e, desde já, afirmo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem o Art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal na análise da sentença que entendeu estar presentes os critérios de legalidade e validade do processo administrativo de autoria do PROCON de Parauapebas que concluiu pela ilicitude na prestação dos serviços da TELEFÔNICA BRASIL S.A, porém minorou o valor da multa de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). É cediço que o PROCON, por se tratar de órgão fiscalizador, é instituição pública legitimada à aplicação de multa administrativa ao prestador de serviços e produtos que deixa de cumprir legislação municipal, bem como, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido atributo decorre do poder de polícia, inexistindo, portanto, ilegitimidade nas atribuições inerentes à atuação do órgão fiscalizador.
Quanto a aplicação de penalidades administrativas, constam inseridas nas suas atribuições, uma vez que se refere à execução de tarefa precípua do órgão, tendo competência para aplicar sanções, com fulcro no art. 56, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
PROCON é a designação simplificada, com algumas pequenas variações, dos órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Sua principal atribuição é aplicar, diretamente, sanções administrativas aos fornecedores que violam as normas de proteção ao consumidor, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 55 a 60 da Lei 8.078/1990 e Decreto 2.181/1997” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rosco.
Manual de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual, e ampla.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 411).
Portanto, o PROCON tem competência para fiscalizar as relações de consumo e, inclusive, aplicar sanções em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ, conforme ementa de julgamento a seguir transcrita.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
ARTS. 535 DO CPC, 51, 56 E 57 DO CDC E 2º DA LEI 9.784/99.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...). 2.
O óbice da Súmula 284/STF também é aplicável no tocante aos artigos 51, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Lei n. 9.784/99, uma vez que a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma objetiva, como o Tribunal a quo os teria violado. 3. "Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária." (REsp 1138591/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009) 4. (...). 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1541742/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
A alegação de eventual nulidade em razão do recurso ter sido apreciado monocraticamente fica superada com a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. 3.
O entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que o PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n.º 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4.
Ademais, conforme entendimento já registrado nesta Corte, a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" ( REsp 1.138.591/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1112893/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2014) (grifos) In casu, o Juiz sentenciante reconheceu a materialidade do ilícito civil, consubstanciada na má prestação de serviço pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. aos consumidores e, quanto ao processo administrativo, vislumbrou a presença do devido contraditório e ampla defesa no procedimento.
Porém, considerou que a multa foi aplicada em patamar exorbitante.
Segue as razões de decidir do magistrado primevo sobre a redução do valor da punição: É notório que muitas empresas sofrem com os critérios do Procon, que coloca um peso desproporcional na capacidade de pagamento das empresas.
A multa não leva em consideração, devidamente, a vantagem auferida pelo autor da ação, já que não houve consumidor lesado pela infração.
Ademais, o Procon é órgão de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a aplicação de multa desse montante, é desarrazoada e desproporcional.
No caso em questão, a medida repressiva está carente de qualquer caráter pedagógico, pois revela, tão somente, o indevido abuso na gradação da multa.
As multas devem ter caráter pedagógico, para que sirvam de desestímulo à abuso das normas de cunho consumerista.
Ocorre que medida repressiva como esta, só prestam para diminuir a fidúcia na administração pública, pois quer parecer que não é o interesse público que está sendo resguardado, mas sim, o interesse do próprio ente.
Contudo, compulsando o processo administrativo de aplicação das multas, ora questionadas, juntado ao caderno processual, tem-se que o valor da punição foi fixada em atendimento a TABELA DE AFERIÇÃO DE MULTAS anexa ao Decreto Municipal 186/2003 e, nesse sentido, o PROCON por meio do Processo Administrativo F.A 0110.001.994-3 expôs as seguintes razões fáticas e de direito para tipificar a conduta ilícita no valor do GRUPO III da referida Lei Municipal.
Segue transcrição ipsis litteris da motivação da fixação do valor da multa, conforme conclusão do processo administrativo instaurado para apuração das infrações contra a apelada.
Pena base: R$ 25.000,00, correspondente a um quarto do valor máximo (100.000,00) para o grupo que foi enquadrada.
Acréscimo de 40% pela vantagem aferida: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acréscimo de 15% pela condição econômica do infrator: R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Diminuição de 10% pela presença da atenuante do Art. 25 II do Dec.
Federal 2181/97: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Acréscimo de 40% pela presença das agravantes do Art. 26, II, III, IV, VI, VIII do Dec.
Federal 2181/97.
Total aplicado: R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Assim, fica claro que os parâmetros para fixação da multa obedeceram critérios legais e fáticos devidamente comprovados por meio de processo administrativo, tendo sido observado, portanto, o devido processo legal.
O valor da multa aplicada pelo PROCON ao Apelado percebe-se adequado, pois em conformidade com os critérios estabelecidos na Legislação Municipal e Federal, atinente à matéria.
Não se trata, portanto, de uma penalidade desproporcional, mas sim, da utilização dos critérios legais, que somados revelam adequada a penalidade a ser aplicada ao caso concreto.
Contudo, não se vislumbra a presença de vícios no processo administrativo que culminou na aplicação da multa a instituição financeira, eis que esta não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste contexto, compete ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos relativos à legalidade do ato administrativo, todavia, não se desincumbiu a apelada demonstrar a presença dos vícios alegados.
Não se trata, portanto, de uma penalidade desproporcional, mas sim da utilização dos critérios legais que somados revelam a adequada penalidade a ser aplicada ao caso concreto.
Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR: ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO DEVERAS FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O PROCON Municipal, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, tem competência para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, em exercício do poder de polícia, conforme entendido adotado pelo STJ. 2- Inexistem nos autos elementos justificadores para a anulação do processo administrativo, bem como para qualquer suspensão deste crédito, já que fora das hipóteses elencadas no art. 151 do CTN. 3- Tendo havido aplicação de multa dentro dos paradigmas legais, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade administrativa discricionária. 4- Recurso conhecido e improvido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DEAPELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (12684981, 12684981, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2023-02-06.
Publicado em 2023-02-15).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
ACOLHIDA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à execução fiscal e anulou a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Parauapebas. 2.
A sentença anulou a multa por entender que o PROCON não teria observado o contraditório e ampla defesa, bem como não poderia ter invertido o ônus da prova e o valor da multa aplicada no valor de R$ R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), teria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.O PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa ao prestador de produtos e serviços que deixa de cumprir legislação municipal, bem como, por infração ao Código de Defesa do Consumidor, dever este que decorre do poder de polícia que lhe é conferido, inexistindo, portanto, ilegalidade na atuação do órgão fiscalizador. 4.
A multa foi aplicada em processo administrativo, em razão de autuação feita pelo PROCON - Parauapebas, em decorrência dos danos causados ao aparelho de televisão de consumidora, além de não ter ocorrido o cancelamento e devolução do valor da compra.
A autuação se fundamenta, portanto, no descumprimento dos artigos 39, V, VIII e XII do Código de Defesa do Consumidor e art. 12, III, VI, XI e 13, XXIV do Decreto 2.181/97, conforme consta nos fundamentos da decisão administrativa que aplicou a penalidade, circunstância que afasta a alegação de ausência de fundamentação da decisão. 5.
O valor da multa aplicada pelo PROCON ao Apelado, percebe-se adequado, diante da gravidade do ato lesivo, em conformidade com os critérios estabelecidos na Legislação Municipal e Federal atinente à matéria.
Não se trata, portanto, de uma penalidade desproporcional, mas sim da utilização dos critérios legais que somados revelam a adequada penalidade a ser aplicada ao caso concreto. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução. (8667018, 8667018, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-04-07) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTE PARA ANULAR A MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACOLHIDA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que anulou a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de Parauapebas, em decorrência de vício existente na inversão do ônus da prova aplicada no processo administrativo. 2.
Não houve inversão do ônus da prova no decorrer do processo administrativo, inexistindo, portanto, razões para a declaração de nulidade pronunciada pelo Juízo de origem. 3.
Acerca da distribuição do ônus da prova no processo administrativo, constata-se que a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo declarada revel e confessa (Num. 2858105 - Pág. 1) ensejando a procedência da reclamação realizada pela consumidora e consequente aplicação da multa pelo PROCON municipal.
Assim, não há o vício referente à distribuição do ônus da prova, haja vista que sequer houve decisão administrativa acerca da inversão na forma escrita na sentença. 4. É possível constatar que foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa no decorrer do processo administrativo, inexistindo ainda, a alegada irregularidade na distribuição do ônus da prova conforme exposto acima, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de fornecimento de energia cobrado. 5.
Estando evidenciada a abusividade da cobrança realizada pela Apelada, não há irregularidade na penalidade de multa aplicada pelo Procon em decorrência da prática abusiva, por infringência à norma consumerista, notadamente os incisos III, IV e X do art. 6º do CDC e art. 12, VI do Decreto 2181/97. 6.
O valor da multa foi fixado dentro do parâmetro legal, não havendo desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, restam devidamente observados os princípios que regem o processo administrativo. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os embargos à execução. (3895832, 3895832, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-19, Publicado em 2020-11-07). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2010.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXPEDIÇÃO DE DECRETO PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEI.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988.
INCIDENTE REJEITADO.
MÉRITO - APLICAÇAO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
ANORMALIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA ARBITRADA.
DESCABIMENTO.
SANÇÃO APLICADA DE ACORDO GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS PRE
VISTOS.
AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEN.
CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE ENSEJARAM MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Prejudicial de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 90/2010 de Marabá 1.1.
Sendo a proteção do consumidor matéria legislativa concorrente entre os entes federativos, descabe falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 90/2010 do Município de Marabá, uma vez que a norma ora impugnada se trata de decreto regulamentar voltado a aplicação de sanções administrativas do Procon em âmbito local previstas nos artigos 56, I e 57 do CDC, cuja competência recai sobre o Chefe do Executivo.
Inteligência do artigo 84, IV, da CR/88. 2.
Mérito. 2.1.
Constatada a ocorrência de infração administrativa por parte da concessionária de energia elétrica e tendo esta exercido o contraditório e ampla defesa, com a possibilidade de produção de provas a desconstituir as alegações do consumidor reclamante, descabe falar em nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa em desfavor da apelante. 2.2.
Descabe falar em violação ao princípio da proporcionalidade do valor da multa arbitrada quando é calculada dentro dos critérios legais. 2.3.
Inexistindo arguição na instância de origem acerca da impossibilidade de múltiplas condenações e penalidades administrativas pelo mesmo fato, descabe a análise da tese neste grau sob pena de supressão de instância.
Inteligência do artigo 1.013 do CPC/2015. 3.
Apelação conhecida e improvida. À unanimidade.” (2018.02977657-12, 193.747, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-26) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REDUÇÃO DE MULTA.
MULTA APLICADA POR PROCON, LEVANDO EM CONTA TODOS OS PARAMETROS PREVISTOS EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INTERFERENCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1- Analisando o caso em concreto, constatou-se que o Procon ao aplicar a multa o fez dentro dos parâmetros legais, quais sejam, o Decreto Municipal n° 186/2003 (grupo III, alínea “p” anexo) e o Decreto Federal n° 2.181/1997, artigos 12, VI e 13, I e XX. 2- Dessa forma, não restam dúvidas que a multa aplicada, possui fundamento legal, e observou ao devido processo administrativo, não cabendo falar em redução, devido a impossibilidade de interferência no mérito administrativo. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.” (2018.02982969-81, 193.770, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 23.07.2018.
Publicado em 26.07.2018) Verifico, desse modo, que o procedimento administrativo de aplicação da multa se reveste de legalidade, eis que foram atendidos os trâmites previstos na pertinente legislação que trata da matéria, tendo sido assegurado o devido processo legal e observado os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, encontrando-se a pena de multa dentro dos parâmetros legais, devidamente justificado por meio de processo administrativo que concluiu pela gravidade da conduta, consiste na má prestação de serviço telefônico ao usuário, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente improcedente.
Ante o exposto, conheço e, com fulcro nos artigos 932, VIII, do CPC/15 c/c 133, XII, d, do RITJPA, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgar improcedente ação anulatória, mantendo a multa conforme valor estipulado no processo administrativo nº 0110.001.994-3, no montante de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus da sucumbência e condeno a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC/15.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2020 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2020 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2020 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 20:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2020 16:45
Declarada incompetência
-
16/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 11:54
Recebidos os autos
-
16/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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