TJPA - 0808149-60.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de SOFIA PAIVA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de SOFIA PAIVA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SOFIA PAIVA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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12/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 01:30
Publicado EDITAL em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808149-60.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS INTERDITO(A): SOFIA PAIVA DOS SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0808149-60.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
SOFIA PAIVA DOS SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "I – RELATÓRIO RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS requereu a interdição de SOFIA PAIVA DOS SANTOS, alegando que a mesma está acometida de Mal de Alzheimer, demência, diabetes mellitos, hipertensão arterial e artrose avançada de coluna e quadril.
Aduz que, em razão disso, ela não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, pois é filho da interditanda, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação do autor como seu curador, para representá-la ou assistila, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
Ouvidas as partes em audiência.
Laudo médico datado de 14/07/2022 e juntado aos autos, atestando que a interditanda é portadora de Demência de Alzheimer estágio avançado, desorientada no tempo e espaço e apresentando também diabetes mellitos tipo II, hipertensão arterial e artrose avançada de coluna e quadril (CID G30, H10, M25.5 e H29).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição, no mesmo sentido a curadoria da interditanda. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde o caso de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou o interditado de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituto de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer quais são os requisitos a serem verificados no caso concreto que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental da interditanda, in casu, foi aferida por médico especializado.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com a oitiva das partes, as conclusões a que já havia chegado o laudo acima mencionado.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que a interditanda não apresenta condições de responder pelos atos de sua vida civil (ID 72442442 - Pág. 6), conclusão corroborada pela entrevista em juízo e instrução processual.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que a interditanda necessita ser curatelada.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido de interdição, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta condição que suprime seu discernimento e a impede de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação da parte autora como curadora para que, representando-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome do curatelado, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SOFIA PAIVA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, §1º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel da interditanda entendo pela sua denegação, principalmente por entender que esta não é a via eleita, devendo o pedido ser feito em ação autônoma de alvará.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença como termo de compromisso.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, §1º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel da interditanda entendo pela sua denegação, principalmente por entender que esta não é a via eleita, devendo o pedido ser feito em ação autônoma de alvará.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença como termo de compromisso.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 31 de março de 2023.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, digitei.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2023 01:58
Publicado EDITAL em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DA COMARCA DE SANTARÉM - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AV.
MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (93) 30649203 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808149-60.2022.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS INTERDITO(A): SOFIA PAIVA DOS SANTOS EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 5º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0808149-60.2022.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a).
SOFIA PAIVA DOS SANTOS, requerida pelo (a) Sr(a).
RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "I – RELATÓRIO RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS requereu a interdição de SOFIA PAIVA DOS SANTOS, alegando que a mesma está acometida de Mal de Alzheimer, demência, diabetes mellitos, hipertensão arterial e artrose avançada de coluna e quadril.
Aduz que, em razão disso, ela não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil.
Pretende, enfim, em razão do vínculo de parentesco existente entre as partes, pois é filho da interditanda, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação do autor como seu curador, para representá-la ou assistila, dentro dos limites impostos pela lei.
Juntou documentos.
Ouvidas as partes em audiência.
Laudo médico datado de 14/07/2022 e juntado aos autos, atestando que a interditanda é portadora de Demência de Alzheimer estágio avançado, desorientada no tempo e espaço e apresentando também diabetes mellitos tipo II, hipertensão arterial e artrose avançada de coluna e quadril (CID G30, H10, M25.5 e H29).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição, no mesmo sentido a curadoria da interditanda. É, em breve síntese, do que cumpria relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde o caso de maior dilação probatória.
Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra.
Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
Sabe-se que a curatela é um instituto que tem por escopo a proteção de maiores de idade que estejam em situação de incapacidade de cuidar dos próprios interesses, ou seja, de administrar seu patrimônio.
A regra é que os maiores de dezoito anos são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil.
Contudo, essa presunção é relativa e, verificada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, por inúmeros motivos, ilustrativamente representados pela ocorrência de doença ou deficiência mental ou intelectual, mostra-se necessária a nomeação de outrem, a quem é atribuído o encargo.
Trata-se do curador.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009).
Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002.
Com isso, deixou o interditado de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto.
Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado possa votar; além de outros.
Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituto de direito material bastante restrito.
Cumpre estabelecer quais são os requisitos a serem verificados no caso concreto que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela.
Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”.Importante consignar-se que a limitação capaz de sustentar o reconhecimento de inexistência ou comprometimento da higidez mental da interditanda, in casu, foi aferida por médico especializado.
E no caso sub judice, a inspeção judicial em audiência corroborou, em conjunto com a oitiva das partes, as conclusões a que já havia chegado o laudo acima mencionado.
Igualmente, não fora demonstrada, no curso da instrução processual mais que “estado de alienação”.
Tendo o médico declarado que a interditanda não apresenta condições de responder pelos atos de sua vida civil (ID 72442442 - Pág. 6), conclusão corroborada pela entrevista em juízo e instrução processual.
A curatela só pode ser declarada em situações excepcionais, nas quais se justifique, objetivamente, a nomeação de alguém apto a cuidar dos interesses patrimoniais do examinando, porque este se encontra incapaz de fazê-lo sem gravíssimos prejuízos a seu patrimônio. É caso do autos.
Nesse sentido positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.
Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que a interditanda necessita ser curatelada.
Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido de interdição, com nomeação da parte autora para exercer a curatela.
Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta condição que suprime seu discernimento e a impede de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação da parte autora como curadora para que, representando-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.
Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome do curatelado, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002.
III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SOFIA PAIVA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, §1º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel da interditanda entendo pela sua denegação, principalmente por entender que esta não é a via eleita, devendo o pedido ser feito em ação autônoma de alvará.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença como termo de compromisso.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, §1º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quanto ao pedido de alienação do imóvel da interditanda entendo pela sua denegação, principalmente por entender que esta não é a via eleita, devendo o pedido ser feito em ação autônoma de alvará.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Serve a presente sentença como termo de compromisso.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença).
Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida.
Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em audiência e dela intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos.”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 31 de março de 2023.
Eu, ____ Gabriela Diniz de Azevedo, estagiária, digitei.
Eu, ____ Alda Trindade Araújo Pampolha, Diretora de Secretaria, digitei.
ALDA TRINDADE ARAUJO PAMPOLHA Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
14/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 01:36
Publicado EDITAL em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:45 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
18/03/2023 03:28
Decorrido prazo de SOFIA PAIVA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:45 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
16/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 07:52
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/02/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/01/2023 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/12/2022 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 10:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
06/10/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/08/2022 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 05:33
Decorrido prazo de SOFIA PAIVA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 19:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2022 16:26
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
19/07/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:35
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
04/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
04/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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