TJPA - 0835968-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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20/09/2023 12:34
Decorrido prazo de CAMILA MARIA D MACEDO CARNEIRO RAYMUNDO em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0835968-61.2023.8.14.0301 SENTENÇA BANCO J SAFRA S/A, ajuizou a presente BUSCA E APREENSÃO em face de CAMILA MARIA D MACEDO CARNEIRO RAYMUNDO, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo Id. 99939928. É o relatório.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id. 99939928, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:17
Homologada a Transação
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04/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835968-61.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CAMILA MARIA D MACEDO CARNEIRO RAYMUNDO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, AP 1802,, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de CAMILA MARIA D MACEDO CARNEIRO RAYMUNDO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
Determinada a emenda a inicial para juntada do contrato original, a providência restou cumprida pelo requerente, conforme certidão Id. 97976679.
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 90330180), bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 90330180, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA: JEEP TIPO: UTILITARIOMODELO: COMPASS LONGITUDE 4 CHASSI: 988675126LKJ92345COR: BRANCA ANO: 2019/2020PLACA: QVC3221 RENAVAM: *12.***.*60-49), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão, Depósito e citação ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040414343869200000085624146 01 - INICIAL Petição 23040414343885800000085624151 02 - PROCURAÇÃO SAFRA Procuração 23040414343919200000085624152 03- BANCO SAFRA - ATA Documento de Identificação 23040414343988400000085624153 04 - KIT. 17.03.2023 (1) Documento de Comprovação 23040414344028300000085624154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041409123507300000086145758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041409123507300000086145758 Petição Petição 23051016091791700000087629461 20230504-145529_GUIA_0003_0300480427480000000016_CAMILA MARIA D MACEDO CARNEIRO RAYMUNDO Documento de Comprovação 23051016091809200000087629465 guia Documento de Comprovação 23051016091840000000087629466 Certidão Certidão 23051514164128100000087878936 Decisão Decisão 23051612340938700000087945091 Decisão Decisão 23051612340938700000087945091 DILAÇÃO DE PRAZO Petição 23061317224725000000089580543 Certidão Certidão 23072412593521200000091933108 Despacho Despacho 23072416353215400000091935336 Certidão Certidão 23080209371392800000092477534 -
03/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/07/2023 03:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0835968-61.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Belém, 16 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 14 de abril de 2023.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
14/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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