TJPA - 0801925-10.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801925-10.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 REQUERIDO(A): RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 05/10/2024 (ID nº 90770418 - Pág. 4).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801925-10.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:22
Decorrido prazo de RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0801925-10.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:21
Decorrido prazo de RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801925-10.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de liminar requerido pelo réu em petição de ID nº. 95922879, pois, a despeito do narrado pelo requerido, os motivos apresentados não preenchem os requisitos previsto no art. 300 do CPC/15, em especial da probabilidade do direito, o qual, não foi devidamente justificado para determinação a revogação de liminar determinada em ID nº. 90863686.
Recebo a reconvenção proposta pelo réu/reconvinte movida contra o autor/reconvindo, na forma do art. 343, §3º do CPC.
Cite-se o autor/reconvindo, para em igual prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação à reconvenção apresentada pelo réu.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801925-10.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Brasília, 623, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de REQUERIDO: RIADNNER ZARANZA DIAS DE OLIVEIRA, objetivando a constrição de veículo Marca: FIAT, Modelo: ARGO DRIVE 1.0, Ano: 2018/2018, Cor: PRATA, Placa: QEL5054, RENAVAM: *11.***.*98-70, CHASSI: 9BD358A4NJYH77861, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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