TJPA - 0879202-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:46
Apensado ao processo 0831210-05.2024.8.14.0301
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05/04/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:06
Decorrido prazo de DEBORA MAGALI P.MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:59
Decorrido prazo de DEBORA MAGALI P.MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0879202-30.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2024 03:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 03:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 22:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERIANO DOS SANTOS DANIN em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MAGALI P.MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:53
Decorrido prazo de DEBORA MAGALI P.MOREIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/05/2023 23:59.
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20/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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07/06/2023 04:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0879202-30.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Considerando a realização do Projeto intitulado SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO, evento organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, determino: i.
Com fincas no art.139, inciso V do CPC, assinalo o dia 12/06/2023 às 09:00 horas, para realização de Audiência de Conciliação entre as partes, cuja finalidade será a negociação do débito, seja pelo pagamento ou pelo parcelamento deste. ii.
Intime-se o executado, por seu advogado constituído nos autos. iii.
Dê-se ciência a Procuradoria Fiscal de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital MEDIADOR 01 -
05/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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02/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0879202-30.2022.8.14.0301 R.
H.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de DEBORA MAGALI P.MOREIRA, visando a cobrança de débito de TLPL, relativo aos exercícios fiscais de 2018 a 2019.
Em petitório de ID 88853452, o Sr GILBERTO SEVERIANO DOS SANTOS DANIN, através de sua advogada, informa ser o proprietário do imóvel, juntando Certidão de Registro de Imóveis, ID 88853466, requerendo habilitação bem como designação de audiência de conciliação para que possa quitar a dívida, informando ser pessoa idosa requerendo prioridade de tramitação.
Vieram os autos conclusos.
I – Cadastre Sr GILBERTO SEVERIANO DOS SANTOS DANIN, como terceiro interessado, habilitando sua advogada, devendo o processo tramitar com prioridade com prioridade, por ser pessoa com mais de 80 anos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 88853450.
III – reservo-me para apreciar o pedido para designar audiência de conciliação, após o cumprimento dos itens anteriores.
IV.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int.
Dil.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:22
Decorrido prazo de DEBORA MAGALI P.MOREIRA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:44
Juntada de identificação de ar
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22/02/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 11:31
Expedição de Carta.
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27/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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