TJPA - 0838844-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:59
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 05:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:01
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:44
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:31
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 20:59
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:24
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 01:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0838844-86.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO JESUS BARBOSA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AFONSO BARBOSA, já qualificado nos autos, contra o INSTITUTO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV).
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
No mais, deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Em sendo assim, INTIME-SE o demandante para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, no prazo acima designado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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