TJPA - 0802268-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 09:48
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de Município de Tome Açu em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802268-95.2021.8.14.0000 PROCESSO ORIGINAL: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER N. 0800606-47.2020.8.14.0060 COMARCA: TOMÉ AÇU AGRAVANTE: SORAYA BARBOSA SILVA ADVOGADO: GERMANA SERRA DE FREITAS BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOME AÇU ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.
MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO 001/2019.
CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO INICIALMENTE APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
ALEGADA CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DE TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
TEMA 784. (DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.) 1.
Candidata aprovada e classificada fora do número de vagas oferecidas.
Vaga inexistente.
Princípio da conveniência e da oportunidade, atrelados ao poder discricionário da Administração.
Direito subjetivo da autora inexistente.
Ofensa à classificação e posição no certame não comprovada Contratação de temporários, cuja natureza administrativa e destinação de aproveitamento, não interferem na relação entabulada entre a Autora e a Administração. 2.
Somente ocorre a preterição se demonstrado que o candidato aprovado foi classificado dentro do número de vagas existente em suas opções e houve aproveitamento de outrem com classificação inferior, ou contratação temporária para as mesmas vagas dentro do prazo do edital, não se incluindo nestas aquelas realizadas para apenas para substituição nos afastamentos dos professores titulares. 3..
Recurso conhecido e improvido.
Soraya Barbosa Silva, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra município de Tomé-açú, interpõe recurso de agravo de instrumento frente decisão interlocutória prolatada pelo juízo da vara única de Tomé-Acú que indeferiu a liminar pleiteada por entender não existir perigo de dano, haja vista que sendo o concurso homologado em fevereiro de 2020 (Decreto 013/2020- Tomé-Açu) e valendo por dois anos, nos termos do subitem 1.9, sue prazo de eficácia expira em fevereiro de 2022.
Aduz ter ingressado com ação ordinária em face do município de Tomé Açu, pleiteando sua nomeação em cargo público após aprovação dentro do número de vagas em concurso público.
Aduz haver probabilidade do direito e o perigo de dano uma vez que servidores temporários são contratados para ocupar os cargos para qual pessoas aguardam nomeação, com concurso válido e dentro do prazo, ocorrendo uma tentativa de burlar as regras e ocasionando improbidade da atual gestão.
Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento e de início, a concessão do efeito ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal. É o relatório, decido.
A agravante participou de concurso público no município de Tomé-Açú (edital 01/2019) para as 60 vagas ofertadas para o cargo de auxiliar administrativo, ficando na 81ª colocação das 240 destinadas ao cadastro de reserva.
A agravante ficou além do número de vagas ofertadas.
Como é cediço, a contratação de servidores temporários não ofendeu o direito à nomeação da agravante para o cargo efetivo, pois, a rigor, o fato relaciona-se ao poder discricionário da Administração, não havendo necessidade de avaliação pelo Poder Judiciário, quando não for verificado desvio de finalidade, deslealdade, má-fé, dolo e teratologia.
No caso, não prova a agravante que havia vagas existentes para o cargo em tela em regime estatutário.
Entenda-se.
Todos os cargos indicados no edital do certame em que a agravante foi aprovada estão preenchidos.
A contratação temporária tem natureza diversa, pois que de forma excepcional, cumpre ressaltar que o servidor temporário não ocupa ou preenche o cargo vago.
O temporário exerce a função necessária ao serviço público, inclusive em cargos muitas vezes já preenchidos, ante meros afastamentos de seus titulares.
No caso somente haveria preterição caso fossem frustradas as nomeações do concurso público no qual a agravante restou aprovada.
No mais, não há nos autos principais comprovação na exordial de que está descaracterizada a natureza temporário das contratações.
Com efeito, não está o judiciário a invadir a competência das Administração no seus atos próprios e criar vaga inexistente nos quadros do município agravado, senão estaria por via obliqua ingressando no serviço público.
Mutatis mutantis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MINISTRO DE ESTADO.
CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II Legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado figurar no polo passivo, porquanto, a teor do art. 10 do Decreto n. 6.944/09, vigente à época, competia ao Sr.
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre o provimento de cargos e empregos públicos, etapa antecedente ao ato administrativo de nomeação.
III O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
V Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 22.607/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1.
A teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a concessão do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo. 2.
Em princípio, não se revela abusiva ou ilegal a não nomeação de candidatos cuja classificação nos certames públicos se dê para além das vagas inicialmente oferecidas no instrumento convocatório, hipótese em que a decisão pelo provimento dos cargos excedentes se sujeita ao legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
A prova pré-constituída existente nos autos não indica ilegalidade ou abuso de poder por parte das apontadas autoridades coatoras, não havendo, portanto, falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de legitimar a concessão do pretendido writ. 4.
Ordem denegada. (MS 19.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016) Cumpre esclarecer que o que a agravante tem seu direito à nomeação à vaga existente, durante a validade do concurso público, especialmente se a Administração convocar algum candidato em classificação inferior à sua.
Por outro lado, diferente é a situação de mera vinculação a uma eventual reserva de cadastro.
Logo, a contratação de temporários, em nada altera a situação da autora, pois os temporários contratados pela Administração, para além de contar com autorização constitucional para este tipo de vínculo precário com o Estado, tem natureza administrativa e destinação de aproveitamento distintas da vinculação que a autora assumiu, quando aderiu a edital do concurso em tela.
Neste sentido: “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - Direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor de Educação Básica II Língua Portuguesa - Inexistência - Recorrente que foi aprovado no certame para provimento de cargos de Professor de Educação Básica II, na disciplina Língua Portuguesa, de nível regional, na 250ª posição, na Diretoria de Ensino Região Limeira (opção 1), e na 211ª colocação, na Diretoria de Ensino Região Americana (opção 2) - Para a Diretoria de Ensino Região Limeira (1ª opção da interessada), o último candidato convocado foi o classificado na posição nº 199ª, ao passo que, para a Diretoria de Ensino Região Americana (2ª opção da demandante), foram chamados os candidatos aprovados até a 85ª colocação na 1ª opção - Vagas que foram preenchidas por candidatos cujos resultados foram melhores do que o obtido pelo impetrante, em respeito à ordem de classificação, razão por que o impetrante não foi convocado - Conduta do Estado que se coaduna com o disposto no item XII, '3', do edital que rege o certame ('As nomeações ocorrerão de acordo com a necessidade da Secretaria da Educação, respeitando-se, rigorosamente, a ordem de classificação final dos candidatos, em nível Regional, habilitados no Concurso Público') Não caracteriza hipótese de preterição de ordem de classificação a contratação de docentes submetidos a regime jurídico administrativo, de natureza temporária - Preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública não comprovada - Segurança corretamente denegada Recurso desprovido.” (Ap. nº 1026687-08.2018.8.26.0053, j. em 16/10/2018).
Também é, nesta C.
Seção de Direito Público, o mesmo posicionamento.
Confira-se: “Concurso público - Professor de Educação Básica II Preterição - Nomeação e posse - Impossibilidade: Somente ocorre a preterição se demonstrado que o candidato aprovado foi classificado dentro do número de vagas existente em suas opções e houve aproveitamento de outrem com classificação inferior, ou contratação temporária para as mesmas vagas dentro do prazo do edital, não se incluindo nestas aquelas realizadas para apenas para substituição nos afastamentos dos professores titulares.” (Ap. nº 1022944-87.2018.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Desª Teresa Ramos Marques, Voto nº 22.293 10 31/10/2018). (sem grifo no original) Em resumo, a autora não obteve rank suficiente para a aprovação dentro do número de vagas existentes para preenchimento de vaga disponível elencada no concurso público em questão, encontrando-se apenas na reserva de cadastro, que não lhe confere direito subjetivo à nomeação, ante a discricionariedade da Administração Pública em promover, ou não, nomeação daqueles classificados neste cadastro, segundo a ordem de aprovação de cada candidato.
Do dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de forma monocrática.
Intime-se a parte adversa.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Belém, 21 de junho de 2021.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
22/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 09:20
Conhecido o recurso de Município de Tome Açu (AGRAVADO) e SORAYA BARBOSA SILVA - CPF: *22.***.*96-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2021 23:51
Conclusos para decisão
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21/06/2021 23:51
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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