TJPA - 0807700-85.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 04:35
Decorrido prazo de SANARA DO SOCORRO AMARAL DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 11:34
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:58
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 23:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
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05/06/2023 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 04:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0807700-85.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: SANARA DO SOCORRO AMARAL DOS SANTOS, residente e domiciliada na Travessa dos Andradas nº 13A, Ponta Grossa (Icoaraci), Belém-Pará.
Contato: 91 98988-0939 Agressor: BENEDITO DO CARMO RODRIGUES DA SILVA, podendo ser encontrado na Rua do Arsenal nº 221, Cidade Velha, Belém-Pará.
Contato: 91 98154-2499 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/04/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/04/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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