TJPA - 0806617-55.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:28
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:01
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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12/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 01:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806617-55.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Competência do Órgão Fiscalizador] AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA - PA22484 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 09, (SEMUTRAN ANANINDEUA) em frente ao shp.
Metropole, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por WAGNER MELO FERREIRA, visando o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja determinada exclusão da cobrança de multa lançada Auto nº RA00001824 e já teria sido paga.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que o pedido liminar como foi apresentado se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual.
Neste sentido, é imprescindível garantir o exercício do contraditório, da ampla defesa e a correspondente dilação probatória, mediante a devida instrução processual para permitir a incidência correta das normas ao caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada uma vez que é incabível medida liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992).
Defiro o pedido de justiça gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 10/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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